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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004370-40.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: JOELMA SILVA JERICO SANTOS Advogado(s): ANA LIVIA PEREIRA DE SA (OAB:BA77388) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOELMA SILVA JERICO SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 451216688), que é agricultora familiar e que utiliza o fornecimento de energia elétrica para irrigação em sua propriedade. Alega que, apesar de seu consumo histórico ser moderado, recebeu faturas com valores exorbitantes nos meses de setembro de 2023 (R$ 1.786,70) e outubro de 2023 (R$ 556,46), os quais reputa incompatíveis com seu real consumo médio. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço, declaração de nulidade das cobranças com refaturamento, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.686,32. Em despacho de ID 451585878, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela autora com a juntada do CadÚnico e declaração de pobreza (ID 453754918). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo no despacho de ID 458539349. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 466341908), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os valores correspondem ao consumo efetivo da unidade, que as leituras foram realizadas in loco e que inspeção técnica não constatou irregularidades no medidor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos. A parte autora apresentou réplica (ID 469728292). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial. Este juízo nomeou o perito (ID 487673834), cujos honorários foram depositados pela ré (ID 515992838). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 566451162. A parte ré manifestou-se sobre o laudo (ID 572371398), concordando com suas conclusões. A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu silente, conforme certificado no ID 572686712. Encerrada a instrução (ID 577140764), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade judicial concedida à autora: No caso, o benefício já foi objeto de apreciação por este juízo no despacho de ID 458539349, que o deferiu com base nos documentos apresentados pela autora no ID 453754918, os quais demonstraram o preenchimento dos requisitos legais. A ré, em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Deste modo, considerando a juntada do CadÚnico e declaração de pobreza (ID 453754918) pela autora, com fulcro nos artigos 99, §2º, e 100 do Código de Processo Civil (CPC), mantenho a gratuidade da justiça concedida à acionante. DO MÉRITO A causa encontra-se madura para julgamento, tendo sido devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimadas para especificarem a produção de provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo e devidamente produzida. Homologo, para todos os fins de direito, o laudo pericial de ID 566451162, por considerá-lo claro, objetivo e tecnicamente bem fundamentado, tendo o expert respondido a todos os questionamentos de forma elucidativa, nos termos do art. 479 do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a cobrança da fatura de energia elétrica referente aos meses de setembro e outubro de 2023, nos valores de R$ 1.786,70 e R$ 556,46, respectivamente, é abusiva ou não, bem como a existência de danos morais delas decorrentes. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, embora aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não afasta integralmente o ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, a autora limita-se a alegar que o consumo registrado é incompatível com seu histórico, sem apresentar elementos concretos que indiquem falha ou irregularidade na leitura do medidor. O laudo pericial, por sua vez, foi conclusivo e esclarecedor. O perito constatou que a unidade consumidora é rural, classificada como "B2 Rural - Bombeamento de Água para Irrigação", e possui como carga principal um robusto motor elétrico trifásico de 10 cv (7,5 kW). A análise técnica demonstrou que o consumo elevado registrado nas faturas é "tecnicamente possível diante da potência da bomba/motor, caso tenha havido funcionamento prolongado da carga". Ressalte-se que as medições realizadas in loco afastaram a hipótese de irregularidades elétricas. A corrente medida com as cargas desligadas foi de 0 A, o que, nas palavras do perito, "não evidenciou consumo aparente contínuo, fuga significativa ou carga residual relevante na condição avaliada". A corrente de operação da bomba (15,77 A) mostrou-se compatível com a corrente nominal do motor (14,5 A), e a queda de tensão de apenas 1,65% durante o funcionamento não indicou qualquer anormalidade severa. Assim, o simples fato de haver um consumo atípico em determinado mês não configura, automaticamente, erro de medição ou cobrança indevida. Diversos fatores podem influenciar o consumo de energia em uma propriedade rural, tais como a necessidade de irrigação, períodos de estiagem, demanda hídrica e o tempo de funcionamento da bomba, conforme bem ressaltou o perito. Para que se pudesse concluir pela existência de irregularidade, seria necessário a apresentação de elementos concretos atestando defeito no medidor ou outra prova que demonstrasse a impossibilidade do consumo registrado. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi elucidativa e comprovou que assiste razão à ré COELBA, ao sustentar que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado e que não houve irregularidade no equipamento de medição. Deste modo, diante da ausência de provas que demonstrem a ocorrência de erro na medição ou irregularidade na cobrança, não há como acolher a pretensão da parte autora quanto à declaração de nulidade e ao refaturamento das contas de energia descritas na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da autora, fatos estes que poderiam, em tese, caracterizar ofensa à sua dignidade. A mera cobrança de valor que a parte considera indevido, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Sendo assim, considerando o conteúdo elucidativo do laudo pericial que não apontou qualquer irregularidade nos equipamentos de medição e atestou a compatibilidade técnica entre a carga instalada e o consumo faturado, o valor cobrado pela COELBA está correto, não havendo que se falar em dano material ou moral. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELMA SILVA JERICO SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial concedida (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Eg. TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura registrada no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito