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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8004277-28.2022.8.05.0230 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Parte Ré: GABRIEL SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Indeferida a citação postal e determinada a citação por oficial de justiça no endereço indicado pela exequente, em Feira de Santana/BA, o oficial certificou que o executado GABRIEL SANTANA OLIVEIRA não foi encontrado, tendo a moradora do imóvel informado que ele não reside no local e que o desconhece. A exequente CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS limitou-se, em seguida, a juntar guia de custas, sem indicar novo endereço. A execução não pode prosseguir sem a citação do executado (art. 829 do Código de Processo Civil), e compete à exequente diligenciar a sua localização. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar endereço atualizado do executado, com a expedição de novo mandado ou de carta precatória, conforme o caso, mediante o recolhimento das custas correspondentes, aproveitando-se a guia já juntada no que couber; ou b) requerer a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL), com o recolhimento das custas de cada consulta ainda não realizada; ou c) demonstrado o esgotamento dos meios de localização, requerer a citação por edital, na forma do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, ficando a exequente ciente de que, findo o prazo de suspensão sem a localização do executado ou de bens, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito