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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004345-26.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALIUDES ESTAQUIO DE OLIVEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALIUDES ESTAQUIO DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora ser pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social com proventos de um salário mínimo, e que constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no importe de R$ 59,90 mensais em sua conta bancária. Sustenta jamais ter contratado ou solicitado os serviços do aludido clube de benefícios, configurando ilicitude na retenção de quantias destinadas à sua subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e valorou a causa. A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa cominatória (ID 424597820). Citados, os réus apresentaram contestação (id.427854094 e 430764327), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Audiência de conciliação sem êxito no ID 435348535. A demandante ofereceu réplica (ID 435243954). Posteriormente, a demandante e o réu Banco Bradesco S/A peticionaram informando a celebração de transação judicial para a composição do litígio entre ambos (ID 470230540). A avença foi homologada por sentença parcial resolutiva de mérito (ID 524483004), com a extinção do feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S/A, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto à ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende destacar que a presente sentença aprecia o mérito exclusivamente em relação à ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., haja vista a prévia homologação de acordo judicial e extinção do feito em relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A (ID 524483004). QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Afasto a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 4: Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões iniciais, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia está inserida no âmbito das relações de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços atribuídos à requerida, enquanto esta exerce atividade de fornecimento de serviços, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incidem ao caso as normas consumeristas, especialmente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os descontos promovidos pela requerida no benefício previdenciário da autora decorrem de relação jurídica regularmente constituída. A autora afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à demandada, ao passo que a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja de forma física ou eletrônica com biometria ou certificação válida, tampouco demonstrou a disponibilização de canais idôneos com manifestação expressa de vontade (ID 427854094). Embora tenha pleiteado prazo adicional em sede de defesa para resgatar os documentos em seu banco de dados, permaneceu inerte ao longo de toda a instrução processual, sem acostar qualquer comprovante de pactuação. Nesse contexto, passa-se à análise da regularidade dos descontos impugnados. O caso em análise não decorre de relação contratual válida, mas sim de relação extracontratual, tendo em vista que a parte autora nega a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, a controvérsia não reside na interpretação de cláusulas contratuais, mas na verificação da existência, ou não, de contratação válida entre as partes, incumbindo à requerida demonstrar a origem e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta da parte autora foi devidamente contratado, o que não restou comprovado. Ao negar a contratação, a autora formulou alegação de fato negativo, cuja comprovação direta seria excessivamente difícil. Cabia à requerida, que detinha maior facilidade para produzir a prova, demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e a autorização para a realização dos descontos, mediante apresentação do contrato ou de outro elemento idôneo. Ainda que se considere a distribuição ordinária do ônus probatório estabelecida pelo art. 373 do CPC, competia à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque somente a empresa poderia apresentar os documentos relativos à suposta adesão. Não tendo a demandada se desincumbido desse encargo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. A mera indicação do nome da empresa nos extratos previdenciários demonstra a realização dos descontos, mas não comprova o consentimento da beneficiária. A validade da cobrança dependia da demonstração de autorização prévia, expressa e inequívoca, inexistente nos autos. A realização reiterada de descontos em benefício previdenciário sem a apresentação de contrato ou autorização revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não havendo fundamento para limitar a devolução à forma simples. Outrossim, os documentos juntados aos autos evidenciam a realização de descontos mensais em favor da requerida diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da contratação do serviço correspondente, circunstância que evidencia a irregularidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação do serviço revela falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Para corroborar o meu entendimento, têm-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre tantos outros, em casos que guardam estrita similitude: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004080-26.2025.8.05 .0063 Processo nº 0004080-26.2025.8.05 .0063 Recorrente (s): MARES VEREZA SILVA CARMO Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3 .919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS . COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc . Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou cobranças denominadas Título de Capitalização que desconhece ter contratado. A sentença hostilizada julgou procedentes em parte os pedidos autorais: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes do feito para: 1) determinar à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes a título de capitalização na conta bancária da parte autora, salvo contratação posterior, sob pena multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança efetuada. 2) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados relativos a cartão de crédito em questão, em dobro, no valor de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC contada a partir da data de cada desconto, bem como de juros legais nos termos do art . 406, § 1º do Código Civil a partir da citação. A partir de 30/08/2024 a correção deverá ser feita pelo INPC. Rejeito os demais pedidos. Inconformada com a não concessão do dano moral, a parte autora interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença . É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais. Precedentes: 8000428-35.2019.8 .05.0042; 8000323-24.2020.8 .05.0042. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora . Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo acionante merece parcial acolhimento. Através da análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança do supramencionado título de capitalização. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de tarifas e serviços bancários, títulos, seguros e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida do referido título em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3 .919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art . 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos . Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos. Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art . 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça . Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor . Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária). Legitimidade . Tarifas. Ato ilícito. Repetição do indébito. Possibilidade . 1. 4. O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2 . A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3. Apelação conhecida e não provida. Apelação (consumidor) . Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional . Padronização. Não contratação. Desconto. Conta . Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência. 1 . A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2. Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3 . Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8 .04.0001, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) . Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor . 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida . Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5 . De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável . Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8 . Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8 .04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma merece ser reformada. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo a ilegalidade do débito questionado, CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a .m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . Tendo logrado êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00040802620258050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/10/2025)" grifo nosso Portanto, restando demonstrada a irregularidade dos descontos, impõe-se reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados à autora, decorrentes da cobrança indevida realizada sem demonstração da existência de relação jurídica válida. Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da requerida ao promover descontos sem comprovação da contratação, devendo ser restituídos os valores cobrados. De fato, a situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas constitui falha indenizável, especialmente considerando que os descontos foram feitos em conta corrente onde o consumidor recebe benefício previdenciário que possui caráter alimentar, dispensando a comprovação do abalo psicológico experimentado. Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, a mesma teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade dos réus, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pela requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto: sua condição econômica; o grau de culpa; a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados; ao disposto no art. 944 do Código Civil e, ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. para: CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida em todos os seus termos; Condenar o Réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., a indenizar a parte autora, à título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar o Réu , à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente aos descontos objeto da lide, conforme fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004345-26.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALIUDES ESTAQUIO DE OLIVEIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALIUDES ESTAQUIO DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora ser pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social com proventos de um salário mínimo, e que constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no importe de R$ 59,90 mensais em sua conta bancária. Sustenta jamais ter contratado ou solicitado os serviços do aludido clube de benefícios, configurando ilicitude na retenção de quantias destinadas à sua subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e valorou a causa. A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa cominatória (ID 424597820). Citados, os réus apresentaram contestação (id.427854094 e 430764327), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Audiência de conciliação sem êxito no ID 435348535. A demandante ofereceu réplica (ID 435243954). Posteriormente, a demandante e o réu Banco Bradesco S/A peticionaram informando a celebração de transação judicial para a composição do litígio entre ambos (ID 470230540). A avença foi homologada por sentença parcial resolutiva de mérito (ID 524483004), com a extinção do feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S/A, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto à ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende destacar que a presente sentença aprecia o mérito exclusivamente em relação à ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., haja vista a prévia homologação de acordo judicial e extinção do feito em relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A (ID 524483004). QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Afasto a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 4: Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões iniciais, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia está inserida no âmbito das relações de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços atribuídos à requerida, enquanto esta exerce atividade de fornecimento de serviços, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incidem ao caso as normas consumeristas, especialmente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os descontos promovidos pela requerida no benefício previdenciário da autora decorrem de relação jurídica regularmente constituída. A autora afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à demandada, ao passo que a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja de forma física ou eletrônica com biometria ou certificação válida, tampouco demonstrou a disponibilização de canais idôneos com manifestação expressa de vontade (ID 427854094). Embora tenha pleiteado prazo adicional em sede de defesa para resgatar os documentos em seu banco de dados, permaneceu inerte ao longo de toda a instrução processual, sem acostar qualquer comprovante de pactuação. Nesse contexto, passa-se à análise da regularidade dos descontos impugnados. O caso em análise não decorre de relação contratual válida, mas sim de relação extracontratual, tendo em vista que a parte autora nega a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, a controvérsia não reside na interpretação de cláusulas contratuais, mas na verificação da existência, ou não, de contratação válida entre as partes, incumbindo à requerida demonstrar a origem e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta da parte autora foi devidamente contratado, o que não restou comprovado. Ao negar a contratação, a autora formulou alegação de fato negativo, cuja comprovação direta seria excessivamente difícil. Cabia à requerida, que detinha maior facilidade para produzir a prova, demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e a autorização para a realização dos descontos, mediante apresentação do contrato ou de outro elemento idôneo. Ainda que se considere a distribuição ordinária do ônus probatório estabelecida pelo art. 373 do CPC, competia à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque somente a empresa poderia apresentar os documentos relativos à suposta adesão. Não tendo a demandada se desincumbido desse encargo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. A mera indicação do nome da empresa nos extratos previdenciários demonstra a realização dos descontos, mas não comprova o consentimento da beneficiária. A validade da cobrança dependia da demonstração de autorização prévia, expressa e inequívoca, inexistente nos autos. A realização reiterada de descontos em benefício previdenciário sem a apresentação de contrato ou autorização revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não havendo fundamento para limitar a devolução à forma simples. Outrossim, os documentos juntados aos autos evidenciam a realização de descontos mensais em favor da requerida diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da contratação do serviço correspondente, circunstância que evidencia a irregularidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação do serviço revela falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Para corroborar o meu entendimento, têm-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre tantos outros, em casos que guardam estrita similitude: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004080-26.2025.8.05 .0063 Processo nº 0004080-26.2025.8.05 .0063 Recorrente (s): MARES VEREZA SILVA CARMO Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3 .919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS . COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc . Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou cobranças denominadas Título de Capitalização que desconhece ter contratado. A sentença hostilizada julgou procedentes em parte os pedidos autorais: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes do feito para: 1) determinar à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes a título de capitalização na conta bancária da parte autora, salvo contratação posterior, sob pena multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança efetuada. 2) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados relativos a cartão de crédito em questão, em dobro, no valor de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC contada a partir da data de cada desconto, bem como de juros legais nos termos do art . 406, § 1º do Código Civil a partir da citação. A partir de 30/08/2024 a correção deverá ser feita pelo INPC. Rejeito os demais pedidos. Inconformada com a não concessão do dano moral, a parte autora interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença . É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais. Precedentes: 8000428-35.2019.8 .05.0042; 8000323-24.2020.8 .05.0042. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora . Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo acionante merece parcial acolhimento. Através da análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança do supramencionado título de capitalização. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de tarifas e serviços bancários, títulos, seguros e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida do referido título em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3 .919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art . 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos . Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos. Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art . 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça . Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor . Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária). Legitimidade . Tarifas. Ato ilícito. Repetição do indébito. Possibilidade . 1. 4. O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2 . A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3. Apelação conhecida e não provida. Apelação (consumidor) . Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional . Padronização. Não contratação. Desconto. Conta . Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência. 1 . A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2. Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3 . Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8 .04.0001, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) . Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor . 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida . Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5 . De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável . Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8 . Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8 .04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma merece ser reformada. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo a ilegalidade do débito questionado, CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a .m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . Tendo logrado êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00040802620258050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/10/2025)" grifo nosso Portanto, restando demonstrada a irregularidade dos descontos, impõe-se reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados à autora, decorrentes da cobrança indevida realizada sem demonstração da existência de relação jurídica válida. Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da requerida ao promover descontos sem comprovação da contratação, devendo ser restituídos os valores cobrados. De fato, a situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas constitui falha indenizável, especialmente considerando que os descontos foram feitos em conta corrente onde o consumidor recebe benefício previdenciário que possui caráter alimentar, dispensando a comprovação do abalo psicológico experimentado. Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, a mesma teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade dos réus, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pela requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto: sua condição econômica; o grau de culpa; a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados; ao disposto no art. 944 do Código Civil e, ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. para: CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida em todos os seus termos; Condenar o Réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., a indenizar a parte autora, à título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar o Réu , à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente aos descontos objeto da lide, conforme fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV