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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8004281-06.2022.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio, Gratificações Estaduais Específicas] AUTOR: MARIA CARMEM FERNANDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: JARBAS LADEIA FREIRE - BA34199, CARLOS MATEUS DA CUNHA - BA34198 REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CARMEM FERNANDES SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a sua vida funcional, correspondentes a 21 (vinte e um) meses de remuneração (ID 272319918). A autora sustentou que ingressou no serviço público estadual em 10/03/1982 no cargo de professora vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia e se aposentou voluntariamente em 12/06/2020 pela Portaria nº 51105986 (ID 272319918, p. 2, e ID 272319927). Afirmou ter preenchido os requisitos legais para aquisição de 7 (sete) quinquênios de licença-prêmio (1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017), os quais não foram usufruídos em atividade e tampouco computados em dobro para a concessão da aposentadoria. Aduziu que formulou requerimentos administrativos ao longo da carreira, os quais foram indeferidos pela Administração por conveniência do serviço. Defendeu que a ausência de indenização acarretaria enriquecimento ilícito do ente público, pugnando pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 235.958,73, além dos consectários legais e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 272319919 a 272319949). Por meio de despacho, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do ente público (ID 291734482). Devidamente citado por meio eletrônico, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 374599130). A parte autora postulou o julgamento antecipado com aplicação dos efeitos da revelia (ID 367401096). Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do pedido com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 496962069), cujo prazo decorreu sem impugnação das partes (ID 507480410). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado e da revelia da Fazenda Pública O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram cabalmente instruídos pela prova documental acostada. Verifica-se que o ente demandado, regularmente citado via sistema eletrônico na pessoa de seu representante legal, não apresentou contestação tempestiva (ID 374599130). Todavia, a ausência de defesa pelo ente público impõe o reconhecimento da revelia sem a aplicação plena de seus efeitos materiais, a teor do artigo 345, inciso II, do CPC, haja vista a indisponibilidade do interesse público defendido em juízo. Por conseguinte, a pretensão deduzida em juízo deve ser analisada sob o crivo do conjunto probatório coligido aos autos, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do CPC. Da prejudicial de prescrição quinquenal No tocante à prescrição, cumpre salientar que as dívidas e pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese específica de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com a data da concessão da aposentadoria, momento em que se opera a inatividade funcional e surge a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de fruição do benefício no cargo público. No caso vertente, o ato aposentatório da servidora foi publicado no Diário Oficial em 13/06/2020 (Portaria nº 51105986, ID 272319927 e ID 272319929, p. 5). A presente demanda foi ajuizada em 21/10/2022 (ID 272319911). Desse modo, não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos entre o ato concessivo da aposentadoria e a propositura da ação, revelando-se hígida a pretensão deduzida, sem consumação de prescrição. Do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de indenização pecuniária referente a 7 (sete) períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos durante o período de atividade funcional. O ordenamento jurídico estadual, por meio da redação original do artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e de diplomas anteriores aplicáveis ao funcionalismo público estadual, assegurava ao servidor o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. O fato de o ingresso da autora no serviço público ter ocorrido em 1982, momento anterior à edição da Lei Estadual nº 6.677/1994 e da própria Constituição Estadual de 1989, não obsta o cômputo e o aperfeiçoamento dos períodos aquisitivos. Com efeito, o tempo de serviço prestado de forma contínua ao Estado da Bahia foi expressamente recepcionado pelas normas supervenientes para a aquisição da vantagem, tendo o regime estatutário consolidado tais lapsos funcionais no histórico da servidora. Posteriormente, com o advento da Lei Estadual nº 13.471/2015, restou expressamente ressalvado no artigo 3º o direito à licença-prêmio aos servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data da respectiva publicação, resguardando integralmente as situações funcionais já consolidadas ao longo da carreira. Com efeito, a passagem para a inatividade sem que o servidor tenha desfrutado dos períodos de licença-prêmio legalmente adquiridos e sem que tais lapsos tenham sido computados em dobro para fins de inativação gera o direito à indenização pecuniária substitutiva. Tal diretriz tem por escopo vedar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, consagrado no artigo 884 do Código Civil, uma vez que o Poder Público se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este poderia estar legitimamente afastado de suas funções. Ademais, a faculdade de conversão pecuniária aos professores da rede estadual em efetiva regência que atendessem aos requisitos funcionais também encontra respaldo na Lei Estadual nº 7.937/2001 e no Decreto Estadual nº 8.573/2003. No plano probatório, o extrato do histórico funcional emitido pelo FUNPREV (ID 272319929, p. 1-5) e os registros de processos administrativos (IDs 272319931 a 272319948) comprovam que a parte autora ingressou no magistério estadual em 10/03/1982 e manteve vínculo ininterrupto até a inativação voluntária publicada em 13/06/2020. Resta comprovada a aquisição dos seguintes 7 (sete) quinquênios de efetivo exercício: QuinquênioPeríodo AquisitivoMeses Adquiridos 1º Quinquênio 10/03/1982 a 10/03/1987 3 meses 2º Quinquênio 10/03/1987 a 10/03/1992 3 meses 3º Quinquênio 10/03/1992 a 10/03/1997 3 meses 4º Quinquênio 10/03/1997 a 10/03/2002 3 meses 5º Quinquênio 10/03/2002 a 10/03/2007 3 meses 6º Quinquênio 10/03/2007 a 10/03/2012 3 meses 7º Quinquênio 10/03/2012 a 10/03/2017 3 meses Observa-se que, conquanto tenha havido averbação de períodos para fins de abono de permanência (ID 272319929, p. 3), não houve contagem em dobro desses períodos no ato final de aposentadoria voluntária e tampouco fruição em descanso. Os requerimentos de abono pecuniário e licença foram sucessivamente indeferidos por interesse administrativo (IDs 272319933, 272319934, 272319936, 272319937, 272319943 e 272319948). Dessa forma, restando incontroversa a aquisição dos 7 (sete) períodos e inexistindo óbice legal, impõe-se a condenação do ente público à indenização correspondente a 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio. Da base de cálculo do quantum indenizatório e encargos fiscais A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não fruída deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor no cargo em atividade, especificamente no mês anterior à inativação (maio de 2020), excluídas unicamente as parcelas de natureza indenizatória e transitória eventual (como auxílio-alimentação e diárias), na esteira do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001. Analisando o contracheque referente a maio de 2020 (ID 272319949), constata-se a remuneração base e vantagens permanentes no valor de R$ 11.236,13 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e treze centavos), expurgado o auxílio-alimentação. Quanto aos descontos tributários e previdenciários, por possuir caráter estritamente indenizatório, a verba decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem sofre incidência de contribuição previdenciária. Dos consectários legais e honorários advocatícios Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a atualização monetária e os juros moratórios devem obedecer às seguintes balizas temporais: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento era devido (termo inicial na data da aposentadoria em 13/06/2020) e juros moratórios calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios em índice único, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 No tocante aos honorários de sucumbência, considerando a iliquidez e a incidência do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual sobre o valor da condenação deverá ser fixada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, observadas as faixas legais. Por fim, o valor total da condenação é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, impondo-se a dispensa do reexame necessário com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora MARIA CARMEM FERNANDES SILVA a indenização decorrente da conversão em pecúnia de 7 (sete) períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro (correspondentes a 21 meses de remuneração). b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incidam: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir de 13/06/2020 (data da aposentadoria) e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação; (ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC; c) DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre os valores da condenação, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença sobre o valor liquidado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais remanescentes por força de lei estadual, não havendo despesas processuais adiantadas a reembolsar ante a gratuidade deferida à autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. Intimem-se. Guanambi (BA), data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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