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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8004339-03.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA BEATRIZ LIMA SANTOSEndereço: Distrito de Serra Grande, 0, Distrito de Serra Grande, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: JOSIEL VICENTE DOS SANTOSEndereço: Distrito de Serra Grande, 0, povoado, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Inventário Judicial proposta por Maria Beatriz Lima Santos, em decorrência do falecimento de seu genitor, Josiel Vicente dos Santos. A requerente alega a existência de herdeiros e de patrimônio a partilhar, pugnando pela abertura do feito sucessório, pela concessão da assistência judiciária gratuita e por sua nomeação para o cargo de inventariante. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do autor da herança, declaração de posse emitida por sindicato rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração de imposto territorial rural (ITR), além de faturas de consumo e procuração. A Secretaria do Juízo certificou o preenchimento dos requisitos formais básicos para o processamento da demanda. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das Custas Processuais e do Indeferimento da Gratuidade de Justiça No processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros de buscarem a gratuidade com base em suas situações financeiras individuais. Havendo acervo hereditário apto a ser partilhado, ainda que composto por direitos possessórios, este patrimônio deve responder pelas custas do processo. Desse modo, resta afastada a alegação de hipossuficiência. Contudo, para não inviabilizar o acesso à justiça e o andamento do inventário antes da regularização dos bens, viabiliza-se o diferimento do recolhimento das despesas de ingresso. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, oportunizando, todavia, o pagamento das custas processuais ao final do processo ou quando do levantamento de eventual importância financeira. 1.2. Da Nomeação de Inventariante e Força de Termo de Compromisso Havendo necessidade de representação imediata do espólio para a prática de atos de conservação e administração, nomeio para o múnus de inventariante a requerente, Maria Beatriz Lima Santos, na forma do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que ela já se encontra na posse direta e administração de fato do patrimônio residencial. Com o escopo de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, atribuo à presente decisão força de Termo de Compromisso de Inventariante, legitimando a nomeada a representar ativamente o espólio em Juízo e fora dele, independentemente de comparecimento presencial para assinatura de termo apartado. Fica a inventariante advertida de que o encargo deve ser exercido com estrita transparência, zelo e de acordo com as balizas dos artigos 618 a 622 do Estatuto Processual Civil. 1.3. Saneamento de Omissões e Delimitação da Posse A análise analítica dos documentos revela a necessidade de imediato saneamento de inconsistências fáticas antes de se prosseguir com os atos de citação e avaliação fiscal. O primeiro ponto repousa na natureza do bem listado. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural acostado aos autos classifica a ocupação do "Sítio Liberdade" expressamente como "posse por simples ocupação", sem registro de propriedade (RGI) em nome do de cujus. Assim, a partilha não versará sobre a propriedade do imóvel rural, mas estritamente sobre os direitos possessórios correlatos, cuja viabilidade jurídica é pacífica, devendo a inventariante adequar a descrição do bem nas primeiras declarações. O segundo ponto refere-se ao comprovante de residência do imóvel inventariado, que consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de Edinora de Jesus Lima Rodrigues. A existência de terceira pessoa residente no mesmo local e gerindo as contas de consumo do falecido impõe que a inventariante esclareça de forma cabal a relação desta senhora com o de cujus, apontando se possuíam união estável ou casamento, circunstância que atrairia a necessidade de sua inclusão no feito na qualidade de herdeira ou meeira. Por fim, constata-se que o herdeiro necessário Josué Almeida dos Santos foi qualificado de forma incompleta, constando apenas seu nome e contato telefônico, ausente o endereço físico indispensável para a viabilização de sua citação por mandado ou via postal. 2. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, para fins de impulsionamento e regularização processual, adoto as seguintes determinações: a) nomeio a requerente, Maria Beatriz Lima Santos, para exercer o encargo de inventariante do espólio de Josiel Vicente dos Santos, conferindo a este ato judicial força de termo de compromisso de inventariante; b) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, facultando, todavia, o recolhimento das custas processuais ao final do feito, antes da homologação da partilha, ou quando do levantamento de qualquer valor; c) determino que a inventariante, no prazo preclusivo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, apresente as primeiras declarações nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, obrigatoriamente: c.1) delimitar o acervo hereditário, fazendo constar que o objeto da partilha restringe-se aos direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Sítio Liberdade", com área total de 2,4502 hectares, situado no Distrito de Serra Grande, Município de Valença/BA, abstendo-se de qualificá-lo como propriedade registral; c.2) esclarecer a relação de Edinora de Jesus Lima Rodrigues com o inventariado, informando se ela era cônjuge, companheira ou se detém qualquer direito de meação ou herança sobre o imóvel possessório, trazendo a qualificação respectiva se for o caso; c.3) fornecer a qualificação completa e o endereço residencial atualizado do herdeiro necessário Josué Almeida dos Santos, viabilizando o ato citatório; d) intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos complementar: d.1) certidões negativas de débitos tributários municipais e estaduais em nome do falecido; d.2) certidão de inexistência de testamento emitida pela Central de Testamentos (CENSEC); e) apresentadas as primeiras declarações e cumpridas as exigências de saneamento pela inventariante, determino que a Secretaria expeça o competente mandado de citação ao herdeiro Josué Almeida dos Santos, no endereço a ser fornecido, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Valença-BA, 20 de julho de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)