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8004237-49.2024.8.05.0271

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004237-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JORGE ANDERSON BORGES JUNIOREndereço: Rua General Câmara, 82, casa, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO RÉU: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: AV ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3752, 3 andar, Caminho das árvores, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41100-140Nome: TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIALEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI DECISÃO Vistos etc., Jorge Anderson Borges Junior ajuizou Ação de Indenização Securitária em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social (ID 459751830). No ID N. 459751838, colacionou extrato de benefício previdenciário, atestado de afastamento do trabalho e Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 459751838). No ID N. 459751839, juntou exames ultrassonográficos de articulações (ID 459751839). No ID N. 459751840, acostou relatórios médicos e fisioterápicos (ID 459751840). No ID N. 459751842, apresentou extratos de movimentação bancária (ID 459751842). No ID N. 465766177, proferiu-se despacho intimando a parte autora para comprovar a insuficiência econômica sustentada. No ID N. 466304333, os Réus Bradesco Vida e Previdência S.A. e Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social ofereceram contestação acompanhada de documentos de representação e de cópias de apólices. No ID N. 470341764, o Autor apresentou petição com declarações de Imposto de Renda e demonstrativos de pagamento para comprovação de renda. No ID N. 488137953, proferiu-se decisão interlocutória deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e designando audiência de conciliação. No ID N. 495165816, realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, resultando infrutífera a autocomposição. No ID N. 498981046, o Autor apresentou réplica à contestação acompanhada de documentos. No ID N. 526178908, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, delimitou as matérias fáticas versadas de fato e de direito, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, deferiu a prova pericial médica ortopédica com nomeação do perito e fixação de honorários provisórios, além de determinar a expedição de ofícios ao empregador e ao Instituto Nacional do Seguro Social. No ID N. 528664085, certificou-se a intimação do perito médico para manifestação sobre o encargo. No ID N. 528678320, expediu-se o Ofício nº 359/2025 ao empregador Banco Bradesco S.A. No ID N. 528683623, expediu-se o Ofício nº 360/2025 ao Instituto Nacional do Seguro Social. No ID N. 528686054, certificou-se o envio eletrônico dos ofícios aos órgãos destinatários. No ID N. 528778588, o perito médico nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, correspondente a R$ 3.036,00. No ID N. 529899292, o Banco Bradesco S.A. atendeu à requisição judicial e colacionou os demonstrativos de pagamento do Autor. No ID N. 530481197, a parte ré peticionou manifestando concordância com a estimativa de honorários do perito, indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos e comprovou o depósito judicial integral da quantia de R$ 3.036,00 (ID 530481197). No ID N. 532492707, o Autor indicou assistente técnico e formulou quesitos para a perícia (ID 532492707). No ID N. 532991235, o Autor colacionou Atestado de Saúde Ocupacional apontando inaptidão laboral (ID 532991235). No ID N. 537727742, a parte autora peticionou solicitando o desentranhamento e o bloqueio de visibilidade dos documentos colacionados nos IDs N. 499016487, 499016489 e 499016492, sob o argumento de que foram juntados por equívoco e pertencem a feito diverso (ID 537727742). No ID N. 542568419, a Secretaria certificou a reiteração do Ofício nº 360/2025 encaminhado ao órgão previdenciário. Decido. I- Do pedido de desentranhamento de documentos O Autor peticionou solicitando o desentranhamento/tornar sem efeito os documentos acostados sob os IDs 499016487, 499016489 e 499016492, sob o argumento de que foram juntados por equívoco e pertencem a feito diverso. Considerando que a permanência de documentos alheios à lide gera poluição visual nos autos e pode induzir a erros materiais de análise, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela parte autora. Proceda, a Serventia, a exclusão dos documentos. II- Da homologação dos honorários periciais e realização da perícia médica A prova técnica pericial é indispensável para averiguar a natureza, extensão e eventual caráter permanente da incapacidade alegada pelo Autor, bem como o enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas. O perito médico nomeado, Dr. Sérgio de Rebouças Britto (CRM/BA 14130), estimou seus honorários em R$ 3.036,00. A parte ré concordou com a estimativa e comprovou o recolhimento integral da quantia por meio de depósito judicial. Ante o expostos, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), montante já depositado em juízo pela parte ré. Intime-se o perito nomeado, Dr. Sérgio de Rebouças Britto, para indicar data, horário e local para a realização do exame pericial médico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, possibilitando a prévia e regular intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Com a indicação da data pelo expert, intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento do Autor ao ato pericial, munido de documento de identificação com foto e exames médicos complementares. III- Das provas documentais e informações requisitadas O Banco Bradesco S.A. atendeu ao ofício expedido e colacionou aos autos os demonstrativos de pagamento do Autor referentes ao período requisitado (ID 529899292). Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, constata-se a reiteração do Ofício nº 360/2025 para envio de cópia do processo administrativo relativo ao benefício B-91 e dos laudos médicos periciais da autarquia. Proceda a Serventia a reiteração por todos os emails, numero, email e eletrônico. IV - QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos a serem formulados pelas partes no prazo legal: A parte autora é portadora de lesão, doença ou enfermidade? Especificar o diagnóstico e a codificação segundo a CID-10; A patologia decorre de acidente pessoal típico (evento súbito, violento, involuntário e externo) ou tem natureza de doença profissional, ocupacional ou degenerativa (LER/DORT)? A enfermidade acarreta incapacidade ou limitação funcional para as atividades laborais habituais do Autor (bancário)? A incapacidade ou limitação funcional constatada é temporária ou permanente? Total ou parcial? Sendo a incapacidade parcial, qual o grau ou percentual da redução funcional sofrida pelos membros ou órgãos afetados? A enfermidade inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das atividades autonômicas da vida diária do Autor, configurando perda da existência independente? Encontram-se esgotados os recursos terapêuticos e tratamentos médicos disponíveis no estado atual da medicina para a recuperação ou reabilitação da parte autora? ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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