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8004268-54.2022.8.05.0137

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004268-54.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: SANDRA CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE CAEM e outros Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de demanda movida em face do Estado e não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do referido artigo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Dessa forma, CONVERTO, de ofício, o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SANDRA CASTRO DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE CAÉM. A parte autora afirmou que: A Sra. Sandra Castro dos santos, exerce a função de agente hospitalar de saúde, tendo sido admitida em 15.12.1995, conforme documentação em anexo, mediante aprovação em concurso público. É importante mencionar que a servidora exerce cargo em comissão há mais de 10 (dez) anos, conforme pode ser verificado no contracheque abaixo. Desta maneira, entendendo fazer jus à estabilidade econômica/financeira, por ter exercido por mais de 10 anos cargos comissionados, a servidora requereu perante o paço municipal o supracitado direito. Após análise da documentação o município juntamente com à Procuradoria Geral do Município, cujo parecer encontra-se em anexo nos autos desta ação, o requerimento foi deferido concedendo a estabilidade econômica, vide portaria nº 28 de março de 2021. É importante frisar que a estabilidade garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício em cargo comissionado ou assemelhado, a continuidade de percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e do seu efetivo. Nesse sentido, estabelece o art. 115, inciso XXVII da Lei Orgânica Municipal nº 02/2010. Art. 115- São direitos dos servidores públicos, além dos previstos na Constituição Federal: XXVII - O servidor que exercer por mais de dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito a continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei; Desta maneira, percebe-se que a legislação municipal estabeleceu dois requisitos objetivos para a concessão da estabilidade 1) efetividade do servidor; 2) 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo e comissão ou função de confiança. Preenchidos tais requisitos, a lei estabelece que o servidor terá direito a continuar a perceber a título de estabilidade econômica, quando exonerada ou dispensada, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido por, mais de 02 (dois) anos, a título de estabilidade econômica. Diante do exposto, fica evidente que a servidora preencheu todos os requisitos legais para a concessão da estabilidade, vez que é servidora efetiva do Município de Caem e exerceu cargo em comissão ou funções de confiança durante período igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes. Ocorre que, ao verificar seu contracheque a servidora percebeu uma redução na sua remuneração e imediatamente notificou o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caem - SINDCAEM. Na oportunidade, constatou-se que em seus contracheques nos vencimentos referentes à estabilidade econômica a autora vem recebendo R$ 3.439,60 ao qual deveria receber R$ 5.500,00 de acordo como recebem os secretários da Secretária Municipal, logo, a entidade sindical enviou ofício para a gestão municipal e solicitou imediata providência para regularização do pagamento, vejamos: Quanto aos fatos apresentados não resta dúvida, portanto, que a supracitada gestão encontra-se rasgando a nossa Constituição Federal ao não obedecer aos princípios norteadores da Administração Pública previstos na CF/1988, em seu art. 37. (sic). Nos pedidos, pugnou por: e). Seja ao final, confirmada a liminar, concedendo-se total procedência para determinar que: - Município de Caem, no prazo de 24 horas, decrete a nulidade do ato administrativo - não pagamento integral da estabilidade econômica -e que restabeleça o pagamento de acordo com o cargo de ''Secretária de Saúde'', exercida por mais de 10 (dez) anos como garantia de '' Estabilidade Econômica'' sob pena de multa diária, bem como o pagamento das diferenças das parcelas da estabilidade econômica no valor mensal de R$ 2.060,40 (Dois mil e sessenta reais e quarenta centavos), indevidamente retiradas, bem como das vincendas, acrescidos de juros e atualização monetária.. - Que o Município de Campo Formoso seja compelido a indenizar a servidora a título de danos morais em decorrência de toda angustia e sofrimento injustamente suportado pela parte autora. (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Dito isso, analiso as preliminares aventadas. Preliminares Impugnação à Gratuitade A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece conhecimento por ora, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Abandono de Causa pelo Autor De igual modo, afasto o requerimento de extinção processual sem resolução do mérito por abandono da causa formulado. Com efeito, a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito com base no abandono da causa exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais estritos. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, ato indispensável que não foi praticado na espécie. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO E, no meritum causae, NÃO ASSISTE RAZÃO à parte autora. A controvérsia cinge-se à sistemática de pagamento da estabilidade econômica concedida à servidora com base no art. 115, XXVII, da Lei Orgânica Municipal. O referido instituto visa assegurar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma nominal global, preservando o padrão remuneratório auferido e impedindo decesso financeiro ao término do exercício da função de confiança. O exame dos contracheques acostados aos autos (ID 319150761) demonstra que a autora percebe vencimento-base de R$ 1.212,00, adicionais operacionais de R$ 303,00 (adicional noturno) e R$ 242,40 (insalubridade), gratificação por tempo de serviço de R$ 303,00 (quinquênio) e a parcela autônoma de estabilidade econômica no valor de R$ 3.439,60. A soma dessas verbas totaliza exatamente o montante bruto de R$ 5.500,00 (ID 319150761), valor idêntico ao fixado para o cargo de Secretário Municipal de Caém (ID 319150768). Inexiste, portanto, qualquer redução salarial a ensejar complementação. A pretensão de cumular o valor integral do cargo comissionado sobre o vencimento-base e as vantagens do cargo efetivo consubstanciaria indevida duplicação remuneratória, desvirtuando a finalidade tutelar da estabilidade financeira. Outrossim, a estabilidade econômica ostenta natureza de vantagem pessoal complementar e não se incorpora ao vencimento básico para fins de recálculo de quinquênios ou adicionais ocupacionais, em estrita obediência à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal). Por conseguinte, demonstrada a plena regularidade dos pagamentos promovidos pela municipalidade (ID 319150761 e ID 319150768), impõe-se a rejeição dos pedidos de revisão da vantagem e de cobrança de diferenças remuneratórias. Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do ato ilícito administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado pelo administrado. No caso vertente, o Município agiu em estrito cumprimento do ordenamento constitucional e legal aplicável à espécie, promovendo a escorreita liquidação da folha de pagamento da servidora, de modo que, inexistindo conduta antijurídica imputável à Administração Pública, descabe cogitar de qualquer dever de indenizar. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Considerando-se a conversão do rito, Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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