2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8004345-05.2021.8.05.0103 MONITÓRIA (40) AUTOR: SIANFER FERRO E ACO LTDA REU: CHAGAS LIMA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Sianfer Ferro e Aço Ltda. em face de Chagas Lima Construtora e Serviços Ltda. - ME, visando à cobrança de crédito consubstanciado em notas fiscais e duplicatas. No curso do feito, a parte autora compareceu aos autos noticiando o falecimento de Wallace Henny Santos Silva, sócio da microempresa individual demandada, requerendo a sucessão processual e a realização de pesquisas para a localização de bens e herdeiros. Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados promovessem a qualificação e o endereço de representante do espólio, viabilizando a citação e a regularização do polo passivo, com a expressa advertência de que a ausência de habilitação acarretaria a extinção do processo. Intimada a parte autora na pessoa de seus procuradores cadastrados, transcorreu integralmente o lapso assinalado de 3 (três) meses sem que tenha havido qualquer manifestação, pedido de dilação justificado ou providência concreta para promover a citação dos sucessores ou a habilitação do espólio. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Decido. Conforme a regra processual, ao tomar ciência da morte da parte ré, o magistrado deve ordenar a suspensão do processo e intimar a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo assinalado entre dois e seis meses. Na hipótese em exame, o próprio polo ativo comunicou o óbito e requereu providências. Diante disso, deferiu-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a identificação e qualificação dos representantes do espólio ou herdeiros, de modo a possibilitar a sua citação e a consequente regularização da relação processual, com expressa menção à extinção em caso de inércia. A intimação para o cumprimento do encargo processual de indicar os herdeiros ou o espólio para a citação aperfeiçoou-se regularmente na pessoa do advogado constituído pela autora. Todavia, findo o prazo de 3 (três) meses concedido na decisão judicial, a demandante manteve-se inerte, nada requerendo ou promovendo no processo. Analisando-se minuciosamente os autos, vemos que entre a prolação da decisão de suspensão e a presente data, já transcorreram seis meses. A ausência da indicação de herdeiros ou do espólio inviabiliza a angularização processual e configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos substituídos WALTER MEIRELLES e WALTER MONTES DE SOUZA. 2. Com efeito, a decisão de fls. 372-374, publicada em 12/5/2017 (fl. 375), determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores dos aludidos substituídos. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido sucessivas vezes (fls. 380, 386, 401, 416, 432 e 441). 3. Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Mais uma vez, o exequente se limita a postular nova prorrogação. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. A propósito, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). Nesse mesmo sentido: ExeMS n. 6.019, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/09/2024 e ExeMS n. 6.019, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/11/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Além disso, como o feito sequer chegou a ser triangularizado em face do polo passivo, descabe cogitar da aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível qualquer manifestação da parte contrária. Assim, decorrido o prazo legal assinalado para a regularização do polo passivo sem a prática de atos pela autora, impõe-se a extinção da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de atuação de patrono da parte contrária nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe relativas à apuração das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito