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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004302-88.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) REU: MARCO ANTONIO BONER SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que a parte credora alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas. Inicialmente, considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de processamento do feito em segredo de justiça. Noutro giro, por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação e demais diligências que deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, assim como das alusivas ao ato de citação e das demais diligências que acaso deverão ser praticadas pelo oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar