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8004349-49.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8004349-49.2026.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ato Ordinatório da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Fica designada audiência de conciliação, na modalidade virtual, por videoconferência, para o dia 25/09/2026, às 08:15h. Conforme Decreto Judiciário n.º 1.059/2026, as audiências, sejam elas por videoconferência ou presenciais, serão realizadas por meio da plataforma Audiência Virtual, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams. O acesso poderá ser realizado por meio de celular, tablet, computador ou notebook, desde que o equipamento disponha de conexão adequada à internet, câmera e microfone em pleno funcionamento. O link para acessar a mencionada audiência é o seguinte: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/92422?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDgwMzA2OTM4NjY4MyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yNVQwODoxNTowMC0wMzowMCIsImFwcE5hbWUiOiJBdWRpJWMzJWFhbmNpYSUyMFZpcnR1YWwifQ== . Salienta-se que o link também poderá ser consultado através do site https://audinplay.tjba.jus.br/8004349-49.2026.8.05.0044 QR CODE para acesso: ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95. Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. Eu, ALISSON PEREIRA DE SOUZA , servidor, digitei, assino. Candeias/BA, 10 de setembro de 2026. ALISSON PEREIRA DE SOUZA (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004349-49.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: PEDRO DE JESUS ROCHA Advogado(s): ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS (OAB:BA69283), THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS (OAB:BA37402) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido revisional, repetição de indébito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ajuizada por PEDRO DE JESUS ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 575240407). Narra a parte autora, em suma, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 048996691-8 (ID 575240407). Sustenta que constatou a ocorrência de descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 15,39, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1519889809, totalizando, até o ajuizamento, o pagamento de 22 parcelas (ID 575240407). Afirma que jamais celebrou a referida avença, não forneceu autorização ou documentos para tal desiderato e tampouco recebeu o crédito em sua conta corrente, imputando a cobrança a suposta fraude operada por terceiros (ID 575240407). Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da contratação, postula a revisão de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva, sob a alegação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado (1,66% ao mês e 21,84% ao ano), capitalização de juros não pactuada expressamente e situação de superendividamento (ID 575240407). Em sede liminar, formula pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa diária (ID 575240407). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade e a inversão do ônus da prova (ID 575240407). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação civil, comprovante de residência, cópia integral da Cédula de Crédito Bancário impugnada e histórico de créditos previdenciários (ID 575244065, ID 575244066, ID 575244069 e ID 575244071). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. É o relatório. decido. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa natural que demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência firmada (ID 575244065), corroborada pelo extrato de pagamento de benefício previdenciário (ID 575244071), documentos que atestam a modéstia de seus rendimentos e a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausentes elementos em sentido contrário que infirmem a presunção legal, impõe-se o acolhimento do pedido benesseal. A documentação civil colacionada demonstra que o autor nasceu em 08 de janeiro de 1944 (ID 575244065), contando atualmente com mais de 80 anos de idade. Desse modo, além da prioridade geral conferida pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e pelo art. 71, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), a parte faz jus à prioridade especial de tramitação assegurada no art. 71, § 5º, do aludido diploma estatutário, devendo os atos processuais receberem tratamento preferencial sobre os demais. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente evidenciada. Com efeito, conquanto a parte autora alegue na exordial que jamais firmou o mútuo impugnado, foi juntado aos autos, com a própria inicial, o instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 1519889809 (ID 575244069), no qual consta a informação expressa de emissão e assinatura eletrônica realizada em 31/10/2024 mediante aplicativo e validação por biometria facial. O referido instrumento contratual discrimina detalhadamente as condições da operação, incluindo o valor total financiado de R$ 440,94, a liberação do crédito líquido de R$ 420,00 mediante crédito bancário, o parcelamento em 72 prestações de R$ 15,39 e a taxa de juros remuneratórios de 1,66% ao mês (ID 575244069). A existência de documento eletrônico que indica formalização mediante certificação biométrica, aliada à ausência de demonstração cabal e imediata de fraude, impõe cautela redobrada do juízo, exigindo a instauração do contraditório para a apresentação de esclarecimentos técnicos e comprovação do efetivo fluxo financeiro por parte do fornecedor. De igual modo, no que concerne às alegações subsidiárias de abusividade financeira, os encargos contratados (1,66% ao mês e 21,84% ao ano) guardam, em análise preambular, conformidade com os limites e parâmetros habitualmente aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado perante a Previdência Social, não se vislumbrando discrepância manifesta apta a justificar a intervenção judicial antes da manifestação da instituição financeira (ID 575244069). Sobre a matéria em apreço, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a presença de elementos de formalização por biometria facial afasta a probabilidade do direito em tutela sumária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077686-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO EVANGELISTA DOS REIS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para suspender descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravante faz jus à gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato questionado. III. Razões de decidir 3. Defere-se a gratuidade de justiça em favor do agravante para o processamento do recurso, diante do preenchimento dos requisitos legais. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A instituição financeira agravada apresentou prova documental robusta da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial (selfie), acompanhada de logs de geolocalização e cópia dos documentos pessoais do consumidor. 6. A comprovação do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade do autor, por meio de transferência eletrônica, fragiliza a tese de fraude em sede de cognição sumária. 7. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo nem autoriza a presunção de irregularidade quando a parte adversa demonstra a regularidade aparente do negócio, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de prova documental de contratação eletrônica por biometria facial, acompanhada de comprovante de repasse de valores à conta do consumidor, afasta a probabilidade do direito necessária para a suspensão liminar de descontos de empréstimo consignado. 2. A alegação de fraude em contratações formalizadas com evidências tecnológicas demanda dilação probatória exauriente, não autorizando a concessão de tutela de urgência baseada exclusivamente na negativa do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0092729-11.2021.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 31.05.2022; TJ-MG, AI nº 10000220583454001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 04.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077686-43.2025.8.05.0000, em que é agravante PAULO EVANGELISTA DOS REIS e agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8077686-43.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 06/05/2026 ) Outrossim, no que tange ao perigo de dano, observa-se que o desconto mensal combatido corresponde à quantia de R$ 15,39, montante que, embora recaia sobre benefício previdenciário, não compromete de imediato a subsistência do demandante, notadamente diante da renda líquida auferida (ID 575244071). Além disso, eventual reconhecimento futuro da inexigibilidade do débito viabilizará a integral recomposição patrimonial da parte com as devidas atualizações legais, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique o deferimento inaudita altera parte da medida de urgência. Dessa forma, revela-se prudente prestigiar o contraditório e a ampla defesa, indeferindo-se o pleito liminar, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da resposta do réu e eventual juntada de elementos probatórios suplementares. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a tramitação prioritária especial do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata e devida anotação de identificação no sistema eletrônico; c) INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera parte, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC; d) MANTENHO a audiência de conciliação já pautada pela Secretaria nos autos para o dia 25/09/2026, às 08:15 horas (ID 575240407 e dados do processo); e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da instituição financeira ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça ao ato conciliatório acompanhada de advogado ou preposto com poderes para transigir; f) Não havendo autocomposição ou restando frustrada a realização do ato, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC); g) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca do inteiro teor deste pronunciamento e da data da solenidade conciliatória designada. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 27 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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