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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004364-52.2025.8.05.0044 Nome: FABIOLA REIS FREITASEndereço: Rua do Cais, 124B, centro, MADRE DE DEUS - BA - CEP: 42600-000 Nome: PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIOEndereço: PROF FRANCISCO MORATO, 4340, Avenida Professor Francisco Morato 4340, FERREIRA, SãO PAULO - SP - CEP: 05520-901Nome: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDAEndereço: AVENIDA MÁRIO RODRIGUES COELHO, n. 1330, DISTRITO INDUSTRIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56310-780 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por FABIOLA REIS FREITAS, ao desfavor de PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO e de CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a autora relata haver adquirido, junto à segunda requerida, no dia 02/12/2024, uma máquina de lavar roupas da marca Mueller, pelo importe de R$ 1.199,00. Narra que, após três meses de uso, o aparelho apresentou defeito e parou de centrifugar, motivo pelo qual abriu chamado administrativo junto à fabricante, em 26/06/2025, sendo informada de que deveria transportar o eletrodoméstico até a assistência técnica, sem disponibilização de visita domiciliar. Postula a restituição da quantia paga de R$ 1.199,00, a retirada do bem viciado de sua residência e a condenação em danos morais de R$ 15.000,00. A primeira ré, Plásticos Mueller S.A. Indústria e Comércio, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não fabricou o produto e que atua no segmento automotivo de prensagem plástica, sendo pessoa jurídica distinta da real fabricante Mueller Eletrodomésticos Ltda.. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo consigo, e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. A segunda ré, Center Móveis Comércio de Móveis e Eletros Ltda., contestou suscitando impugnação à justiça gratuita, decadência do direito autoral, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, incompetência por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva da comerciante com fundamento no artigo 13 do CDC. No mérito, alegou inocorrência de danos morais e ausência de prova do defeito. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre as preliminares de incompetência dos juizados especiais e de inépcia da Inicial, devo destacar que a apuração de vício de funcionamento em eletrodoméstico prescinde de perícia técnica formal complexa, quando os elementos informativos constantes dos autos, somados às mensagens e protocolos de assistência técnica, são suficientes para formar o livre convencimento motivado do julgador. Além disso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do ordenamento processual, veiculando causa de pedir clara, pedidos compatíveis e farta instrução documental Por tais razões, incidentalmente, REJEITO as preliminares de incompetência jurisdicional e de inépcia da Inicial. Sobre a prejudicial de decadência e a preliminar de ausência de interesse de agir, percebo que a autora comprovou a formulação tempestiva de reclamação administrativa perante o canal oficial de atendimento da fabricante, em 26/06/2025, com geração de protocolo nº 1024125, e ordem de serviço nº 464060 (Id: 520336819). Além disso, percebo que o objeto da irresignação da parte autora se consubstancia como vício oculto em bem móvel durável, apenas manifestado no curso do seu uso contínuo; nestes casos, de acordo com o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo decadencial (de 90 dias) se inicia, apenas, após a evidência sensível do defeito. Por tais razões, incidentalmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, e a prejudicial de decadência. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CENTER MÓVEIS, identifico que a presente demanda jurisdicional versa, estritamente, sobre vício do produto (regulado pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva e distributiva. Por isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CENTER MÓVEIS. Já em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré PLÁSTICOS MUELLER, entendo que há pertinência jurídica, justamente porque tal integrante do polo passivo não é, por outro lado, integrante da cadeia produtiva e distributiva. A documentação, acostada aos Autos Processuais, demonstra que a primeira ré é pessoa jurídica distinta (CNPJ nº 61.187.043/0001-12, sediada em São Paulo/SP), atuante no setor de autopeças e prensagem industrial (Id's: 550471387 e 552794381). Por outro lado, a etiqueta afixada na máquina de lavar roupas, juntada aos autos pela própria consumidora, revela expressamente que a fabricante do eletrodoméstico é a pessoa jurídica MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ nº 86.375.912/0001-63, sediada em Timbó/SC) (Id: 520336819). Neste contexto, verifico, como dito, que a acionada PLÁSTICOS MUELLER S.A. não integrou a cadeia de fornecimento do bem objeto do litígio, tratando-se de terceira pessoa estranha à relação contratual e de consumo estabelecida, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em seu favor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por isto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PLÁSTICOS MUELLER. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, devo destacar que o acesso à primeira instância de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é isento de custas, não incidindo sequer custos com honorários advocatícios de sucumbência. Por isto, entendo que não há necessidade/utilidade na apreciação de tal questão processual, algo que é reservado à segunda instância de jurisdição, em eventual interposição de recurso inominado. Por tais razões, incidentalmente, AFASTO a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). No que diz respeito à admissibilidade do pleito por inversão do ônus da prova, postulado pela parte autora por via da Peça Exordial, entendo que, diante das singularidades do presente caso concreto, mostram-se como presentes os requisitos necessários à concessão de tal beneplácito consumerista. Sobre isto, como fundamento, acredito que seja importante citar o seguinte ensinamento, trazido pelo jurista gaúcho Bruno MIRAGEM, através de sua obra intitulada "Curso de Direito do Consumidor", e exposto nas seguintes palavras: "O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse." (Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Neste sentido, revendo detidamente os Autos Processuais, identifico a presença da hipossuficiência probatória descrita por MIRAGEM, sobretudo porque: "Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Ibidem. Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Diante de tais fundamentos, mas também com espacial atenção ao disposto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, percebo que a disponibilidade de acesso aos meios de prova, pelas partes litigantes, ao menos no que diz respeito ao presente caso concreto, é tão desigual (pois muito mais fácil ao fornecedor, e muito mais difícil ao consumidor), que eventual ausência de determinação de inversão do ônus da prova resultaria em grave prejuízo, ao desfavor da substantia (elemento quididativo) do próprio feito processual, ora submetido a julgamento (inviabilizando, inclusive, o cumprimento ao devido processo legal). Isto porque, como bem salientado por MIRAGEM, o direito de não produzir provas contra si mesmo ("nemo contra se tenetur edere" - 'ninguém deve ser compelido a dar evidências contra si mesmo'), que é constitucionalmente assegurado às partes litigantes, caso não houvesse a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor (cuja defesa dos interesses também é constitucionalmente estabelecida), seria o suficiente para inviabilizar o acesso ao Judiciário pelos consumidores - diante da hipossuficiência descrita por MIRAGEM. Exatamente em especial atenção a isto, o legislador consumerista, em cumprimento à outorga constitucional (outorga de atribuição/competência legislativa para estabelecer os parâmetros da defesa do consumidor), positivou a inversão do ônus da prova como medida legal de acesso ao Judiciário (viabilização da defesa dos interesses do consumidor em juízo). Por tudo isto, ad incidenter tantum, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consoante apregoado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que a parte autora demonstrou a aquisição do produto, em 02/12/2024 (Id: 520336818), e os protocolos de atendimento abertos perante a fabricante, entre 26/06/2025 e 21/07/2025 (Id: 520336819), nos quais noticiou a falha de centrifugação e solicitou a visita técnica. Constata-se, das conversas travadas, que a assistência técnica, indicada pela fornecedora, recusou-se a realizar atendimento domiciliar, exigindo que a consumidora providenciasse por meios próprios o transporte de um eletrodoméstico de grande porte e peso expressivo até a sede da oficina em município vizinho (Id: 520336819). A exigência de deslocamento de maquinário pesado, pelo próprio consumidor vulnerável, configura-se como imposição desproporcional e abusiva, transferindo indevidamente os ônus logísticos da atividade econômica ao adquirente. Escoado o trintídio legal, sem que os fornecedores procedessem ao reparo do defeito ou prestassem assistência técnica adequada no domicílio da consumidora, exsurge, para a consumidor, o direito potestativo à rescisão do contrato e à imediata restituição da quantia desembolsada, nos exatos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de restituição do importe pago de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais), incumbindo à acionada promover o recolhimento do aparelho defeituoso na residência da promovente, a expensas próprias. Sobre a configuração dos danos morais, assim como sobre a emersão da responsabilização por danos morais, entendo ser de máxima relevância, a princípio (antes de adentrar à apreciação das nuances fáticas do caso concreto), destacar os seguintes ensinamentos trazidos pelo renomado jurista mineiro Humberto THEODORO JÚNIOR, através de sua obra intitulada "Dano Moral", nas palavras a seguir colacionadas: "No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido." (Capítulo I - Dano Moral; 1. Configuração do Dano Moral no Plano do Ato Ilícito. 8ª Edição. 2016. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Diante de tais elucidações, passemos ao exame das singularidades fáticas atinentes ao presente feito processual. Neste norte, identifico que a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento obrigacional. A máquina de lavar roupas é bem durável de utilidade essencial ao lar, indispensável à subsistência digna e à manutenção da rotina doméstica. A privação prolongada do uso do eletrodoméstico essencial, atrelada à ineficiência do pós-venda, à recusa injustificada de visita domiciliar e à frustração da legítima expectativa de utilização do bem novo, caracteriza lesão a direito da personalidade passível de reparação civil. Neste cenário, identifico que, de fato, as especificidades fáticas do presente caso concreto perfazem a caracterização das "práticas atentatórias à personalidade humana", causadoras de grave "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" titularizado pela parte autora, tal e qual sinalizado por THEODORO JÚNIOR como fatores que conduzem à subsunção acerca da configuração de danos morais. Sobre a quantificação da medida judicial indenizatória/reparatória, a ser aqui afixada, valhamo-nos das lições emanadas pelo renomado jurista gaúcho Arnaldo RIZZARDO, através da sua obra intitulada "Responsabilidade Civil", nas palavras adiante mencionadas: "Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios. (...) Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. Assim orienta o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais: 'Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa'." (Parte 3 - Responsabilidade Civil e Dano. Capítulo XV - Responsabilidade e Reparação por Dano Moral. 4. Caráter e Extensão do Dano Moral. 8ª Edição. 2019. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Nesta mesma linha de entendimento explanada por RIZZARDO, é de se notar que, hodiernamente, a convicção difundida pelos Tribunais Superiores, seguindo caminhos dantes sinalizados pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, encontra-se no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do Magistrado, porém seguindo critérios preestabelecidos, visto que o julgador deverá sopesar, dentre outros fatores: (i) a gravidade do fato; (ii) a magnitude do dano; (iii) a extensão das sequelas sofridas pela vítima; (iv) a intensidade da culpa, e; (v) as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A prefixação objetiva de tais fatores visa a proporcionar, ao ofendido, uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar as mazelas do seu infortúnio, sem que isto represente um enriquecimento sem causa (para além da função reparatória/indenizatória). Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional à quantificação da medida judicial reparatória/indenizatória. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação à ré PLÁSTICOS MUELLER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FABÍOLA REIS FREITAS em face de CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais), referente ao valor desembolsado pelo produto, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso em 02/12/2024 e juros de mora calculados pela taxa legal com base na SELIC deduzida a variação do IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); b.2) CONDENAR a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); b.3) DETERMINAR que a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. proceda ao recolhimento do produto defeituoso no endereço da residência da autora, às suas próprias expensas, mediante prévio agendamento em data e horário comerciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento integral da condenação, sob pena de autorizar a parte demandante a dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004364-52.2025.8.05.0044 Nome: FABIOLA REIS FREITASEndereço: Rua do Cais, 124B, centro, MADRE DE DEUS - BA - CEP: 42600-000 Nome: PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIOEndereço: PROF FRANCISCO MORATO, 4340, Avenida Professor Francisco Morato 4340, FERREIRA, SãO PAULO - SP - CEP: 05520-901Nome: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDAEndereço: AVENIDA MÁRIO RODRIGUES COELHO, n. 1330, DISTRITO INDUSTRIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56310-780 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por FABIOLA REIS FREITAS, ao desfavor de PLASTICOS MUELLER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO e de CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a autora relata haver adquirido, junto à segunda requerida, no dia 02/12/2024, uma máquina de lavar roupas da marca Mueller, pelo importe de R$ 1.199,00. Narra que, após três meses de uso, o aparelho apresentou defeito e parou de centrifugar, motivo pelo qual abriu chamado administrativo junto à fabricante, em 26/06/2025, sendo informada de que deveria transportar o eletrodoméstico até a assistência técnica, sem disponibilização de visita domiciliar. Postula a restituição da quantia paga de R$ 1.199,00, a retirada do bem viciado de sua residência e a condenação em danos morais de R$ 15.000,00. A primeira ré, Plásticos Mueller S.A. Indústria e Comércio, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não fabricou o produto e que atua no segmento automotivo de prensagem plástica, sendo pessoa jurídica distinta da real fabricante Mueller Eletrodomésticos Ltda.. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo consigo, e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. A segunda ré, Center Móveis Comércio de Móveis e Eletros Ltda., contestou suscitando impugnação à justiça gratuita, decadência do direito autoral, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, incompetência por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva da comerciante com fundamento no artigo 13 do CDC. No mérito, alegou inocorrência de danos morais e ausência de prova do defeito. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre as preliminares de incompetência dos juizados especiais e de inépcia da Inicial, devo destacar que a apuração de vício de funcionamento em eletrodoméstico prescinde de perícia técnica formal complexa, quando os elementos informativos constantes dos autos, somados às mensagens e protocolos de assistência técnica, são suficientes para formar o livre convencimento motivado do julgador. Além disso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do ordenamento processual, veiculando causa de pedir clara, pedidos compatíveis e farta instrução documental Por tais razões, incidentalmente, REJEITO as preliminares de incompetência jurisdicional e de inépcia da Inicial. Sobre a prejudicial de decadência e a preliminar de ausência de interesse de agir, percebo que a autora comprovou a formulação tempestiva de reclamação administrativa perante o canal oficial de atendimento da fabricante, em 26/06/2025, com geração de protocolo nº 1024125, e ordem de serviço nº 464060 (Id: 520336819). Além disso, percebo que o objeto da irresignação da parte autora se consubstancia como vício oculto em bem móvel durável, apenas manifestado no curso do seu uso contínuo; nestes casos, de acordo com o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo decadencial (de 90 dias) se inicia, apenas, após a evidência sensível do defeito. Por tais razões, incidentalmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, e a prejudicial de decadência. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CENTER MÓVEIS, identifico que a presente demanda jurisdicional versa, estritamente, sobre vício do produto (regulado pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva e distributiva. Por isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CENTER MÓVEIS. Já em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré PLÁSTICOS MUELLER, entendo que há pertinência jurídica, justamente porque tal integrante do polo passivo não é, por outro lado, integrante da cadeia produtiva e distributiva. A documentação, acostada aos Autos Processuais, demonstra que a primeira ré é pessoa jurídica distinta (CNPJ nº 61.187.043/0001-12, sediada em São Paulo/SP), atuante no setor de autopeças e prensagem industrial (Id's: 550471387 e 552794381). Por outro lado, a etiqueta afixada na máquina de lavar roupas, juntada aos autos pela própria consumidora, revela expressamente que a fabricante do eletrodoméstico é a pessoa jurídica MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ nº 86.375.912/0001-63, sediada em Timbó/SC) (Id: 520336819). Neste contexto, verifico, como dito, que a acionada PLÁSTICOS MUELLER S.A. não integrou a cadeia de fornecimento do bem objeto do litígio, tratando-se de terceira pessoa estranha à relação contratual e de consumo estabelecida, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em seu favor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por isto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PLÁSTICOS MUELLER. Sobre a impugnação à gratuidade judiciária, devo destacar que o acesso à primeira instância de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é isento de custas, não incidindo sequer custos com honorários advocatícios de sucumbência. Por isto, entendo que não há necessidade/utilidade na apreciação de tal questão processual, algo que é reservado à segunda instância de jurisdição, em eventual interposição de recurso inominado. Por tais razões, incidentalmente, AFASTO a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). No que diz respeito à admissibilidade do pleito por inversão do ônus da prova, postulado pela parte autora por via da Peça Exordial, entendo que, diante das singularidades do presente caso concreto, mostram-se como presentes os requisitos necessários à concessão de tal beneplácito consumerista. Sobre isto, como fundamento, acredito que seja importante citar o seguinte ensinamento, trazido pelo jurista gaúcho Bruno MIRAGEM, através de sua obra intitulada "Curso de Direito do Consumidor", e exposto nas seguintes palavras: "O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse." (Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Neste sentido, revendo detidamente os Autos Processuais, identifico a presença da hipossuficiência probatória descrita por MIRAGEM, sobretudo porque: "Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Ibidem. Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Diante de tais fundamentos, mas também com espacial atenção ao disposto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, percebo que a disponibilidade de acesso aos meios de prova, pelas partes litigantes, ao menos no que diz respeito ao presente caso concreto, é tão desigual (pois muito mais fácil ao fornecedor, e muito mais difícil ao consumidor), que eventual ausência de determinação de inversão do ônus da prova resultaria em grave prejuízo, ao desfavor da substantia (elemento quididativo) do próprio feito processual, ora submetido a julgamento (inviabilizando, inclusive, o cumprimento ao devido processo legal). Isto porque, como bem salientado por MIRAGEM, o direito de não produzir provas contra si mesmo ("nemo contra se tenetur edere" - 'ninguém deve ser compelido a dar evidências contra si mesmo'), que é constitucionalmente assegurado às partes litigantes, caso não houvesse a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor (cuja defesa dos interesses também é constitucionalmente estabelecida), seria o suficiente para inviabilizar o acesso ao Judiciário pelos consumidores - diante da hipossuficiência descrita por MIRAGEM. Exatamente em especial atenção a isto, o legislador consumerista, em cumprimento à outorga constitucional (outorga de atribuição/competência legislativa para estabelecer os parâmetros da defesa do consumidor), positivou a inversão do ônus da prova como medida legal de acesso ao Judiciário (viabilização da defesa dos interesses do consumidor em juízo). Por tudo isto, ad incidenter tantum, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consoante apregoado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que a parte autora demonstrou a aquisição do produto, em 02/12/2024 (Id: 520336818), e os protocolos de atendimento abertos perante a fabricante, entre 26/06/2025 e 21/07/2025 (Id: 520336819), nos quais noticiou a falha de centrifugação e solicitou a visita técnica. Constata-se, das conversas travadas, que a assistência técnica, indicada pela fornecedora, recusou-se a realizar atendimento domiciliar, exigindo que a consumidora providenciasse por meios próprios o transporte de um eletrodoméstico de grande porte e peso expressivo até a sede da oficina em município vizinho (Id: 520336819). A exigência de deslocamento de maquinário pesado, pelo próprio consumidor vulnerável, configura-se como imposição desproporcional e abusiva, transferindo indevidamente os ônus logísticos da atividade econômica ao adquirente. Escoado o trintídio legal, sem que os fornecedores procedessem ao reparo do defeito ou prestassem assistência técnica adequada no domicílio da consumidora, exsurge, para a consumidor, o direito potestativo à rescisão do contrato e à imediata restituição da quantia desembolsada, nos exatos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de restituição do importe pago de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais), incumbindo à acionada promover o recolhimento do aparelho defeituoso na residência da promovente, a expensas próprias. Sobre a configuração dos danos morais, assim como sobre a emersão da responsabilização por danos morais, entendo ser de máxima relevância, a princípio (antes de adentrar à apreciação das nuances fáticas do caso concreto), destacar os seguintes ensinamentos trazidos pelo renomado jurista mineiro Humberto THEODORO JÚNIOR, através de sua obra intitulada "Dano Moral", nas palavras a seguir colacionadas: "No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido." (Capítulo I - Dano Moral; 1. Configuração do Dano Moral no Plano do Ato Ilícito. 8ª Edição. 2016. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Diante de tais elucidações, passemos ao exame das singularidades fáticas atinentes ao presente feito processual. Neste norte, identifico que a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento obrigacional. A máquina de lavar roupas é bem durável de utilidade essencial ao lar, indispensável à subsistência digna e à manutenção da rotina doméstica. A privação prolongada do uso do eletrodoméstico essencial, atrelada à ineficiência do pós-venda, à recusa injustificada de visita domiciliar e à frustração da legítima expectativa de utilização do bem novo, caracteriza lesão a direito da personalidade passível de reparação civil. Neste cenário, identifico que, de fato, as especificidades fáticas do presente caso concreto perfazem a caracterização das "práticas atentatórias à personalidade humana", causadoras de grave "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" titularizado pela parte autora, tal e qual sinalizado por THEODORO JÚNIOR como fatores que conduzem à subsunção acerca da configuração de danos morais. Sobre a quantificação da medida judicial indenizatória/reparatória, a ser aqui afixada, valhamo-nos das lições emanadas pelo renomado jurista gaúcho Arnaldo RIZZARDO, através da sua obra intitulada "Responsabilidade Civil", nas palavras adiante mencionadas: "Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios. (...) Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. Assim orienta o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais: 'Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa'." (Parte 3 - Responsabilidade Civil e Dano. Capítulo XV - Responsabilidade e Reparação por Dano Moral. 4. Caráter e Extensão do Dano Moral. 8ª Edição. 2019. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Nesta mesma linha de entendimento explanada por RIZZARDO, é de se notar que, hodiernamente, a convicção difundida pelos Tribunais Superiores, seguindo caminhos dantes sinalizados pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, encontra-se no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do Magistrado, porém seguindo critérios preestabelecidos, visto que o julgador deverá sopesar, dentre outros fatores: (i) a gravidade do fato; (ii) a magnitude do dano; (iii) a extensão das sequelas sofridas pela vítima; (iv) a intensidade da culpa, e; (v) as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A prefixação objetiva de tais fatores visa a proporcionar, ao ofendido, uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar as mazelas do seu infortúnio, sem que isto represente um enriquecimento sem causa (para além da função reparatória/indenizatória). Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional à quantificação da medida judicial reparatória/indenizatória. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação à ré PLÁSTICOS MUELLER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FABÍOLA REIS FREITAS em face de CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais), referente ao valor desembolsado pelo produto, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso em 02/12/2024 e juros de mora calculados pela taxa legal com base na SELIC deduzida a variação do IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); b.2) CONDENAR a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora com base na SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); b.3) DETERMINAR que a ré CENTER MÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA. proceda ao recolhimento do produto defeituoso no endereço da residência da autora, às suas próprias expensas, mediante prévio agendamento em data e horário comerciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento integral da condenação, sob pena de autorizar a parte demandante a dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
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