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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004364-27.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GABRIEL BARROS DA CRUZ Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I- RELATÓRIO. GABRIEL BARROS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na petição inicial, a qual veio instruída com documentos. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos no id 573851943, promovendo a juntada de atos constitutivos e procuração, bem como ofertou contestação acompanhada de documentos. Foi proferido despacho no id 576260038, postergando a audiência de conciliação e determinando a manifestação das partes . O processo vinha transcorrendo regularmente quando a parte autora peticionou nos autos id 577526484, requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação". Pois bem, no caso concreto, constata-se a regularidade da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato conferido ao patrono da parte autora outorga expressamente poderes específicos para desistir (id 571815456), em consonância com o artigo 105 do CPC. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, a desistência independe da anuência do réu já citado, consoante estabelece o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Assim, ausente qualquer indício de má-fé ou lide temerária, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Incisos VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004364-27.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GABRIEL BARROS DA CRUZ Advogado(s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES (OAB:BA76428), MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I- RELATÓRIO. GABRIEL BARROS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na petição inicial, a qual veio instruída com documentos. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos no id 573851943, promovendo a juntada de atos constitutivos e procuração, bem como ofertou contestação acompanhada de documentos. Foi proferido despacho no id 576260038, postergando a audiência de conciliação e determinando a manifestação das partes . O processo vinha transcorrendo regularmente quando a parte autora peticionou nos autos id 577526484, requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação". Pois bem, no caso concreto, constata-se a regularidade da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato conferido ao patrono da parte autora outorga expressamente poderes específicos para desistir (id 571815456), em consonância com o artigo 105 do CPC. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, a desistência independe da anuência do réu já citado, consoante estabelece o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Assim, ausente qualquer indício de má-fé ou lide temerária, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Incisos VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa