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8004235-76.2022.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8004235-76.2022.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDNALVA DE ALMEIDA LOMBA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Parte Ré: INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO; MARCELO MAMMANA MADUREIRA; LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. EDNALVA DE ALMEIDA LOMBA ajuizou ação de exibição de documentos em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pedindo a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com os respectivos demonstrativos, a fim de avaliar a regularidade dos encargos cobrados. Afirmou ter notificado a ré extrajudicialmente em 27/09/2022, sem resposta. A ré contestou. Arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de recusa administrativa, juntou os instrumentos dos contratos e alegou que, exibidos os documentos, não cabe a sua condenação em honorários. Pediu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos contratos liquidados há mais de cinco anos. A autora replicou e requereu a exclusão de petição juntada por equívoco (ID 386802789), relativa a outro processo, além do julgamento do feito. Intimadas a delimitar as questões e especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Concedo à autora a gratuidade da justiça requerida na inicial, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exclusão da petição de ID 386802789, juntada por equívoco e estranha a este processo. A Secretaria providencie a sua desconsideração, com a anotação própria no sistema. Rejeito a preliminar. A autora comprovou o envio de notificação extrajudicial à ré, por meio eletrônico, em 27/09/2022, solicitando os contratos, sem que houvesse resposta até o ajuizamento, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça exige para as ações de exibição de documentos bancários (REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A prescrição de eventual pretensão revisional não é objeto desta ação, cuja finalidade é apenas a obtenção dos documentos, e não impede a exibição de instrumentos que a ré tem o dever de conservar. No mérito, o pedido procede. O consumidor tem direito à obtenção de cópia dos contratos que firmou com a instituição financeira (arts. 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor e art. 396 do Código de Processo Civil), e os documentos são comuns às partes. A ré, ao contestar, apresentou os instrumentos dos contratos e os respectivos demonstrativos, de modo que a obrigação foi cumprida no curso do processo, o que não afasta a procedência, mas apenas dispensa nova ordem de exibição. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a ré, que, notificada, silenciou e somente exibiu os documentos depois de citada, dando causa ao ajuizamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à exibição dos contratos celebrados com a ré e declarar cumprida a obrigação com a juntada dos documentos que acompanharam a contestação, facultado à autora extrair as cópias que lhe interessarem. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o valor irrisório atribuído à causa. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8004235-76.2022.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDNALVA DE ALMEIDA LOMBA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Parte Ré: INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO; MARCELO MAMMANA MADUREIRA; LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. EDNALVA DE ALMEIDA LOMBA ajuizou ação de exibição de documentos em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pedindo a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com os respectivos demonstrativos, a fim de avaliar a regularidade dos encargos cobrados. Afirmou ter notificado a ré extrajudicialmente em 27/09/2022, sem resposta. A ré contestou. Arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de recusa administrativa, juntou os instrumentos dos contratos e alegou que, exibidos os documentos, não cabe a sua condenação em honorários. Pediu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto aos contratos liquidados há mais de cinco anos. A autora replicou e requereu a exclusão de petição juntada por equívoco (ID 386802789), relativa a outro processo, além do julgamento do feito. Intimadas a delimitar as questões e especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Concedo à autora a gratuidade da justiça requerida na inicial, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exclusão da petição de ID 386802789, juntada por equívoco e estranha a este processo. A Secretaria providencie a sua desconsideração, com a anotação própria no sistema. Rejeito a preliminar. A autora comprovou o envio de notificação extrajudicial à ré, por meio eletrônico, em 27/09/2022, solicitando os contratos, sem que houvesse resposta até o ajuizamento, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça exige para as ações de exibição de documentos bancários (REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A prescrição de eventual pretensão revisional não é objeto desta ação, cuja finalidade é apenas a obtenção dos documentos, e não impede a exibição de instrumentos que a ré tem o dever de conservar. No mérito, o pedido procede. O consumidor tem direito à obtenção de cópia dos contratos que firmou com a instituição financeira (arts. 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor e art. 396 do Código de Processo Civil), e os documentos são comuns às partes. A ré, ao contestar, apresentou os instrumentos dos contratos e os respectivos demonstrativos, de modo que a obrigação foi cumprida no curso do processo, o que não afasta a procedência, mas apenas dispensa nova ordem de exibição. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a ré, que, notificada, silenciou e somente exibiu os documentos depois de citada, dando causa ao ajuizamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à exibição dos contratos celebrados com a ré e declarar cumprida a obrigação com a juntada dos documentos que acompanharam a contestação, facultado à autora extrair as cópias que lhe interessarem. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o valor irrisório atribuído à causa. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

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