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8004381-54.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004381-54.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: GILSON CARVALHO SANTOS Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA47545) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILSON CARVALHO SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 575576863). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário sob a Proposta nº 108874909, na modalidade "Crédito do Trabalhador", em agosto de 2025, envolvendo o montante total financiado de R$ 10.136,23, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 679,55 cada, perfazendo a quantia global contratada de R$ 24.463,80 (ID 575576863 e ID 575576887). Sustenta que foram pactuados juros remuneratórios nominais no importe de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, gerando um Custo Efetivo Total informado de 6,48% ao mês e 114,70% ao ano (ID 575576887). Defende que a referida taxa supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado no mesmo período (agosto de 2025), a qual aponta o patamar de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano (ID 575576889). Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à imediata limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,99% ao mês, recalculando-se as parcelas vincendas para o valor unitário de R$ 397,04, abstendo-se de exigir a taxa contratada de 4,99% ao mês, bem como vedando a inscrição de seus dados em cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 575576863). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato bancário, extrato de séries temporais do BACEN, memória da Calculadora do Cidadão e laudo financeiro particular (IDs 575576882 a 575576897). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e da gratuidade da justiça. É o relatório. decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 575576863). A parte autora declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 575576882), inexistindo nos autos indícios em sentido contrário aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração. Dessa forma, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória. No que tange à relação jurídica travada entre as partes, resta indubitável a sua natureza consumerista, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de contratos bancários, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros da Lei de Usura e que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Não obstante, admite-se a intervenção judicial corretiva quando evidenciada discrepância substancial e injustificada entre os juros contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e espécie de operação. No caso concreto, o contrato celebrado em 23 de agosto de 2025 estabeleceu juros remuneratórios nominais de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, com Custo Efetivo Total de 6,48% ao mês e 114,70% ao ano (ID 575576887). Por outro lado, a consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série 25469/20747) demonstra que, para o mês de agosto de 2025, a taxa média praticada pelo mercado para operações de crédito pessoal consignado total com pessoas físicas situava-se em 1,99% ao mês e 26,67% ao ano (ID 575576889). Verifica-se, pois, em sede de cognição sumária, que a taxa pactuada alcança patamar expressivamente superior ao dobro da média de mercado (cerca de 2,51 vezes a taxa média mensal e quase o triplo da taxa anual de referência), circunstância que evidencia probabilidade do direito quanto à desvantagem exagerada imposta ao consumidor, em potencial afronta ao artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento do Agravo de Instrumento 8056510-42.2024.8.05.0000: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056510-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE Advogado(s):CARLA CARNEIRO BORGES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA (36,23% aa) SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (27,64% aa). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Em contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, são considerados abusivos quando superarem os benefícios da taxa média de mercado praticada na época da contratação. No caso, a taxa de juros contratada (36,23% aa) supera significativamente a taxa de mídia de mercado divulgada pelo Banco Central (27,64% aa) para operações da mesma natureza à época da contratação, configurando abusividade. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a decisão que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Agravo de Instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056510-42.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO ITAUCARD S.A., e agravado, MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056510-42.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 04/02/2025 ) Outrossim, o perigo de dano resta plenamente configurado, porquanto a exigência continuada de encargos contratuais em patamar que supera substancialmente a média de mercado compromete de modo contínuo os rendimentos mensais da parte demandante, gerando reflexos imediatos sobre sua subsistência e agravando o endividamento decorrente das 36 parcelas mensais de R$ 679,55 contratadas (ID 575576887). Por fim, a medida ostenta plena reversibilidade, preenchendo o requisito do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que, em caso de posterior improcedência da demanda após o contraditório e instrução exauriente, a instituição financeira poderá efetuar a cobrança e compensação dos valores remanescentes. Portanto, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência para limitar provisoriamente os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas do contrato à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da avença (1,99% ao mês), vedando-se restrições cadastrais decorrentes do montante controvertido. Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação, o recálculo e a readequação das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 108874909 (ID 575576887), limitando provisoriamente os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,99% ao mês, passando a exigir a prestação mensal correspondente ao valor recalculado de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos) (ID 575576892), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual readequação em caso de descumprimento; c) DETERMINO que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão exclusiva dos valores que excedem a taxa provisoriamente limitada, desde que mantido o adimplemento pontual das parcelas pelo valor recalculado deferido. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para o imediato cumprimento desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação já pautada para o dia 25 de setembro de 2026, às 09:30 horas (ID 1126485694), bem como para, caso não haja acordo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização da dita audiência, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 28 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8004381-54.2026.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ato Ordinatório da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Fica designada audiência de conciliação, na modalidade virtual, por videoconferência, para o dia 25/09/2026, às 09:30h. Conforme Decreto Judiciário n.º 1.059/2026, as audiências, sejam elas por videoconferência ou presenciais, serão realizadas por meio da plataforma Audiência Virtual, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams. O acesso poderá ser realizado por meio de celular, tablet, computador ou notebook, desde que o equipamento disponha de conexão adequada à internet, câmera e microfone em pleno funcionamento. O link para acessar a mencionada audiência é o seguinte: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/92422?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDgwMzcyMjc2OTU2MCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yNVQwOTozMDowMC0wMzowMCIsImFwcE5hbWUiOiJBdWRpJWMzJWFhbmNpYSUyMFZpcnR1YWwifQ== . Salienta-se que o link também poderá ser consultado através do site https://audinplay.tjba.jus.br/8004381-54.2026.8.05.0044 QR CODE para acesso: ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95. Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. Eu, ALISSON PEREIRA DE SOUZA , servidor, digitei, assino. Candeias/BA, 10 de setembro de 2026. ALISSON PEREIRA DE SOUZA (Assinado eletronicamente)

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