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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8004324-64.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: COLEGIO PAULO VI REU: THIAGO SILVA SANTOS Vistos, etc. COLÉGIO PAULO VI ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de THIAGO SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2018, referente ao aluno Enzo Andrade Sousa Santos. Afirma que o demandado assumiu contratualmente a condição de responsável financeiro pelas mensalidades pactuadas, mas deixou de adimplir as parcelas relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2018, totalizando a dívida atualizada, à época da propositura, o montante de R$ 9.879,52. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 524692936. Intimada a se manifestar (IDs 525061342, 541859552), a parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 541498838). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se respaldada exclusivamente em prova documental e a parte ré, regularmente citada, não contestou a ação. Regularmente citado por mandado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 524692936). Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação de sua revelia, incidindo o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao ano letivo de 2018 (ID 190126839) comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade do réu pelas obrigações decorrentes do ensino prestado ao seu filho. A inadimplência referente às mensalidades vencidas de fevereiro a dezembro de 2018 resta demonstrada pela planilha discriminada e relatório de inadimplentes carreados aos autos (ID 190126820), sem que houvesse qualquer impugnação aos valores indicados ou comprovação de pagamento por parte do demandado. Desse modo, ausente qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, a procedência integral do pedido condenatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.879,52, que deve ser atualizado a partir da distribuição da ação, com correção monetária, juros e multa nos exatos termos contratualmente previstos. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito