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TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8004255-65.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Tutela de Urgência, Oncológico] Autor (a): CELIO JOSE DOREA DE CARVALHO Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros Cuida-se no caso de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELIO JOSE DOREA DE CARVALHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e do ESTADO DA BAHIA, visando ao fornecimento dos medicamentos Daratumumab e Lenalidomida (ID 510688213). Deferida a tutela provisória de urgência (ID 510791045) e apresentadas as contestações pelos requeridos (ID 513076697 e ID 513098076), a Defensoria Pública manifestou-se nos autos comunicando o falecimento do autor ocorrido em 18 de abril de 2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito (ID 563307656), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito (ID 563307655). O Estado da Bahia igualmente informou o óbito da parte autora e pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 574579014). Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, conforme estabelece o Código de Processo Civil. E, no caso, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico e farmacêutico ostenta natureza personalíssima, diretamente vinculada à condição de saúde e existência da parte autora, sendo intransmissível aos sucessores. Restou comprovado nos autos o falecimento do demandante mediante certidão de óbito (ID 563307656), tornando impossível o cumprimento da obrigação e acarretando a perda superveniente do interesse de agir e do objeto da ação, não mais subsistindo utilidade no prosseguimento do feito. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 510791045). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8004255-65.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Tutela de Urgência, Oncológico] Autor (a): CELIO JOSE DOREA DE CARVALHO Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros Cuida-se no caso de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELIO JOSE DOREA DE CARVALHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e do ESTADO DA BAHIA, visando ao fornecimento dos medicamentos Daratumumab e Lenalidomida (ID 510688213). Deferida a tutela provisória de urgência (ID 510791045) e apresentadas as contestações pelos requeridos (ID 513076697 e ID 513098076), a Defensoria Pública manifestou-se nos autos comunicando o falecimento do autor ocorrido em 18 de abril de 2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito (ID 563307656), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito (ID 563307655). O Estado da Bahia igualmente informou o óbito da parte autora e pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 574579014). Esse é o relatório. Passo a decidir. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, conforme estabelece o Código de Processo Civil. E, no caso, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico e farmacêutico ostenta natureza personalíssima, diretamente vinculada à condição de saúde e existência da parte autora, sendo intransmissível aos sucessores. Restou comprovado nos autos o falecimento do demandante mediante certidão de óbito (ID 563307656), tornando impossível o cumprimento da obrigação e acarretando a perda superveniente do interesse de agir e do objeto da ação, não mais subsistindo utilidade no prosseguimento do feito. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 510791045). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito
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