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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 8004233-46.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: AUGUSTO & PIMENTA LTDA - MEEndereço: RUA DALMO GOES, 110, CASA, GRACA, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA RÉU: Nome: EDSON BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ANA LARA LOPES BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DEBORA SOUSA LOPES DOS SANTOSEndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Augusto & Pimenta Ltda - ME (nome de fantasia Centro de Educação Tempo Novo - CETEN) formulou pedido de Habilitação de Crédito distribuído por dependência aos autos da ação de Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271, promovida em face do Espólio de Edson Brammer, representado por seus herdeiros Matheus Eduardo dos Santos Brammer e Ana Lara Lopes Brammer (neste ato representados pela genitora Débora Sousa Lopes dos Santos). A requerente sustenta ser credora do de cujus na quantia de R$ 22.137,24 (vinte e dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), originada de Certidão de Dívida expedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Valença nos autos do Processo nº 0004132-58.2017.8.05.0271, postulando a reserva e penhora de valores arrecadados no alvará apenso para a satisfação do débito (ID 413596258). No ID N. 464746506, este juízo exarou despacho determinando a distribuição por dependência e o apensamento do presente feito ao Processo nº 8000292-88.2023.8.05.0271 para análise conjunta das demandas. No ID N. 465697459, a secretaria da vara lavrou certidão atestando o efetivo cumprimento do apensamento determinação ao feito de alvará judicial. No ID N. 506372783, foi proferido despacho ordenando a citação dos requeridos para que se manifestassem sobre o pedido no prazo legal. No ID N. 507867504, a secretaria da unidade expediu certidão informando que, cuidando-se de habilitação de crédito, a parte autora não havia realizado o recolhimento das custas processuais iniciais. No ID N. 507867505, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias. No ID N. 528017587, a parte requerente peticionou aos autos postulando a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais. No ID N. 542168135, a credora requereu a retificação do cadastro para "Habilitação de Crédito" e a intimação dos herdeiros habilitandos na pessoa da advogada por eles constituída nos autos conexos da Ação de Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271 (Dra. Tamara Krelling, OAB/SC 60.991), visando ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do crédito. Decido. I- Da retificação do cadastro processual no PJe Proceda, a Serventia a alteração da classe para Habilitação de Crédito. II- Do procedimento de habilitação e da intimação dos herdeiros A habilitação de crédito constitui procedimento incidente facultado ao credor para postular o pagamento de obrigações vencidas e exigíveis do autor da herança. Na espécie, o crédito postulado encontra-se comprovado por certidão de dívida expedida por órgão jurisdicional. Ademais, compulsando os autos em apenso (Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271), verifica-se que ambos os herdeiros atingiram a maioridade civil e outorgaram procuração com poderes específicos à Dra. Tamara Krelling (OAB/SC 60.991). Nesse contexto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o pedido de pagamento deve ser realizada na pessoa de sua patrona regularmente cadastrada no sistema. Ante o exposto, determinar a intimação dos herdeiros habilitandos (Matheus Eduardo dos Santos Brammer e Ana Lara Lopes Brammer), via DJEN, na pessoa de sua advogada constituída (Dra. Tamara Krelling, OAB/SC 60.991), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância ou apresentem impugnação ao pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 642, § 2º, do CPC; DETERMINO QUE ESTÁ vedado a expedição de qualquer alvará de levantamento em favor dos herdeiros até final deliberação deste juízo. Determino o traslado de cópia desta decisão para os autos do Processo nº 8000292-88.2023.8.05.0271, certifiando-se o cumprimento em ambos os feitos. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 8004233-46.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: AUGUSTO & PIMENTA LTDA - MEEndereço: RUA DALMO GOES, 110, CASA, GRACA, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA RÉU: Nome: EDSON BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ANA LARA LOPES BRAMMEREndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DEBORA SOUSA LOPES DOS SANTOSEndereço: AVENIDA ACM, 116, CASA, SÃO FÉLIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Augusto & Pimenta Ltda - ME (nome de fantasia Centro de Educação Tempo Novo - CETEN) formulou pedido de Habilitação de Crédito distribuído por dependência aos autos da ação de Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271, promovida em face do Espólio de Edson Brammer, representado por seus herdeiros Matheus Eduardo dos Santos Brammer e Ana Lara Lopes Brammer (neste ato representados pela genitora Débora Sousa Lopes dos Santos). A requerente sustenta ser credora do de cujus na quantia de R$ 22.137,24 (vinte e dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), originada de Certidão de Dívida expedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Valença nos autos do Processo nº 0004132-58.2017.8.05.0271, postulando a reserva e penhora de valores arrecadados no alvará apenso para a satisfação do débito (ID 413596258). No ID N. 464746506, este juízo exarou despacho determinando a distribuição por dependência e o apensamento do presente feito ao Processo nº 8000292-88.2023.8.05.0271 para análise conjunta das demandas. No ID N. 465697459, a secretaria da vara lavrou certidão atestando o efetivo cumprimento do apensamento determinação ao feito de alvará judicial. No ID N. 506372783, foi proferido despacho ordenando a citação dos requeridos para que se manifestassem sobre o pedido no prazo legal. No ID N. 507867504, a secretaria da unidade expediu certidão informando que, cuidando-se de habilitação de crédito, a parte autora não havia realizado o recolhimento das custas processuais iniciais. No ID N. 507867505, foi praticado ato ordinatório intimando a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias. No ID N. 528017587, a parte requerente peticionou aos autos postulando a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais. No ID N. 542168135, a credora requereu a retificação do cadastro para "Habilitação de Crédito" e a intimação dos herdeiros habilitandos na pessoa da advogada por eles constituída nos autos conexos da Ação de Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271 (Dra. Tamara Krelling, OAB/SC 60.991), visando ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do crédito. Decido. I- Da retificação do cadastro processual no PJe Proceda, a Serventia a alteração da classe para Habilitação de Crédito. II- Do procedimento de habilitação e da intimação dos herdeiros A habilitação de crédito constitui procedimento incidente facultado ao credor para postular o pagamento de obrigações vencidas e exigíveis do autor da herança. Na espécie, o crédito postulado encontra-se comprovado por certidão de dívida expedida por órgão jurisdicional. Ademais, compulsando os autos em apenso (Alvará Judicial nº 8000292-88.2023.8.05.0271), verifica-se que ambos os herdeiros atingiram a maioridade civil e outorgaram procuração com poderes específicos à Dra. Tamara Krelling (OAB/SC 60.991). Nesse contexto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o pedido de pagamento deve ser realizada na pessoa de sua patrona regularmente cadastrada no sistema. Ante o exposto, determinar a intimação dos herdeiros habilitandos (Matheus Eduardo dos Santos Brammer e Ana Lara Lopes Brammer), via DJEN, na pessoa de sua advogada constituída (Dra. Tamara Krelling, OAB/SC 60.991), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância ou apresentem impugnação ao pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 642, § 2º, do CPC; DETERMINO QUE ESTÁ vedado a expedição de qualquer alvará de levantamento em favor dos herdeiros até final deliberação deste juízo. Determino o traslado de cópia desta decisão para os autos do Processo nº 8000292-88.2023.8.05.0271, certifiando-se o cumprimento em ambos os feitos. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. 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