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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004296-68.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: AVENEIDE UMBELINA DE CARVALHO Advogado(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576), MARIANA BRITTO SANTOS (OAB:BA65451) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981) SENTENÇA RELATÓRIO AVENEIDE UMBELINA DE CARVALHO, qualificada nos autos, por intermédio de advogadas legalmente constituídas, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, igualmente qualificado. Narrou a autora, na peça vestibular protocolizada em 27/05/2026 (ID 561748544), que prestou serviços ao ente público municipal na condição de contratada temporária, exercendo a função de Técnica de Enfermagem junto à Unidade de Saúde da Família (USF) Nicolau Porto da Silva, no período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2024, sob carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Sustentou que as sucessivas contratações desvirtuaram o permissivo do art. 37, IX, da Constituição Federal, porquanto desempenhadas atividades permanentes e essenciais da rede primária de saúde. Aduziu que, ao término da contratação, não recebeu o saldo de salário referente a 15 (quinze) dias trabalhados em dezembro de 2024, as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco as gratificações natalinas do período não prescrito, inexistindo, ainda, recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Afirmou, por fim, não lhe ter sido implementado o Piso Salarial Nacional da Enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 a partir de setembro de 2023. A inicial veio instruída com procuração (ID 561748546), documento pessoal oficial com foto (ID 561748547), comprovante de endereço (ID 561748548), extrato da CTPS Digital e do eSocial/CNIS (ID 561748549), histórico profissional extraído do CNES (ID 561748550), recomendação profissional subscrita pela Diretora da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Manoel Vitorino (ID 561748551) e contracheques (ID 561748552). A Secretaria certificou a inexistência de outras ações distribuídas pela demandante perante este Juízo (ID 561887311). Em decisão inaugural de 29/05/2026 (ID 562000164), o Juízo dispensou a audiência conciliatória prévia diante da indisponibilidade do interesse público, determinou o processamento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ordenou a citação do Município e facultou réplica e especificação justificada de provas. Citado, o MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO ofereceu contestação em 06/07/2026 (ID 567432154), acompanhada do Histórico Financeiro Funcional da servidora (ID 567432156), procuração (ID 567432157), atos de diplomação e posse do Prefeito (ID 567436060) e substabelecimento (ID 567436061). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 27/05/2021. No mérito, sustentou: 1) a inexistência de liame funcional temporário anterior a 01/07/2019, data de admissão constante dos assentamentos funcionais, dotados de presunção de legitimidade; 2) a higidez das contratações temporárias, inexistindo direito a férias com 1/3, décimo terceiro salário, saldo salarial e depósitos de FGTS, à luz do Tema 551 da repercussão geral; 3) o pleno adimplemento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, porquanto, cumprindo a autora jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais) e tendo o piso da Lei nº 14.434/2022 por paradigma a jornada de 44 horas, o montante proporcionalmente devido de R$ 3.022,73 vinha sendo integralmente quitado desde maio de 2023 mediante a soma do vencimento básico à rubrica "Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR)", em conformidade com o decidido na ADI nº 7222; e 4) a condenação da autora nas sanções por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica em 06/07/2026 (ID 567457657), pontuando que o quinquênio prescricional alcança apenas as parcelas anteriores a 27/05/2021, destacando que a prestação de serviços remonta a 2016 conforme documento emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, refutando a regularidade da implantação do piso por meio de rubrica variável e afastando a litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, acostou cópia de sentença proferida por este Juízo em demanda análoga (IDs 567457658, 567457648 e 567457649). Por ato ordinatório da Secretaria (ID 568119317), as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora peticionou em 09/07/2026 (ID 568159120) dispensando a instrução probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O ente municipal compareceu aos autos em 07/08/2026 (ID 573617524), declarando suficiência da instrução documental e concordância com o imediato julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental já carreada, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 568159120 e 573617524). Dos pressupostos processuais, das condições da ação e da competência Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, materializado no binômio necessidade-adequação. O valor atribuído à causa (R$ 57.171,12) situa-se dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e o réu é ente municipal, do que decorre a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Não há nulidades a sanar nem preliminares processuais pendentes de enfrentamento. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Suscita o Município a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento, e a insurgência merece parcial acolhimento. Tratando-se de pretensão deduzida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, visando à cobrança de parcelas de trato sucessivo, incide a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A pretensão relativa aos depósitos do FGTS submete-se ao mesmo prazo quinquenal, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212). Distribuída a ação em 27 de maio de 2026, impõe-se reconhecer a prescrição das pretensões de conteúdo patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 27 de maio de 2021. Registre-se, todavia, que a prescrição do Decreto nº 20.910/1932 alcança as pretensões de índole condenatória, não atingindo o pedido declaratório de reconhecimento do tempo de serviço prestado e a correlata retificação dos assentamentos funcionais, desprovidos de conteúdo econômico imediato e de eficácia continuativa. Sobre esse capítulo, portanto, não incide a prejudicial acolhida. Consigne-se, por fim, que a gratificação natalina do exercício de 2021 somente se tornou exigível em dezembro daquele ano, de modo que não foi alcançada pela prescrição, sendo devida em sua integralidade, e não apenas em fração posterior a 27/05/2021. Do reconhecimento do período de prestação de serviços e da retificação dos assentamentos funcionais Postula a autora o reconhecimento da prestação de serviços entre janeiro de 2016 e dezembro de 2024, com a retificação de seus registros funcionais e cadastrais. O ente municipal sustenta que a contratação teve início apenas em 01/07/2019, gozando a ficha funcional de presunção de legitimidade. O acervo documental revela que a demandante juntou documento emitido formalmente pela própria Secretaria Municipal de Saúde de Manoel Vitorino (ID 561748551), subscrito pela Diretora da Atenção Básica em 02/01/2025, no qual a Administração atesta que a servidora trabalhou na Unidade de Saúde da Família Nicolau Porto da Silva no período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2024, na função de Técnica de Enfermagem. No mesmo sentido, o histórico do CNES (ID 561748550) registra a atuação da autora naquela unidade de saúde. Se os atos e documentos administrativos ostentam presunção relativa de veracidade e legitimidade, essa mesma presunção socorre a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, não sendo lícito ao Município voltar-se contra os próprios atos para desqualificar certidão subscrita por sua diretoria, em desprestígio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Acresce que o réu, detentor exclusivo dos assentamentos, dos contratos e das folhas de frequência, limitou-se a invocar a ficha funcional, sem trazer aos autos os instrumentos contratuais do período, ônus que lhe competia. Impõe-se, contudo, precisão quanto à natureza dos vínculos mantidos ao longo desse interregno, sob pena de contradição interna do julgado. O Extrato de Vínculos do CNIS e o extrato do eSocial (ID 561748549), cotejados com os contracheques do ID 561748552, demonstram que a autora ocupou cargo de provimento em comissão junto à municipalidade entre 01/02/2017 e o exercício de 2019 e que, a partir de 01/07/2019, passou a figurar como contratada temporária na ocupação de Técnica de Enfermagem, situação que perdurou até o encerramento do exercício de 2024. Assim, reconhece-se, para fins de registro funcional e de contagem de tempo de serviço, a prestação de serviços ao Município de Manoel Vitorino no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2024, ressalvando-se que, entre 01/02/2017 e o exercício de 2019, o liame se deu em cargo de provimento em comissão e que, a partir de 01/07/2019, mediante contratação temporária. A distinção é relevante porque o vício de desvirtuamento examinado no tópico seguinte diz respeito exclusivamente às contratações temporárias sucessivas, não se projetando sobre a investidura em cargo comissionado, que não padece do mesmo vício. Como corolário do reconhecimento, procede o pedido de retificação e regularização dos assentamentos cadastrais e funcionais da servidora, bem como o de expedição, pelo Município, de certidão do tempo de serviço prestado, documento hábil a instruir eventual requerimento administrativo de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social. Do desvirtuamento das contratações temporárias, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço (Tema 551/STF) A contratação por tempo determinado autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal ostenta natureza de exceção à regra do concurso público, exigindo, para a sua higidez, a conjugação de três vetores inafastáveis: previsão legal das hipóteses, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso vertente, restou demonstrado que a parte autora exerceu, de forma contínua e ininterrupta, entre 01/07/2019 e o final de 2024, as atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem na USF Nicolau Porto da Silva. Os serviços de assistência à saúde na atenção básica constituem necessidade pública ordinária, rotineira e perene da Administração, desprovida de caráter emergencial ou passageiro. A manutenção de contratação precária por mais de cinco anos consecutivos, para o preenchimento de posto essencial e permanente da rede municipal, descaracteriza por completo a transitoriedade exigida pelo texto constitucional e configura o desvirtuamento do regime especial de contratação. Pacificando a repercussão patrimonial desse vício, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), fixou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ''RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).'' Constatado o desvirtuamento, o caso amolda-se à segunda hipótese excepcional da tese vinculante, do que decorre o direito da autora às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. Impõe-se, pois, a condenação do Município ao pagamento das férias, simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos cuja exigibilidade se verificou a partir de 27/05/2021 até a extinção do vínculo, ausente comprovação documental de sua fruição ou de pagamento indenizado a idêntico título, bem como da gratificação natalina dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, computando-se, quanto ao último exercício, como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de exercício. De ambas as verbas deverão ser deduzidos, em liquidação, os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica, conforme o Histórico Financeiro Funcional de ID 567432156. A apuração observará, como base de cálculo, a remuneração mensal efetivamente percebida pela autora em cada competência, tal como demonstrada nos documentos de IDs 561748552 e 567432156. Dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Temas 191 e 916/STF) A extensão do FGTS às contratações celebradas pelo Poder Público em desconformidade com o texto constitucional encontra-se pacificada em sede de repercussão geral. No Tema 191 (RE 596.478), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No Tema 916 (RE 765.320), fixou-se a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ''ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)''. Reconhecido o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, e sendo esta espécie de vício igualmente configuradora da desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, impõe-se a condenação do ente municipal ao recolhimento dos depósitos fundiários, à alíquota de 8%, incidentes sobre a remuneração mensal percebida pela autora ao longo do período não fulminado pela prescrição, de 27/05/2021 até o termo final do vínculo, inclusive sobre o saldo de salário ora deferido, deduzidos eventuais depósitos já comprovadamente efetuados. O recolhimento deverá ser realizado em conta vinculada em nome da autora, franqueando-se-lhe o levantamento após a comprovação do depósito. Não há falar, contudo, em incidência da multa compensatória de 40% sobre o saldo fundiário, porquanto o vínculo ostenta natureza jurídico-administrativa, sendo incabíveis as sanções próprias e exclusivas da Consolidação das Leis do Trabalho, tal como, aliás, expressamente ressalvado pela própria autora na petição inicial. Do saldo de salário de dezembro de 2024 Requer a promovente o adimplemento do saldo de salário proporcional aos 15 (quinze) dias trabalhados no mês de dezembro de 2024. O Histórico Financeiro Funcional acostado pelo réu (ID 567432156) registra como última competência remunerada o mês de novembro de 2024. Ocorre que a declaração firmada pela Diretora da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde em 02/01/2025 (ID 561748551) atesta que a prestação de serviços na USF Nicolau Porto da Silva se estendeu até dezembro de 2024, documento emanado do próprio ente réu e não impugnado quanto à autenticidade. Diante do conflito entre o registro financeiro e a declaração da Administração, a solução se resolve pelo ônus da prova. Detentor exclusivo dos controles de frequência, das escalas da unidade de saúde e dos termos de extinção contratual, o Município limitou-se a invocar genericamente a ficha financeira, sem colacionar registro de ponto, escala de plantão, termo de rescisão ou qualquer elemento idôneo a demonstrar que a prestação de serviços cessou em novembro de 2024. Prevalece, assim, o documento por ele mesmo emitido. Ainda que se cuide de contratação viciada, o direito à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados é inafastável, conforme expressamente ressalvado na tese do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Procede, portanto, o pedido de pagamento do saldo de salário correspondente a 15 (quinze) dias de dezembro de 2024, apurado na proporção de 15/30 da remuneração mensal da última competência constante da ficha financeira, observado o limite do valor postulado na inicial. Dos pedidos de baixa em CTPS, de projeção de aviso prévio e de expedição de ofício ao INSS Pugna a demandante pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/01/2025, sob pena de multa diária, bem como na expedição de ofício ao INSS para averbação do tempo de serviço. Os pleitos não merecem acolhida. O reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária não convola a relação jurídico-administrativa em vínculo de natureza celetista. A contratação firmada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal submete-se ao regime de direito público, sendo-lhe inaplicáveis institutos tipicamente trabalhistas, como a anotação ou a baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social e o aviso prévio indenizado, com a respectiva projeção do termo final do contrato. Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicado o requerimento de fixação de multa diária. Quanto à expedição de ofício judicial diretamente ao INSS, o pedido igualmente não prospera, na medida em que o resultado prático pretendido pela autora já se encontra assegurado pela condenação imposta no capítulo 3 desta sentença, consistente na retificação dos assentamentos funcionais e na expedição, pelo Município, de certidão do tempo de serviço prestado, documento hábil a instruir o requerimento administrativo de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social, órgão que sequer integra a relação processual. Do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) Postula a autora o pagamento de diferenças relativas ao Piso Salarial Nacional da Enfermagem entre setembro de 2023 e dezembro de 2024, arguindo que o réu não incorporou o piso legal de R$ 3.325,00 ao seu vencimento-base, realizando apenas pagamentos por meio de rubrica variável e sem reflexos. O Município contestou o pleito demonstrando o adimplemento integral dos valores devidos, em consonância com as balizas fixadas na ADI nº 7222. A pretensão não merece acolhida. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros vinculantes para a implementação do piso pelos entes subnacionais, assentando que a eficácia da Lei nº 14.434/2022 em relação a Estados e Municípios está condicionada ao repasse da assistência financeira complementar da União; que o piso tem por paradigma a jornada de 44 horas semanais, admitida a redução proporcional para jornadas inferiores; e que o cumprimento do piso não exige a alteração unilateral da estrutura da carreira nem do vencimento-base, desde que a remuneração global do profissional alcance o patamar legal por meio das parcelas destinadas a essa finalidade específica. Na espécie, a documentação funcional comprova que a autora foi contratada para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 200 horas mensais (IDs 561748549 e 567432156). Aplicada a proporcionalidade validada pela Suprema Corte, o valor mensal devido perfaz R$ 3.022,73, resultado da divisão do piso paradigma de R$ 3.325,00 por 220 horas, multiplicado por 200 horas. A análise dos contracheques colacionados pela própria autora (ID 561748552) e do Histórico Financeiro Funcional acostado pela defesa (ID 567432156) evidencia que o Município implementou o piso proporcional mediante a inclusão da rubrica "13068 - Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR)", alcançando a soma do vencimento-base com a referida parcela o montante mensal de R$ 3.022,73. Verifica-se, ainda, que em outubro de 2023 foram quitadas, em folha complementar, as parcelas retroativas relativas aos meses de maio a setembro de 2023, e que, nas competências subsequentes de 2023 e ao longo de todo o exercício de 2024, a remuneração total atingiu o valor paradigma proporcional. A insurgência da autora quanto à veiculação do piso por rubrica apartada, e não por incorporação ao vencimento-base, não subsiste diante dos parâmetros vinculantes acima expostos, que expressamente admitem a composição da remuneração global por parcelas complementares custeadas pela assistência financeira da União, precisamente porque a eficácia da lei federal em face dos entes subnacionais está atrelada a esse repasse. Comprovado o adimplemento tempestivo e integral do piso proporcional à carga horária desempenhada, não subsistem diferenças a deferir, tampouco reflexos delas decorrentes. Da litigância de má-fé Não se vislumbra conduta processual que caracterize as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A formulação do pedido fundou-se em controvérsia jurídica relevante acerca da forma de implantação do piso e da integração da rubrica complementar ao vencimento-base, constituindo legítimo exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário. Ausente dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, indefere-se o pedido sancionatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar prescritas as pretensões de natureza patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 27 de maio de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvado o pedido declaratório de reconhecimento de tempo de serviço, não alcançado pela prescrição. No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prestação de serviços da autora em favor do Município de Manoel Vitorino no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2024, na função de Técnica de Enfermagem, ressalvado que entre 01/02/2017 e o exercício de 2019 o liame se deu em cargo de provimento em comissão e que, a partir de 01/07/2019, mediante contratação temporária, e DECLARAR o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas a partir de 01/07/2019; CONDENANDO o réu a retificar os assentamentos funcionais e cadastrais da servidora para que deles conste a referida prestação de serviços, bem como a expedir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, certidão do tempo de serviço prestado; b) CONDENAR o Município de Manoel Vitorino a recolher, em conta vinculada em nome da autora, os depósitos do FGTS à alíquota de 8% incidentes sobre a remuneração mensal por ela percebida no período de 27/05/2021 até o termo final do vínculo, inclusive sobre o saldo de salário deferido na alínea "e", deduzidos os depósitos comprovadamente já efetuados e afastada a multa rescisória de 40%, franqueado o levantamento à autora após a comprovação do recolhimento; c) CONDENAR o Município de Manoel Vitorino ao pagamento das férias, simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos cuja exigibilidade se verificou a partir de 27/05/2021 até a extinção do vínculo, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título; d) CONDENAR o Município de Manoel Vitorino ao pagamento da gratificação natalina dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, computando-se, quanto a 2024, como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de exercício, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título; e) CONDENAR o Município de Manoel Vitorino ao pagamento do saldo de salário correspondente a 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2024, apurado na proporção de 15/30 da remuneração mensal da última competência constante da ficha financeira, observado o limite do valor postulado na inicial. As verbas deferidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" terão por base de cálculo a remuneração mensal efetivamente percebida pela autora em cada competência, conforme os documentos de IDs 561748552 e 567432156, apurando-se o quantum debeatur por simples cálculo aritmético. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu em obrigação de fazer consistente na baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, de projeção de aviso prévio indenizado e de fixação de multa diária; de expedição de ofício judicial ao INSS; e de pagamento de diferenças decorrentes do Piso Salarial Nacional da Enfermagem e respectivos reflexos. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Os depósitos do FGTS deferidos na alínea "b" serão apurados sobre a remuneração de cada competência e acrescidos exclusivamente da atualização monetária e dos juros próprios das contas vinculadas do Fundo, na forma do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, não lhes sendo aplicáveis os consectários fixados no parágrafo anterior. As diferenças remuneratórias reconhecidas nesta sentença deverão ser atualizadas na forma da legislação de regência e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, observando-se os seguintes critérios: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular