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8004296-40.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004296-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENILSON MUNIZ DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A segurança foi concedida para determinar à autoridade coatora a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%, aos proventos de aposentadoria do impetrante, com a compensação dos valores eventualmente recebidos a título da mesma gratificação em percentual inferior. O acórdão transitou em julgado em 24/04/2026. Após intimação para cumprimento da obrigação, o Estado da Bahia requereu dilação do prazo, sob o fundamento de que havia iniciado as providências administrativas necessárias. Posteriormente, juntou documentação oriunda da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, na qual consta que os proventos do impetrante foram cassados em 24/11/2025. É o necessário. Decido. O título judicial formado nestes autos reconheceu, de maneira definitiva, o direito do impetrante à incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 125%. A superveniente notícia de cassação dos proventos não autoriza a modificação do comando contido no acórdão, cuja imutabilidade decorre da coisa julgada material. Todavia, a obrigação de fazer determinada pressupõe a existência de proventos de inatividade sobre os quais possa incidir a vantagem reconhecida judicialmente. Conforme documentação apresentada pela própria Administração, os proventos do impetrante encontram-se cassados desde 24/11/2025. Desse modo, enquanto subsistirem os efeitos do referido ato administrativo, inexiste suporte remuneratório sobre o qual possa ocorrer a implantação da CET. A circunstância não importa desconstituição do direito reconhecido no título judicial, tampouco autoriza, nestes autos, exame acerca da legalidade da cassação dos proventos, matéria estranha aos limites objetivos da coisa julgada formada neste mandado de segurança. Trata-se, apenas, de fato superveniente que, enquanto persistir, impede materialmente o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do título judicial caso os proventos sejam restabelecidos. Diante do exposto, reconheço, por ora, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da CET no percentual de 125%, em razão da cassação dos proventos do impetrante, sem prejuízo da eficácia do título judicial caso sobrevenha o restabelecimento dos respectivos proventos. Ressalvo que a presente decisão não aprecia a validade ou a legalidade do ato de cassação, questão que deverá ser discutida pela via própria. Desse modo, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento diante da demonstração de restabelecimento dos proventos do impetrante. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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