Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8004339-39.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VALDISNEI DE JESUS MACHADO Advogado(s) do reclamante: MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, ALBENZIO PEREIRA DE JESUS REU:REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP} Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por VALDISNEI DE JESUS MACHADO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Instada a cumprir o título executivo judicial transitado em julgado, a parte Executada manifestou-se informando a renúncia ao prazo de impugnação e noticiando o recolhimento voluntário da obrigação pecuniária (IDs 572109914 e 573050154), colacionando a respectiva guia e o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 2.203,64 (dois mil duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme IDs 572109915 e 573739367. A parte Exequente peticionou nos autos (ID 573896939) manifestando expressa ciência quanto ao pagamento do valor exequendo e requerendo a expedição de alvará judicial / transferência do numerário depositado para a conta bancária de sua procuradora, conforme dados outrora declinados na petição de ID 571060366. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso vertente, constata-se que a Executada procedeu ao depósito voluntário da integralidade do montante exequendo apontado pelo credor, inexistindo controvérsia acerca dos valores depositados, o que evidencia o cabal e perfeito adimplemento da obrigação pecuniária perseguida nos autos. Desse modo, operada a satisfação do débito e não remanescendo pendências executivas, impõe-se a liberação da quantia depositada em prol da parte credora e a extinção da presente fase procedimental. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da advogada da parte Exequente, Dra. MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS (OAB/BA nº 73.858), para levantamento/transferência do valor integral depositado em conta judicial (ID 572109915 - ID Depósito BRB: 020260000005652977), no importe de R$ 2.203,64 (dois mil duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), devidamente acrescido dos rendimentos e correções financeiras da respectiva conta de depósito judicial, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos no ID 571060366: Favorecida: Marina Maria de Amorim dos Santos CPF: 058.534.535-05 Instituição Bancária: Banco Santander (033) Agência: 2516 Conta Corrente: 01007120-1 Chave PIX: CPF nº 058.534.535-05 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo à presente sentença força de MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência/levantamento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8004339-39.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VALDISNEI DE JESUS MACHADO Advogado(s) do reclamante: MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, ALBENZIO PEREIRA DE JESUS REU:REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP} Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por VALDISNEI DE JESUS MACHADO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Instada a cumprir o título executivo judicial transitado em julgado, a parte Executada manifestou-se informando a renúncia ao prazo de impugnação e noticiando o recolhimento voluntário da obrigação pecuniária (IDs 572109914 e 573050154), colacionando a respectiva guia e o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 2.203,64 (dois mil duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme IDs 572109915 e 573739367. A parte Exequente peticionou nos autos (ID 573896939) manifestando expressa ciência quanto ao pagamento do valor exequendo e requerendo a expedição de alvará judicial / transferência do numerário depositado para a conta bancária de sua procuradora, conforme dados outrora declinados na petição de ID 571060366. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso vertente, constata-se que a Executada procedeu ao depósito voluntário da integralidade do montante exequendo apontado pelo credor, inexistindo controvérsia acerca dos valores depositados, o que evidencia o cabal e perfeito adimplemento da obrigação pecuniária perseguida nos autos. Desse modo, operada a satisfação do débito e não remanescendo pendências executivas, impõe-se a liberação da quantia depositada em prol da parte credora e a extinção da presente fase procedimental. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da advogada da parte Exequente, Dra. MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS (OAB/BA nº 73.858), para levantamento/transferência do valor integral depositado em conta judicial (ID 572109915 - ID Depósito BRB: 020260000005652977), no importe de R$ 2.203,64 (dois mil duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), devidamente acrescido dos rendimentos e correções financeiras da respectiva conta de depósito judicial, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos no ID 571060366: Favorecida: Marina Maria de Amorim dos Santos CPF: 058.534.535-05 Instituição Bancária: Banco Santander (033) Agência: 2516 Conta Corrente: 01007120-1 Chave PIX: CPF nº 058.534.535-05 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribuo à presente sentença força de MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência/levantamento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta