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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004284-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RAIMUNDO DE LIMA PEREIRA Advogado(s): ITALO IAGO DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA64958) EXECUTADO: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR Advogado(s): ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA35848) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO DE LIMA PEREIRA em face da EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR - LIMPURB, fundado em título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão mensal percebida pelo exequente. Por decisão de ID 558280590, determinou-se à executada que comprovasse o cumprimento da obrigação de trato sucessivo, reservando-se a apreciação do pedido de expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais. A LIMPURB apresentou impugnação no ID 562692894, sustentando, em síntese, que o título executivo assegurou apenas o restabelecimento da pensão ao valor nominal de R$ 2.009,91, além de suscitar excesso de execução, ofensa à coisa julgada e litigância de má-fé. O exequente manifestou-se no ID 562932921, reiterando a pretensão de reajuste da pensão para o equivalente a dois salários mínimos e requerendo a expedição de RPV autônoma referente aos honorários sucumbenciais. É o necessário. Decido. A controvérsia quanto ao valor da pensão deve ser resolvida segundo os limites objetivos da coisa julgada. Na ação de conhecimento, o pedido foi formulado para que se declarasse a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão e fosse restabelecido o valor anteriormente percebido, expressamente indicado como R$ 2.009,91. A sentença de ID 378956470, confirmada pelo acórdão de ID 488347471 e transitada em julgado, acolheu a pretensão nesses limites. Assim, não é possível, na fase de cumprimento, ampliar o conteúdo do título para estabelecer vinculação da pensão a dois salários mínimos vigentes, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Os documentos juntados nos IDs 562692897, 562692898, 562692899 e 562692900 demonstram que a LIMPURB vem efetuando o pagamento mensal de R$ 2.009,91, razão pela qual deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de trato sucessivo nos limites estabelecidos no título. Quanto às parcelas pretéritas, o exequente apresentou memória de cálculo no ID 492260849, apurando crédito de R$ 63.643,42, atualizado até março de 2025. A executada, no ID 509683775, não se insurgiu especificamente contra o montante, restringindo sua controvérsia ao regime jurídico aplicável à execução. Considerando que, por decisão de ID 543907906, já foi reconhecida a submissão da execução ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, e que o crédito ultrapassa o limite aplicável às obrigações de pequeno valor, sem renúncia do exequente ao excedente, o pagamento deverá ocorrer mediante precatório. Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais. Com efeito, o acórdão de ID 488347471 fixou a verba honorária em R$ 4.000,00. Por se tratar de crédito autônomo e de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, sua execução não se confunde com a do crédito principal titularizado pelo exequente. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do STF reconhece a autonomia dos honorários sucumbenciais para fins de expedição de requisitório próprio, inclusive mediante RPV, desde que o respectivo valor esteja compreendido no limite legal. Assim, considerando que a verba honorária, individualmente considerada, não ultrapassa o teto aplicável, mostra-se cabível a expedição de RPV autônoma em favor do patrono do exequente. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A formulação de pretensão jurídica posteriormente rejeitada não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reajuste da pensão mensal para o equivalente a dois salários mínimos e RECONHEÇO o regular cumprimento da obrigação de trato sucessivo pela LIMPURB, mediante pagamento mensal de R$ 2.009,91, nos limites do título executivo; b) HOMOLOGO, para fins de requisição, o crédito principal indicado no ID 492260849, no valor de R$ 63.643,42, atualizado até março de 2025; c) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor de RAIMUNDO DE LIMA PEREIRA, relativamente ao crédito principal, observados o art. 100 da Constituição Federal, o art. 535, § 3º, I, do CPC e as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; d) DEFIRO a expedição de RPV autônoma em favor do advogado ITALO IAGO DOS SANTOS SANTIAGO, OAB/BA 64.958, no valor de R$ 4.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF; e) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; f) INDEFIRO a fixação de novos honorários advocatícios nesta fase processual. Adotem-se pela Secretaria as providências necessárias à expedição e transmissão dos requisitórios. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.