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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004294-61.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: ADENILSON CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY (OAB:BA51792) INTERESSADO: JORNAL RADAR64 LTDA. - ME Advogado(s): ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA64255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ADENILSON CHAVES DE OLIVEIRA em face de JORNAL RADAR64 LTDA. (RADAR 64). Alega a parte autora (ID 463283462) que, no dia 07/09/2024, realizava o velório de seu filho, Bruno Oliveira Chaves, falecido em Salvador/BA em decorrência de neoplasia maligna gástrica, quando tomou ciência de publicação realizada pelo réu noticiando falsamente que o jovem havia morrido em confronto armado entre facções criminosas e a polícia na Aldeia Nova Coroa, em Santa Cruz Cabrália/BA. Sustenta que o réu associou a imagem do falecido ao tráfico de drogas, gerando severo abalo moral aos familiares. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da matéria e fornecimento dos dados da fonte da informação; e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e a determinação de veiculação de matéria de retratação. Juntou documentos (IDs 463283464 a 463283471). Benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 464004448). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 464209216) acompanhada de laudos necroscópicos oficiais (IDs 464209221 a 464209225), relatório técnico de captura digital Verifact (ID 464209231) e registro em vídeo (ID 464209235). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 475416896), acompanhada de cópia de reportagem de errata (ID 475416897), arguindo preliminares de incompetência do juízo em favor do Juizado Especial Cível, incompetência territorial e ilegitimidade ativa do genitor. No mérito, sustentou a ocorrência de erro material involuntário com base em informações colhidas no local; aduziu que retirou o nome do jovem e publicou nota de retratação em 09/09/2024; defendeu o sigilo constitucional da fonte e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 481104283) com capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 481104284), sobre as quais a parte ré se manifestou (ID 528021790). Em decisão saneadora (ID 565396104), foram rejeitadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 567866287 e 570025740). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES As preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade ativa foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 565396104. Quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela demandada em sede de alegações finais (ID 570025740), cumpre afastar o vício, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes se encontram devidamente elucidados por meio do acervo documental colacionado aos autos, sendo despicienda a dilação probatória testemunhal ou pericial, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de indenizar da empresa jornalística ré em virtude da divulgação de notícia manifestamente inverídica que associou o nome do filho falecido do autor a confronto armado entre facções criminosas. A liberdade de informação e de imprensa, garantida pelo artigo 220 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os direitos fundamentais à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna. O exercício da atividade jornalística impõe o dever de diligência mínima e cuidado na apuração dos fatos antes de sua veiculação ao público. No caso dos autos, restou incontroverso que Bruno Oliveira Chaves faleceu em 06/09/2024 no Hospital Aristides Maltez, em Salvador/BA, vítima de neoplasia maligna, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 463283468). Não obstante, a ré noticiou publicamente que o falecido teria sido morto a tiros na madrugada de 07/09/2024 em troca de tiros entre facções criminosas na Aldeia Nova Coroa (ID 463283470). A falsidade da reportagem foi admitida pela própria demandada na retratação jornalística veiculada em seu sítio eletrônico (ID 475416897), demonstrando a negligência no dever de checagem. Outrossim, o Relatório de Captura Técnica Verifact (ID 464209231), dotado de fé técnica e preservação da cadeia de custódia, comprovou que a matéria com os dados do falecido permaneceu disponível na internet até pelo menos o dia 12/09/2024, refutando a tese defensiva de retirada imediata em poucos minutos. A divulgação negligente de notícia que atribui a pessoa falecida a condição de participante de conflito armado entre organizações criminosas exorbita o legítimo animus narrandi, configurando ilícito civil por abuso de direito, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de ofensa à memória de pessoa falecida, o art. 12, parágrafo único, e o artigo 20, parágrafo único, do Código Civil tutelam o direito dos ascendentes de pleitear a reparação por dano moral por ricochete ou reflexo. In casu, o sofrimento experimentado pelo genitor, que teve a dignidade e a memória do filho maculadas durante a realização de seu velório, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e prescinde de comprovação probatória estrita, decorrendo do próprio evento lesivo (in re ipsa). No que concerne à retratação publicada em 09/09/2024 (ID 475416897), sua realização não elide a responsabilidade civil pelo dano moral já consumado, prestando-se tão somente como critério atenuador na quantificação da verba indenizatória. Sopesando a gravidade da conduta, a repercussão do fato na comunidade local, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógico-punitiva da medida e a publicação superveniente da errata, revela-se proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), patamar suficiente para a justa reparação sem importar em enriquecimento sem causa. Quanto aos pedidos de obrigação de fazer, confirma-se em definitivo a determinação de exclusão e abstenção de menção ao nome de Bruno Oliveira Chaves na notícia sobre o confronto armado. Por sua vez, verifica-se a perda superveniente do interesse no tocante à publicação de errata, haja vista a demonstração de cumprimento voluntário pela demandada (ID 475416897). Por fim, no que se refere ao pedido de fornecimento de dados e identificação da fonte que repassou a falsa informação, a pretensão esbarra na garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística, expressamente assegurada no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, impondo-se a sua rejeição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a obrigação de fazer consistente na exclusão e permanente abstenção de vinculação do nome de Bruno Oliveira Chaves à reportagem relativa ao confronto de facções ocorrido na Aldeia Nova Coroa, mantendo-se a matéria de retratação já publicada; b) CONDENAR a ré JORNAL RADAR64 LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de relação extracontratual com termo inicial fixado nos termos da legislação civil; c) REJEITAR o pedido de fornecimento de dados e identificação da fonte jornalística, ante a proteção do art. 5º, XIV, da CF. Condeno a ré ao pagamento custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: "A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 28 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito