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8004304-61.2025.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004304-61.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: GASPEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME e outros Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548) EMBARGADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RAÍZEN S.A. (ID 574279088) em face da sentença proferida no ID 571721077, que havia acolhido os Embargos à Execução opostos por GASPEMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME e GEOVANE OLIVEIRA GUIMARÃES, extinguindo sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial nº 8002657-31.2025.8.05.0244 com esteio no art. 485, IV, cumulado com art. 803, I, do CPC. A execução originária funda-se em Contrato de Confissão de Dívida nº 157966 celebrado em 07/10/2019, na quantia originária de R$ 76.584,86, com vencimento prefixado em parcela única para 30/09/2022, perfazendo o montante executado de R$ 162.317,74, além de garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 9.866 e Carta de Fiança nº 141911 subscrita pelo coexecutado Geovane Oliveira Guimarães (ID 571721077). Sustenta a embargante a existência de manifestos erros materiais, contradições e omissões determinantes no pronunciamento embargado, articulando que: a Cláusula 4.1 do Contrato de Confissão de Dívida não condiciona a obrigação a evento futuro e incerto, mas apenas prevê cláusula de aceleração de vencimento, operando-se a exigibilidade do débito pelo decurso de prazo no termo estipulado (30/09/2022); inexiste no Contrato de Posto Revendedor qualquer Cláusula 2.1.1 prevendo conversão de bonificação em dívida; a notificação extrajudicial (ID 511891377) jamais fundou a cobrança em rescisão culposa do contrato de revenda, mas sim no implemento da data de vencimento da dívida confessada; a prova técnica do processo nº 620.528-1 do TJPR não envolveu a Raízen no polo passivo, inexistindo contraditório que autorizasse o seu empréstimo probatório; houve omissão quanto à executividade da carta de fiança e indevida inversão do ônus probatório sobre matérias preclusas aos executados, pugnando pelo saneamento dos vícios com atribuição de efeitos modificativos para julgar improcedentes os embargos à execução (ID 574279088, págs. 3-12). Por meio do despacho exarado no ID 576231275, este Juízo recebeu os aclaratórios e, vislumbrando o manifesto potencial infringente das teses deduzidas, determinou a intimação da parte embargada para manifestação prévia, em estrito cumprimento ao comando do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os devedores embargantes apresentaram contrarrazões no ID 577816174, sustentando a ausência de vícios no julgado de ID 571721077, aduzindo que as alegações consubstanciam mera pretensão de rediscussão do mérito acerca da coligação contratual e da prova documental, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos. A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante. Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA METÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085518363 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022). Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004304-61.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: GASPEMA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME e outros Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548) EMBARGADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RAÍZEN S.A. (ID 574279088) em face da sentença proferida no ID 571721077, que havia acolhido os Embargos à Execução opostos por GASPEMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - ME e GEOVANE OLIVEIRA GUIMARÃES, extinguindo sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial nº 8002657-31.2025.8.05.0244 com esteio no art. 485, IV, cumulado com art. 803, I, do CPC. A execução originária funda-se em Contrato de Confissão de Dívida nº 157966 celebrado em 07/10/2019, na quantia originária de R$ 76.584,86, com vencimento prefixado em parcela única para 30/09/2022, perfazendo o montante executado de R$ 162.317,74, além de garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 9.866 e Carta de Fiança nº 141911 subscrita pelo coexecutado Geovane Oliveira Guimarães (ID 571721077). Sustenta a embargante a existência de manifestos erros materiais, contradições e omissões determinantes no pronunciamento embargado, articulando que: a Cláusula 4.1 do Contrato de Confissão de Dívida não condiciona a obrigação a evento futuro e incerto, mas apenas prevê cláusula de aceleração de vencimento, operando-se a exigibilidade do débito pelo decurso de prazo no termo estipulado (30/09/2022); inexiste no Contrato de Posto Revendedor qualquer Cláusula 2.1.1 prevendo conversão de bonificação em dívida; a notificação extrajudicial (ID 511891377) jamais fundou a cobrança em rescisão culposa do contrato de revenda, mas sim no implemento da data de vencimento da dívida confessada; a prova técnica do processo nº 620.528-1 do TJPR não envolveu a Raízen no polo passivo, inexistindo contraditório que autorizasse o seu empréstimo probatório; houve omissão quanto à executividade da carta de fiança e indevida inversão do ônus probatório sobre matérias preclusas aos executados, pugnando pelo saneamento dos vícios com atribuição de efeitos modificativos para julgar improcedentes os embargos à execução (ID 574279088, págs. 3-12). Por meio do despacho exarado no ID 576231275, este Juízo recebeu os aclaratórios e, vislumbrando o manifesto potencial infringente das teses deduzidas, determinou a intimação da parte embargada para manifestação prévia, em estrito cumprimento ao comando do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os devedores embargantes apresentaram contrarrazões no ID 577816174, sustentando a ausência de vícios no julgado de ID 571721077, aduzindo que as alegações consubstanciam mera pretensão de rediscussão do mérito acerca da coligação contratual e da prova documental, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos. A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante. Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA METÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085518363 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022). Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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