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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004333-49.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821), ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB:SP306688) REU: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA61513) SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MIRANGABA, objetivando a desconstituição de créditos tributários decorrentes da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento (TFF), bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade da referida exação sobre Estações Rádio Base (ERBs) e a concessão de tutela inibitória. A autora sustentou, em síntese, que atua no setor de telecomunicações mediante autorização da ANATEL, em regime privado de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos da Lei Federal nº 9.472/1997. Alegou que, para o exercício de suas atividades, necessita instalar Estações Rádio Base (ERBs) no território municipal, responsáveis pela infraestrutura de transmissão de radiofrequência. Afirmou que o Município réu, com fundamento nos arts. 181, 185 e 186 da Lei Municipal nº 222/2013, instituiu cobrança anual da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento sobre as ERBs. Defendeu, por derradeiro, a incompetência municipal para fiscalizar ou tributar tais equipamentos, por se tratar de matéria de competência privativa da União, além de alegar bitributação em razão do FISTEL, a inexistência de autonomia comercial das ERBs e a violação ao princípio da comutatividade, diante da desproporção entre o valor da taxa e o custo efetivo da fiscalização. Pedido de tutela de urgência com análise postergada para após a formação do contraditório (ID 338973960). Custas iniciais recolhidas (ID 340973448). Citado, o requerido, preliminarmente pugnou pelo indeferimento da tutela provisória e, no mérito, defendeu a higidez constitucional e legal da exação fiscal, sustentando que o imposto decorre do exercício regular do poder de polícia do Município no ordenamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. Por fim, aduziu a existência de aparato fiscalizatório municipal permanente e sustentou que a Estação Rádio Base qualifica-se como unidade econômica integrante do conceito de estabelecimento para fins de incidência tributária, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada (ID 370978227 e ss). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, assim, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da cobrança periódica da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento (TFF) pelo Município de Mirangaba sobre Estações Rádio Base (ERBs) e torres de telefonia móvel da autora, instituída pelos arts. 181, 185 e 186 da Lei Municipal nº 222/2013. A Constituição Federal (CF) atribui competência privativa à União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI) e para legislar sobre a matéria (art. 22, inciso IV). Com base nessa outorga constitucional, a Lei Federal nº 9.472/1997 e a Lei Federal nº 13.116/2015 conferem à ANATEL a atribuição exclusiva de disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e operacionais das redes e estações transmissoras de radiocomunicação. A competência municipal prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal limita-se ao ordenamento do uso e ocupação do solo e às posturas edilícias, exaurindo-se com a aprovação da edificação física e expedição do alvará de instalação. O Município não detém competência para fiscalizar o funcionamento técnico contínuo ou a operação das redes de telecomunicações. O exercício legítimo do poder de polícia tributário pressupõe a competência do ente arrecadador para fiscalizar a atividade tributada, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, e dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional CTN). Sem competência material para fiscalizar o funcionamento das ERBs, falece ao Município competência tributária para exigir taxa de fiscalização periódica sobre tais equipamentos. Outrossim, a ERB não constitui estabelecimento autônomo nos termos do art. 1.142 do Código Civil, tratando-se de equipamento técnico de transmissão integrado em rede, sem atendimento local a consumidores que justifique fiscalização contínua de posturas municipais. Assim, padece de inconstitucionalidade e ilegalidade a exigência contínua e anual da TFF incidente sobre ERBs, com base nos arts. 181, 185 e 186 e na Tabela de Receita XIII da Lei Municipal nº 222/2013. Por conseguinte, impõe-se a anulação dos lançamentos fiscais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa dos exercícios de 2014 a 2018, no valor total consolidado de R$ 40.672,43 (ID 329698137), e na guia de cobrança do exercício de 2020, no importe de R$ 11.324,40 (ID 329698135). Por fim, é cabível a concessão da tutela inibitória definitiva (art. 497 do CPC), determinando ao réu que se abstenha de efetuar novos lançamentos da TFF e de exigir alvarás periódicos de funcionamento sobre as referidas estações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento (TFF) incidente de modo contínuo ou anual sobre as Estações Rádio Base (ERBs) e torres de telefonia móvel da autora, instituída com fundamento nos arts. 181, 185 e 186 da Lei Municipal nº 222/2013 do Município de Mirangaba; b) DESCONSTITUIR e ANULAR todos os créditos tributários e lançamentos fiscais promovidos pelo réu em face da autora a esse título, determinando o cancelamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 329698137) e da guia de cobrança referente ao exercício de 2020 (ID 329698135); c) CONCEDER a tutela inibitória definitiva, determinando ao Município de Mirangaba que se abstenha de efetuar novos lançamentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e de exigir alvarás de funcionamento periódicos específicos sobre as referidas estações transmissoras de radiocomunicação e torres de telefonia móvel da autora; d) CONDENAR o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do art. § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual exato deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, sem incidência de novas custas. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independentemente de novo despacho, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular