Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004355-69.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANDREIA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO, movida por Andreia de Carvalho Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. A hipótese é de ação ajuizada por segurada que postula a conversão de benefício por incapacidade em espécie acidentária, alegando que as patologias que a acometem (CID F41.1 e Z73.0) decorrem de doença ocupacional relacionada ao exercício de suas atividades em instituição bancária, conforme CAT emitida em 24/04/2026, o que autoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Gratuidade, porquanto presentes os requisitos. Para fins de prosseguimento do feito, sendo indispensável a realização de perícia médica, nomeio perito o médico José Eduardo de Oliveira Santos Filho, CRM 37850, e-mail: joseeduardo@periciasmedicasba.com.br, profissional que se encontra devidamente cadastrado perante o Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, que poderá ser comunicado deste ato por meio do endereço eletrônico. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão custeados pelo Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da tabela de honorários periciais da Resolução 17/2019 do TJ/BA. Advirta-se ao profissional ora nomeado, que em hipótese de aceitação do encargo: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolucao nº CM-17/2019) e devolvida juntamente com o relatório/ parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificadas de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. e) com o cumprimento da perícia, para fins de viabilizar o processo administrativo para pagamento dos honorários, deverá o profissional, encaminhar para o e-mail da Secretaria (cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br), os seguintes documentos, nos termos do art. 6º da Resolução 17/2019: I - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; (deve estar assinada pelo perito e com data igual ou posterior à nomeação; obrigatório constar o nº do processo); II - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; (laudo deve estar assinado pelo perito e com data igual ou posterior ao termo de aceite; obrigatório constar o nº do processo); III - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). (obrigatórios para perícias realizadas no interior da Bahia; obrigatório constar o nº do processo na nota fiscal). A perícia será realizada nas dependências do Fórum Fernando Roth Schmidt, Cruz das Almas/BA, para a qual a parte autora deverá comparecer na data e horário a serem designados pelo cartório, levando consigo os quesitos que entender pertinentes, os quais deverão ser respondidos pelo médico perito quando da realização da consulta, além daqueles que o médico perito entenda plausíveis para a análise da capacidade de exercício da vida civil pelo interditando. f) expeça-se citação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já acompanhada de laudo da perícia judicial, para responder aos termos da presente, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; g) intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; e h) alerte-se o INSS para que inclua na proposta de acordo a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a análise será postergada para momento posterior à realização da perícia médica judicial, uma vez que a conversão do benefício previdenciário comum em acidentário exige a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária antes da produção da prova pericial. A postergação não configura indeferimento da medida, mas condicionamento à formação de convencimento técnico adequado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · MANDADO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAMÍLIA DE CRUZ DAS ALMAS Fórum Fernando Roth Schimidt, Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-BA E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br TEL (75) 3673-0450 PROCESSO: 8004355-69.2026.8.05.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA De ordem do(a) MM.(a). Juiz(a) de Direito da 1 Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. Promovo a expedição do presente documento, extraído do processo acima indicado, para que, por meio de Oficial de Jutiça, Carta com A/R ou outro meio legal, seja efetuada a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): Do Autor: Nome: ANDREIA DE CARVALHO SANTOSEndereço: RUA I, 207, INOCOP, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: 44380-000 Do Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)Endereço: Rua Polônia, 01, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010 Para comparecerem à Perícia Judicial designada para o dia 16/10/2026, às 10:00 horas, a ser realizada na sede do Fórum Adv. Dr. Fernando Roth Schmidt, situado na Rua A, s/n, Bairro Vila Alzira, neste município. Ficam as partes devidamente intimadas para comparecerem ao local indicado, com pontualidade, na data e horário acima designados, munidas de documentos pessoais de identificação com foto, bem como de todos os documentos, exames, relatórios, recibos, contratos ou quaisquer outros elementos que considerem relevantes e relacionados ao objeto da perícia, a fim de subsidiar a adequada realização do ato pericial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Aos 10 de setembro de 2026, eu, EDUARDO DA SILVA ARAUJO, digitei e assino eletronicamente. Eduardo da Silva Araujo Diretor de Secretaria