Publicações do processo

8004389-52.2020.8.05.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004389-52.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: JOAO CARLOS GALVAO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PREVISÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO DIRECIONADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NAS SENTENÇAS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS. PARAMETRIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. TEMA 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG. VALOR DE R$ 328,27 CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001. APLICAÇÃO DO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2020. VALOR DE ALÇADA DA ÉPOCA EQUIVALENTE A R$ 1.078,04. DÉBITO EXEQUENDO CORRESPONDENTE A R$ 143,97. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, III, DO CPC C/C ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980 ). Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ (ID 107420474), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú, Bahia (ID 107420475), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A execução fiscal foi ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS GALVÃO DOS SANTOS (ID 107419095), objetivando a satisfação de crédito decorrente de IPTU, alusivo aos exercícios de 2015 a 2019, consubstanciado na CDA nº 100851 (ID 107419096), no valor de R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) (ID 107419095). Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e, uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 108098194). É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito: a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, nas execuções fiscais, cujo valor da causa não supere 50 ORTNS à época do ajuizamento da ação, admitir-se-á apenas embargos infringentes ou de declaração para o próprio juiz da causa, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, ipsi literis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em que pese a ORTN tenha sido extinta, o valor que representa o limite de alçada previsto no caput do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, encontra-se estabelecido na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 395, in verbis: TEMA 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 14 de dezembro de 2020 (ID 107419095), e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ (conforme certidão da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil expedida nos autos), tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos). Oportuno salientar que, em execuções fiscais, o valor da causa deve corresponder ao da dívida constante da certidão, com os encargos legais (art. 6º, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980). No caso, o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) (ID 107419095), de modo que não ultrapassou o valor de alçada para o cabimento do apelo. Ressalte-se que a interposição de prévios embargos infringentes ou aclaratórios na origem não possui o condão de abrir a via da apelação em causas cujo valor permaneça abaixo do patamar legal fixado, exaurindo-se a competência recursal no próprio juízo de primeiro grau. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda a baixa à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.