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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004306-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770), ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA65458) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, com lastro no título executivo judicial formado nestes autos. Em sua manifestação (ID 577624549), o Ente Público executado concordou expressamente com os valores executados a título de indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32), requerendo a homologação do montante incontroverso de R$ 16.959,06. Todavia, insurgiu-se contra a execução da multa cominatória consolidada (R$ 11.773,74), pleiteando a sua redução equitativa para o patamar de R$ 2.000,00, ao argumento de que o montante acumulado seria desproporcional ao valor da contribuição mensal do beneficiário ao FUNSERV e configuraria enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 578574654), refutando integralmente o pleito revisional e sustentando a impossibilidade de redução retroativa da penalidade vencida, destacando o prolongado e documentado histórico de descumprimentos e atrasos reiterados na entrega do fármaco vital prescrito. Vieram os autos conclusos para decisão. O Ente Estatal anuiu de modo expresso com os cálculos apresentados pelo exequente quanto aos capítulos atinentes à indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32), totalizando o importe de R$ 16.959,06 (ID 577624549). Tratando-se de impugnação parcial e inexistindo qualquer controvérsia sobre tais rubricas, impõe-se a homologação imediata desses valores, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Multa Cominatória Vencida e da Impossibilidade de Revisão Retroativa A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução das astreintes consolidadas e executadas no importe de R$ 11.773,74. Não assiste razão ao executado. Com efeito, a tutela de urgência deferida em 13/11/2023 fixou multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 150.000,00 (ID 419914587). Posteriormente, na sentença (ID 503128017), o juízo consolidou as astreintes vencidas no valor histórico total de R$ 10.000,00, provimento que restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão de apelação (ID 570913361), transitado em julgado. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que a modificação de valor ou de periodicidade somente é admitida quanto à multa vincenda: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a revisão das astreintes restringe-se estritamente às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa do montante já vencido e consolidado, sob pena de esvaziamento da coercitividade processual e incentivo à recalcitrância do devedor, conforme assentado no informativo 853 do STJ: 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. No caso concreto, o histórico dos autos demonstra que o exequente, idoso portador de cardiopatia grave (Amiloidose Cardíaca por Transtirretina), enfrentou mora inicial de 131 dias para início do tratamento, interrupção de 13 dias e atrasos sucessivos no fornecimento contínuo do fármaco de alto custo (ID 494297814). A pretensão do executado de limitar a penalidade a R$ 2.000,00, adotando como parâmetro a contribuição previdenciária individual do segurado, carece de respaldo legal. A astreinte ostenta natureza processual coercitiva, voltada à preservação da autoridade das decisões judiciais, não guardando proporção com contraprestações contratuais, mas sim com a gravidade do descumprimento de provimento que tutela a própria sobrevivência do cidadão. Portanto, estando a multa cominatória integralmente vencida, reduzida previamente em juízo de cognição exauriente e confirmada por acórdão transitado em julgado, a rejeição da impugnação é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID 575318787 quanto aos valores incontroversos referentes à indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32); b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA quanto às astreintes (ID 577624549), mantendo hígida a execução da multa cominatória consolidada no montante de R$ 11.773,74 (onze mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), vedada a sua redução retroativa; c) DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004306-18.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: JOSE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS SANTANA SANTOS (OAB:BA39770), ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA65458) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, com lastro no título executivo judicial formado nestes autos. Em sua manifestação (ID 577624549), o Ente Público executado concordou expressamente com os valores executados a título de indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32), requerendo a homologação do montante incontroverso de R$ 16.959,06. Todavia, insurgiu-se contra a execução da multa cominatória consolidada (R$ 11.773,74), pleiteando a sua redução equitativa para o patamar de R$ 2.000,00, ao argumento de que o montante acumulado seria desproporcional ao valor da contribuição mensal do beneficiário ao FUNSERV e configuraria enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 578574654), refutando integralmente o pleito revisional e sustentando a impossibilidade de redução retroativa da penalidade vencida, destacando o prolongado e documentado histórico de descumprimentos e atrasos reiterados na entrega do fármaco vital prescrito. Vieram os autos conclusos para decisão. O Ente Estatal anuiu de modo expresso com os cálculos apresentados pelo exequente quanto aos capítulos atinentes à indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32), totalizando o importe de R$ 16.959,06 (ID 577624549). Tratando-se de impugnação parcial e inexistindo qualquer controvérsia sobre tais rubricas, impõe-se a homologação imediata desses valores, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Multa Cominatória Vencida e da Impossibilidade de Revisão Retroativa A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução das astreintes consolidadas e executadas no importe de R$ 11.773,74. Não assiste razão ao executado. Com efeito, a tutela de urgência deferida em 13/11/2023 fixou multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 150.000,00 (ID 419914587). Posteriormente, na sentença (ID 503128017), o juízo consolidou as astreintes vencidas no valor histórico total de R$ 10.000,00, provimento que restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão de apelação (ID 570913361), transitado em julgado. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que a modificação de valor ou de periodicidade somente é admitida quanto à multa vincenda: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a revisão das astreintes restringe-se estritamente às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa do montante já vencido e consolidado, sob pena de esvaziamento da coercitividade processual e incentivo à recalcitrância do devedor, conforme assentado no informativo 853 do STJ: 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. No caso concreto, o histórico dos autos demonstra que o exequente, idoso portador de cardiopatia grave (Amiloidose Cardíaca por Transtirretina), enfrentou mora inicial de 131 dias para início do tratamento, interrupção de 13 dias e atrasos sucessivos no fornecimento contínuo do fármaco de alto custo (ID 494297814). A pretensão do executado de limitar a penalidade a R$ 2.000,00, adotando como parâmetro a contribuição previdenciária individual do segurado, carece de respaldo legal. A astreinte ostenta natureza processual coercitiva, voltada à preservação da autoridade das decisões judiciais, não guardando proporção com contraprestações contratuais, mas sim com a gravidade do descumprimento de provimento que tutela a própria sobrevivência do cidadão. Portanto, estando a multa cominatória integralmente vencida, reduzida previamente em juízo de cognição exauriente e confirmada por acórdão transitado em julgado, a rejeição da impugnação é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID 575318787 quanto aos valores incontroversos referentes à indenização por danos morais (R$ 11.773,74) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.185,32); b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA quanto às astreintes (ID 577624549), mantendo hígida a execução da multa cominatória consolidada no montante de R$ 11.773,74 (onze mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), vedada a sua redução retroativa; c) DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito