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8004340-14.2022.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004340-14.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA e outros (3) Advogado(s):CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de reintegração de posse. Anulação administrativa do título de doação de terras públicas. Cancelamento da matrícula imobiliária. Posse precária. Preclusão e desistência da prova pericial topográfica. Inexistência de esbulho. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob fundamento de inexistência esbulho praticado pelos réus sobre imóvel rural denominado Sítio Beira Rio, situado no município de Juazeiro/BA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior do imóvel, ainda que indireta; (ii) estabelecer se a anulação administrativa do título de doação estatal e a desistência da prova pericial topográfica obstam a procedência da pretensão possessória. III. Razões de decidir 3. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a posse efetiva sobre o bem e a perda desta em razão de ato ilícito da parte contrária, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o título definitivo de doação que embasava a alegação de posse qualificada do apelante foi anulado pelo Estado da Bahia por vícios insanáveis, resultando no cancelamento judicial da respectiva matrícula imobiliária, o que torna a alegada posse desprovida de justo título e precária. 4. A controvérsia sobre a eventual sobreposição de áreas exigia dilação probatória técnica, tendo sido deferida a prova pericial topográfica a pedido do próprio autor. Todavia, ante o indeferimento da gratuidade de justiça para os honorários do perito e a subsequente desistência da produção da prova pericial pelo apelante (ID 102667218), operou-se a preclusão, carecendo a pretensão autoral de suporte probatório capaz de ilidir a presunção de legitimidade da cadeia registral mantida pelos réus. 5. Os réus demonstram posse e propriedade respaldadas em cadeia dominial hígida e válida perante o registro imobiliário (ID 102667089), exercendo regularmente o direito decorrente de seu título, inexistindo esbulho possessório a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8004340-14.2022.8.05.0146, em que figura como apelante LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA e, como apelados, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

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