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8004312-84.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004312-84.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: DIANA CARDOSO DOS SANTOS PAIXAO e outros Advogado(s): IGOR MORENO TAQUARI GONZAGA (OAB:BA52100) REU: CAMPO FORTE IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de conhecimento com pedidos de declaração de ineficácia de resolução contratual, manutenção de compromisso de compra e venda de imóvel, obrigação de fazer, consignação em pagamento e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Diana Cardoso dos Santos Paixão e Afonso Bastos Paixão em face de Campo Forte Imobiliário Ltda. Inicialmente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 576662149), em atendimento à determinação constante do ID 574356740, promovendo a regularização da representação processual de Afonso Bastos Paixão, juntando documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do domicílio, bem como retificando o objeto da demanda para fazer constar o Lote nº 05, Quadra "E", do Loteamento Dr. Gileno Donato. Considerando o cumprimento das determinações anteriormente impostas, recebo a emenda à petição inicial, passando a demanda a observar os dados e pedidos nela consignados. Quanto à gratuidade da justiça, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Em síntese, os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda do Lote nº 05, Quadra "E", no valor de R$ 135.000,00, financiado em 204 parcelas, tendo inadimplido as parcelas nº 28 a 35 em razão de despesas imprevistas com o tratamento de saúde de filho. Após regularizarem a situação financeira, procuraram a ré para quitar o débito de R$ 7.376,47, mas tiveram o pagamento recusado sob a alegação de cancelamento interno do contrato. Sustentam a invalidade da rescisão unilateral, a possibilidade de purgação da mora e a violação à boa-fé objetiva, requerendo tutela para impedir a alienação do imóvel, suspender o cancelamento, permitir o depósito judicial e determinar a emissão dos boletos vincendos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores sustentam que celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do Lote nº 05, Quadra "E", do Loteamento Dr. Goleno D., e que, embora tenham acumulado parcelas em atraso, buscaram regularizar o débito, tendo a requerida, inicialmente, apresentado o valor necessário à quitação e, posteriormente, recusado o recebimento, sob a alegação de que teria iniciado procedimento interno de "baixa" e rescisão contratual. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que justificam, por ora, a preservação do estado atual da relação jurídica até o estabelecimento do contraditório. Com efeito, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 574003867) demonstra, em princípio, a existência da relação jurídica entre as partes. Além disso, as conversas acostadas (ID 574003868) indicam que, em 15/07/2026, a própria requerida apresentou aos autores a discriminação do débito, no valor de R$ 7.376,47, o que evidencia, ao menos neste momento processual, a possibilidade de regularização das parcelas vencidas. A controvérsia acerca da regularidade da rescisão contratual, contudo, demanda maior aprofundamento, especialmente quanto à efetiva adoção de procedimento de resolução do contrato, à eventual constituição dos autores em mora e à observância das formalidades previstas no art. 32 da Lei nº 6.766/1979, inclusive no que se refere à eventual necessidade de prévia notificação e ao cancelamento do compromisso perante o registro imobiliário. Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca da validade ou não da rescisão, entendo configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante dos elementos que apontam para a existência do contrato, para o inadimplemento das parcelas indicadas e, sobretudo, para a aparente tentativa dos autores de regularizar o débito antes da consolidação de eventual rescisão contratual. Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a alegação da requerida de que teria promovido a "baixa" do contrato e iniciado procedimento de rescisão evidencia a possibilidade de adoção de medidas destinadas ao cancelamento do compromisso e, eventualmente, à alienação ou oneração do imóvel em favor de terceiros. A concretização de tais atos antes do exame definitivo da controvérsia poderá dificultar a recomposição da situação jurídica e introduzir novos interesses na relação litigiosa, comprometendo a efetividade de eventual tutela específica a ser concedida ao final. Por outro lado, a medida não deve implicar a manutenção gratuita do vínculo contratual, sobretudo diante do reconhecimento, pelos próprios autores, da existência de parcelas inadimplidas. Desse modo, mostra-se adequada, neste momento processual, a preservação provisória da relação jurídica, condicionada ao efetivo adimplemento das obrigações vencidas e à continuidade do pagamento das parcelas vincendas, na forma contratualmente ajustada. Não se vislumbra, ademais, risco de irreversibilidade ou prejuízo desproporcional à requerida. A medida possui caráter eminentemente conservativo e poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive após o contraditório. De outro lado, o depósito dos valores vencidos e o regular pagamento das parcelas vincendas asseguram, em princípio, a continuidade do recebimento do preço contratado, sem conferir aos autores autorização para permanecer inadimplentes. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência, exclusivamente para preservar a utilidade do processo e impedir a alteração substancial da situação jurídica do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) determinar à ré que se abstenha de alienar, prometer vender, ceder, transferir ou onerar o Lote nº 05, Quadra "E", do Loteamento Dr. Gileno Donato, enquanto vigente a presente decisão, ressalvada eventual determinação judicial posterior, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e das demais medidas processuais cabíveis; b) determinar que a ré se abstenha de promover o cancelamento registral do compromisso de compra e venda, caso ainda não tenha sido efetivado, até ulterior deliberação deste Juízo; c) autorizar o depósito judicial imediato, pelos autores, do montante de R$ 7.376,47 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais exigíveis e das parcelas posteriormente vencidas. Para tanto, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, facultando-se aos autores a complementação do depósito caso o valor final apurado seja divergente do já indicado; d) enquanto vigente a presente medida e desde que os autores estejam adimplindo as obrigações correntes, determinar à ré que disponibilize regularmente os boletos relativos às parcelas vincendas, pelos meios ordinariamente utilizados para cobrança contratual; e) Expeça-se ofício urgente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação da existência da presente demanda (processo nº 8004312-84.2026.8.05.0088) e suspensão de qualquer ato de cancelamento, averbação de resolução ou novo registro referente ao Lote nº 05, Quadra "E", do Loteamento Dr. Gileno Donato, até ulterior decisão deste Juízo. Requisite-se, no mesmo ofício, certidão completa dos atos e protocolos eventualmente existentes sobre o referido lote. A presente tutela possui natureza provisória e conservativa, não importando reconhecimento, neste momento, da validade ou invalidade da rescisão contratual, matéria que será apreciada após o contraditório. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino que o cartório inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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