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8004358-03.2026.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004358-03.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO PEDRO SOUZA SILVA, menor relativamente incapaz, devidamente representado por sua genitora ELEN MARA SOUZA OLIVEIRA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (Id. 568903045) que a parte autora, beneficiária do BPC/LOAS (NB 176.294.918-8), constatou descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010120503348, incluído em 18/01/2023, no valor de R$ 1.159,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,60, com início em 02/2023. Sustenta que não celebrou o referido contrato, tampouco recebeu ou usufruiu dos valores decorrentes da operação, afirmando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício. Por fim, requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos e a exibição de documentos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.022,40, acrescido dos descontos realizados no curso da lide, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (Id. 568903046 e ss). Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergada a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório e determinada a designação de audiência de conciliação (Id. 570129798). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (Id. 576128028). Preliminarmente, alegou a inaptidão do comprovante de residência e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 010120503348, realizada mediante autenticação biométrica facial, prova de vida, geolocalização e registro de IP. Sustentou, ainda, o efetivo repasse do valor de R$ 1.159,26 à conta vinculada ao benefício do autor, bem como a regularidade da atuação de sua representante legal, afastando a existência de falha na prestação do serviço, repetição do indébito e danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação e restituição dos valores mutuados. Juntou a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê biométrico (Id. 576128029), Demonstrativo Financeiro de Operações (Id. 576128030), documentos de identificação (Id. 576128031) e comprovante da TED (Id. 576128033). Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica (Id. 576521086), oportunidade na qual alterou o substrato argumentativo e alegou a nulidade absoluta do contrato em decorrência da incapacidade civil do autor à época da contratação, sob o fundamento de que a celebração de mútuo feneratício sobre proventos de benefício assistencial exigiria prévia e expressa autorização judicial (alvará), vício que não convalesceria pela posterior superveniência da maioridade. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (Id. 576845126), a proposta de autocomposição restou infrutífera. No ato, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por versar sobre matéria exclusivamente de direito e documental, ao passo que a instituição bancária ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte promovente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Oral Ab initio, cumpre consignar que o feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos é plenamente suficiente e hábil à formação do livre convencimento motivado do Juízo, versando a controvérsia remanescente sobre matéria de direito e de fato documentalmente comprovada. Quanto ao requerimento formulado pela instituição bancária ré em audiência de conciliação (Id. 576845126), concernente à designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da parte autora e de sua representante legal, indefiro-o fundamentadamente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde do litígio, visto que a averiguação da manifestação de vontade, da higidez da formalização eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da efetiva disponibilização do numerário mutuo apoia-se em substrato eminentemente documental e eletrônico, já acostado de forma exaustiva aos autos digitais. Revela-se inócua e meramente protelatória a dilação probatória quando as teses deduzidas pelas partes encontram resposta nos elementos de convicção materiais já carreados ao processo. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao comprovante de residência A preliminar de inépcia ou vício formal por ausência de comprovante idôneo de residência, suscitada pelo réu em contestação, deve ser categoricamente rejeitada. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com fatura de consumo de energia elétrica emitida em nome de Sônia José de Sousa (Id. 568903050), avó do demandante e mãe de sua representante legal, Elen Mara Souza Oliveira Silva, consoante se extrai dos dados de filiação constantes no documento de identidade oficial colacionado aos autos (Id. 568903054). Diante dos evidentes laços de parentesco e copropriedade/corresidência do núcleo familiar, resta perfeitamente evidenciada a plausibilidade do endereço declarado no preâmbulo da exordial, satisfazendo-se integralmente a exigência preconizada pelo art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da impugnação à tutela de urgência A insurgência quanto ao pedido de tutela provisória confunde-se com o mérito da lide e será com este apreciada em caráter definitivo, consignando-se, desde logo, a prejudicialidade de exame liminar isolado em virtude da prolação do presente provimento exauriente. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal Argui a casa bancária demandada a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a celebração do contrato se deu em 13/01/2023 e a ação apenas foi distribuída em 14/07/2026. Sem razão, contudo. Em primeiro plano, cumpre observar que a relação jurídica em apreço é de trato sucessivo, porquanto consubstanciada em descontos mensais e continuados sobre o benefício previdenciário do autor, de modo que a lesão ao direito renova-se a cada desconto perpetrado, não havendo que se falar em consumação prescricional sobre a totalidade da pretensão enquanto pendentes os efeitos lesivos contínuos do contrato guerreado. Ademais, tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de suposto fato do serviço/defeito na segurança da contratação financeira (fraude), o prazo extintivo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, e não a disciplina geral do Código Civil. Por fim, e de modo determinante, exsurge dos autos que a parte autora nasceu em 14/03/2008 (conforme certidão de nascimento e RG no Id. 568903051), ostentando a condição de absolutamente incapaz quando do início das tratativas e descontos (13/01/2023), contra quem sequer corre o prazo prescricional, ex vi do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil. Assim, afasto integralmente a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Superadas as matérias processuais e a prejudicial, adentro no cerne meritório. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ex vi dos seus arts. 2º e 3º, respondendo a instituição financeira demandada objetivamente pelos vícios e defeitos concernentes à prestação de seus serviços de crédito, com esteio no art. 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia à higidez e validade do contrato de empréstimo consignado nº 010120503348, averbado sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC - NB 176.294.918-8) de titularidade da parte autora, menor de idade à época do pacto, bem como às consequências jurídicas decorrentes das deduções mensais realizadas pela instituição requerida. Extrai-se dos autos que o empréstimo consignado guerreado foi formalizado em 13/01/2023 pela genitora do autor, Elen Mara Souza Oliveira Silva, por meio de biometria facial e assinatura eletrônica (Id. 576128029), recaindo a contratação sobre o benefício previdenciário e assistencial titularizado pelo menor, com repasse da quantia mutuada de R$ 1.159,26 (Id. 576128033). Ocorre que a gestão patrimonial exercida pelos genitores no âmbito do poder familiar não ostenta caráter irrestrito. A administração e o usufruto dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil) circunscrevem-se aos atos ordinários de conservação, manutenção e sustento, encontrando expressa limitação nas disposições proibitivas fixadas pela legislação civil. Com efeito, dispõe de forma cogente o art. 1.691, caput, do Código Civil que não podem os pais, sem prévia autorização judicial, contrair obrigações que ultrapassem os limites da mera administração ordinária, tampouco gravar de ônus ou onerar o patrimônio pertencente aos filhos sob sua autoridade. A celebração de contrato de mútuo feneratício que vincula diretamente os proventos de benefício assistencial (BPC/LOAS) do incapaz a descontos mensais prolongados no tempo (84 parcelas) constitui ato de inequívoca oneração de patrimônio e assunção de dívida por terceiro incapaz. Tratando-se de verba de natureza personalíssima e alimentar, destinada estritamente a garantir a sobrevivência e as necessidades vitais do indivíduo portador de deficiência, a assunção de obrigação que reduza tais proventos desborda substancialmente da simples administração, exigindo, obrigatoriamente, autorização judicial específica (alvará judicial), precedida de comprovação da real necessidade e do manifesto e exclusivo interesse do menor, sob fiscalização do Ministério Público. Eventuais instruções normativas ou atos infralegais editados pelo órgão previdenciário que admitam a averbação de empréstimos por representantes legais não têm o condão de derrogar os preceitos materiais de ordem pública esculpidos no Código Civil, sob pena de frontal afronta ao princípio da hierarquia das normas e de esvaziamento das garantias legais conferidas à proteção dos civilmente incapazes. A ausência do indispensável alvará judicial fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico entabulado, por inobservância da forma e dos pressupostos de solenidade prescritos em lei substantiva para a validade do ato praticado em nome do incapaz, nos termos dos arts. 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Atingida a maioridade civil pelo autor no curso da demanda, tal circunstância não tem o condão de convalidar negócio jurídico que nasceu nulo de pleno direito, ante a vedação expressa à convalidação e ao convalescimento dos atos eivados de nulidade absoluta (art. 169 do Código Civil). Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010120503348, com o cancelamento definitivo da averbação e a inexigibilidade dos débitos e descontos dele decorrentes. Declarada a nulidade da avença, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), ex vi do art. 182 do Código Civil. Todavia, impende disciplinar de forma clara e rigorosa as consequências patrimoniais do desfazimento do pacto em relação a cada um dos envolvidos. Com a declaração de nulidade do pacto, resta definir o tratamento das verbas retidas e do montante repassado pela instituição bancária. O polo ativo postulou a repetição de indébito em dobro, fulcrada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pleito de dobra não prospera. Conforme demonstrado pelo acervo documental (Id. 576128029 e Id. 576128033), a contratação resultou de solicitação formulada pela genitora e representante do incapaz, que forneceu biometria e recolheu os valores em conta particular. Diante da atuação concorrente da genitora, inexiste cobrança decorrente de dolo ou má-fé por parte do banco a ensejar dobra, cabendo apenas a restituição do que foi efetivamente descontado sob forma simples. Ademais, veda-se veementemente o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tendo sido cabalmente provado que a quantia de R$ 1.159,26 foi creditada pela instituição requerida e recebida pela genitora em 13/01/2023 (Id. 576128033), cumpre determinar que a instituição bancária cobre de quem de direito, sem realizar a compensação entre os valores a serem repetidos pela ré (parcelas descontadas indevidamente no benefício do menor). DANOS MORAIS No tocante ao pedido de compensação por abalo moral, a pretensão não merece acolhimento. Em que pese a ilegalidade técnica do desconto em benefício de menor sem alvará judicial, o caso concreto revela que a genitora e representante legal do autor participou ativamente da operação de crédito e auferiu proveito econômico direto com a transferência eletrônica PIX para sua conta. A situação vivenciada originou-se de ato praticado no âmbito da própria representação do menor, afastando a ocorrência de ilícito gerador de dano moral reflexo ou direto por responsabilidade exclusiva da fornecedora. O mero dissabor decorrente de negócio entabulado e adimplido no tocante ao desembolso inicial de recursos não atinge atributos da personalidade ou integridade psicofísica a ponto de fundamentar verba compensatória pecuniária. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010120503348, em razão da ausência de prévia autorização judicial (alvará judicial) para a oneração de benefício assistencial titularizado pelo menor incapaz, declarando a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que proceda à imediata e definitiva cessação/exclusão dos descontos das parcelas relativas ao contrato retromencionado junto ao benefício de titularidade do autor (NB 176.294.918-8), tornando definitiva a tutela de urgência ora concedida, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nº 010120503348, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial do INPC a contar da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, restando expressamente vedada a realização de compensação de valores com o crédito motivado disponibilizado à época, cabendo à instituição bancária cobrar o ressarcimento da quantia mutuada de quem de direito pelas vias próprias e autônomas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total a ser repetido), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devidos pela ré aos patronos da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais rejeitado), devidos pelo autor aos patronos da instituição financeira ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos com a correspondente baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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