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8004305-92.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004305-92.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARICELMA AZEVEDO DE CARVALHO Advogado(s): ANGELA PAULA FIALHO OLIVEIRA (OAB:BA80152) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Inicialmente, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. DEFIRO os benefícios da gratuidade à justiça a parte autora. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maricelma Azevedo de Carvalho em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. A Autora insurge-se contra os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 2922467793, destinada ao financiamento de veículo automotor, questionando a cobrança de seguro no importe de R$ 2.495,00, despesas acessórias e a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,38% ao mês (32,59% ao ano). A título de tutela de urgência, requereu a autorização para efetuar o pagamento provisório das parcelas no valor unilateralmente estimado de R$ 1.300,00 ou, subsidiariamente, de R$ 1.865,34 (afastando-se o valor contratual de R$ 1.957,88), com a consequente determinação para que a instituição financeira ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, declarar o vencimento antecipado do débito ou promover atos de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a demandante acostou aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual e sem emitir juízo definitivo sobre a matéria de fundo, constata-se a ausência da probabilidade do direito no patamar exigido para a concessão da medida liminar pretendida. A pretensão de redução imediata das parcelas contratuais para o valor de R$ 1.300,00, bem como de abstenção de atos de cobrança, negativação ou adoção de medidas decorrentes do eventual inadimplemento, demanda análise mais aprofundada da relação contratual e dos elementos probatórios apresentados, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a existência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, ainda, que a mera propositura de ação revisional e o pagamento ou depósito de quantia unilateralmente estipulada pela parte não afastam, por si sós, os efeitos decorrentes da mora, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstrada a probabilidade do direito nos moldes postulados, resta igualmente descaracterizado o perigo de dano juridicamente qualificado, haja vista que a prática de atos de cobrança e a eventual execução da garantia fiduciária constituem exercício regular de direito do credor diante da vigência do contrato. Quanto ao pedido subsidiário, consistente na autorização para pagamento provisório da quantia de R$ 1.865,34, correspondente ao valor que a parte autora estima como devido após a exclusão do seguro e dos encargos correlatos, igualmente não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida. A pretensão pressupõe, ainda que em caráter provisório, a adoção de um valor de prestação diverso daquele previsto no instrumento contratual, com fundamento em controvérsias que demandam análise mais aprofundada e observância do contraditório. Não se mostra adequado, em sede de cognição sumária, estabelecer prestação provisória em montante unilateralmente calculado pela parte autora, tampouco atribuir ao respectivo pagamento efeitos liberatórios quanto às parcelas contratuais, antes da apreciação da matéria após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a eventual produção de elementos probatórios pertinentes. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. Dou prosseguimento ao feito. Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino que o cartório inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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