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8004338-46.2025.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004338-46.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: IARA SOLANGE CELES DIAS e outros (3) Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), LUCAS OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA85512) EMBARGADO: GERALDO BRITO NUNES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos por IARA SOLANGE CELES DIAS, MARCIA DIAS ZANI, MARCELO DIAS ZANI e IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR em face de GERALDO BRITO NUNES, todos qualificados nos autos. Alegam os Embargantes, em sua peça portal (ID 514933450), que sofreram constrição indevida sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Licurizal", matrícula nº 11.596 do CRI de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Execução nº 8000053-20.2019.8.05.0079, movida pelo ora Embargado contra José Carlos Aurich. Sustentam que o referido bem foi adquirido pela primeira Embargante e pelo Sr. Izaltino José Zani (genitor dos demais Embargantes, ora falecido) em 10 de março de 2011, mediante contrato de compra e venda (ID 514933454), data consideravelmente anterior ao ajuizamento da execução e à ordem de penhora. Aduzem que exercem a posse direta e indireta sobre o imóvel desde a aquisição, agindo com animus domini, custeando impostos e realizando benfeitorias. Colacionaram farta documentação, incluindo certidão de óbito do adquirente originário (ID 514933452), prova de quitação de dívidas do imóvel perante terceiros (ID 514933457), laudo pericial técnico (ID 514933455), certificados de cadastro de imóvel rural (ID 514934260) e declarações de imposto territorial rural (ID 514934261), todos visando comprovar a antiguidade da posse. Pugnam, em sede de liminar, pela suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 515234336). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 674, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Para a concessão de medida liminar em embargos de terceiro, o art. 678 do Codex Processual exige que o juiz se convença da probabilidade do direito e da prova da posse, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. Compulsando os autos, verifico que os Embargantes lograram êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a condição de terceiros possuidores de boa-fé. O Instrumento Particular de Compra e Venda constante do (ID 514933454) demonstra que o negócio jurídico de alienação do imóvel de matrícula nº 11.596 ocorreu em março de 2011, ou seja, aproximadamente oito anos antes da propositura da ação executiva principal (2019). A posse dos Embargantes é corroborada por outros elementos de prova documental. O Laudo Pericial juntado no (ID 514933455) registra que o executado nos autos principais, Sr. José Carlos Aurich, declarou ao perito que o imóvel não mais lhe pertencia. Ademais, as declarações de ITR (ID 514934261) e o CCIR (ID 514934260) em nome do Sr. Izaltino José Zani (falecido companheiro e genitor dos Embargantes) demonstram o exercício da posse com aparência de domínio por longo período. Ressalte-se que a ausência de registro da transferência imobiliária na matrícula do bem não impede a oposição dos embargos de terceiro para a defesa da posse, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência pátria, que prestigia a proteção do possuidor de boa-fé que adquiriu o bem antes de qualquer gravame ou pendência judicial. Nesse diapasão, a manutenção da penhora ou a progressão para atos de expropriação (alienação em leilão ou adjudicação) traria danos irreparáveis ou de difícil reparação aos Embargantes, caracterizando o periculum in mora. Por outro lado, a suspensão da constrição não causa prejuízo irreversível ao credor, servindo apenas para resguardar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo desta lide. Estando, portanto, suficientemente provada a posse e a probabilidade do direito, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão; b) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO imediata de qualquer medida constritiva ou ato expropriatório (penhora, avaliação, leilão ou adjudicação) que recaia sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Licurizal", matrícula nº 11.596 do Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000053-20.2019.8.05.0079; c) DETERMINO a citação do Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução (art. 677, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso não possua patrono, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; d) Certifique-se nos autos da Execução nº 8000053-20.2019.8.05.0079 a interposição dos presentes embargos e o teor desta decisão suspensiva; e) Mantenham-se estes autos apensados ao processo principal, conforme já certificado. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004338-46.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: IARA SOLANGE CELES DIAS e outros (3) Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), LUCAS OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA85512) EMBARGADO: GERALDO BRITO NUNES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos por IARA SOLANGE CELES DIAS, MARCIA DIAS ZANI, MARCELO DIAS ZANI e IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR em face de GERALDO BRITO NUNES, todos qualificados nos autos. Alegam os Embargantes, em sua peça portal (ID 514933450), que sofreram constrição indevida sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Licurizal", matrícula nº 11.596 do CRI de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Execução nº 8000053-20.2019.8.05.0079, movida pelo ora Embargado contra José Carlos Aurich. Sustentam que o referido bem foi adquirido pela primeira Embargante e pelo Sr. Izaltino José Zani (genitor dos demais Embargantes, ora falecido) em 10 de março de 2011, mediante contrato de compra e venda (ID 514933454), data consideravelmente anterior ao ajuizamento da execução e à ordem de penhora. Aduzem que exercem a posse direta e indireta sobre o imóvel desde a aquisição, agindo com animus domini, custeando impostos e realizando benfeitorias. Colacionaram farta documentação, incluindo certidão de óbito do adquirente originário (ID 514933452), prova de quitação de dívidas do imóvel perante terceiros (ID 514933457), laudo pericial técnico (ID 514933455), certificados de cadastro de imóvel rural (ID 514934260) e declarações de imposto territorial rural (ID 514934261), todos visando comprovar a antiguidade da posse. Pugnam, em sede de liminar, pela suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 515234336). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 674, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Para a concessão de medida liminar em embargos de terceiro, o art. 678 do Codex Processual exige que o juiz se convença da probabilidade do direito e da prova da posse, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. Compulsando os autos, verifico que os Embargantes lograram êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a condição de terceiros possuidores de boa-fé. O Instrumento Particular de Compra e Venda constante do (ID 514933454) demonstra que o negócio jurídico de alienação do imóvel de matrícula nº 11.596 ocorreu em março de 2011, ou seja, aproximadamente oito anos antes da propositura da ação executiva principal (2019). A posse dos Embargantes é corroborada por outros elementos de prova documental. O Laudo Pericial juntado no (ID 514933455) registra que o executado nos autos principais, Sr. José Carlos Aurich, declarou ao perito que o imóvel não mais lhe pertencia. Ademais, as declarações de ITR (ID 514934261) e o CCIR (ID 514934260) em nome do Sr. Izaltino José Zani (falecido companheiro e genitor dos Embargantes) demonstram o exercício da posse com aparência de domínio por longo período. Ressalte-se que a ausência de registro da transferência imobiliária na matrícula do bem não impede a oposição dos embargos de terceiro para a defesa da posse, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência pátria, que prestigia a proteção do possuidor de boa-fé que adquiriu o bem antes de qualquer gravame ou pendência judicial. Nesse diapasão, a manutenção da penhora ou a progressão para atos de expropriação (alienação em leilão ou adjudicação) traria danos irreparáveis ou de difícil reparação aos Embargantes, caracterizando o periculum in mora. Por outro lado, a suspensão da constrição não causa prejuízo irreversível ao credor, servindo apenas para resguardar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo desta lide. Estando, portanto, suficientemente provada a posse e a probabilidade do direito, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão; b) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO imediata de qualquer medida constritiva ou ato expropriatório (penhora, avaliação, leilão ou adjudicação) que recaia sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Licurizal", matrícula nº 11.596 do Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000053-20.2019.8.05.0079; c) DETERMINO a citação do Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução (art. 677, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso não possua patrono, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; d) Certifique-se nos autos da Execução nº 8000053-20.2019.8.05.0079 a interposição dos presentes embargos e o teor desta decisão suspensiva; e) Mantenham-se estes autos apensados ao processo principal, conforme já certificado. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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