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8004382-07.2021.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004382-07.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) APELADO: FRANCIELE DE JESUS QUEIROZ Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo retornou da instância superior com decisão transitada em julgado, tendo as partes sido devidamente intimadas para ciência do retorno e para requererem o que entendessem de direito, conforme Id. 545186084. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id. 559809305), resta evidenciada a ausência de interesse atual do credor na deflagração da fase satisfativa. Ressalte-se que, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa depende de requerimento expresso do exequente, sendo vedado ao magistrado o impulso de ofício para tal finalidade. Assim, ante a inércia da parte interessada, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo de que o credor, em observância ao prazo prescricional da pretensão executiva, requeira futuramente o desarquivamento para início do cumprimento de sentença, mediante o pagamento das custas processuais correspondentes, se houver. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004382-07.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) APELADO: FRANCIELE DE JESUS QUEIROZ Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo retornou da instância superior com decisão transitada em julgado, tendo as partes sido devidamente intimadas para ciência do retorno e para requererem o que entendessem de direito, conforme Id. 545186084. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id. 559809305), resta evidenciada a ausência de interesse atual do credor na deflagração da fase satisfativa. Ressalte-se que, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa depende de requerimento expresso do exequente, sendo vedado ao magistrado o impulso de ofício para tal finalidade. Assim, ante a inércia da parte interessada, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo de que o credor, em observância ao prazo prescricional da pretensão executiva, requeira futuramente o desarquivamento para início do cumprimento de sentença, mediante o pagamento das custas processuais correspondentes, se houver. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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