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8004222-57.2025.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004222-57.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GUSTAVO BISPO NASCIMENTO Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES registrado(a) civilmente como PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES (OAB:BA25732) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária ajuizada por GUSTAVO BISPO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência deferido (ID 512840304), vindo os autos conclusos após certidão da Secretaria sobre a realização de perícia médica judicial (ID 515551211). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A perícia médica judicial é desnecessária. A própria Perícia Médica Federal já atestou a incapacidade laborativa total e temporária do autor por Síndrome do Túnel do Carpo, com nexo técnico decorrente da atividade bancária (ID 509581346). O indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na perda da qualidade de segurado (ID 509581333 e ID 509581345). Essa matéria tem natureza estritamente documental e já está demonstrada pelo vínculo ativo na CTPS e no CNIS (ID 509686851 e ID 509581339). Assim, a realização de nova perícia mostra-se inútil. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências probatórias desnecessárias diante das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais. 2. Caso em que o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) neces sitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.778/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Desse modo, impõe-se reconsiderar parcialmente a decisão de ID 512840304 para dispensar a perícia médica judicial, revogar os honorários periciais e determinar a citação da autarquia ré. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão interlocutória de ID 512840304 tão somente para: a) DISPENSAR a realização da prova pericial médica judicial e revogar a fixação dos honorários periciais correlatos; b) DETERMINAR a imediata citação e intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio eletrônico, para: b.1) Apresentar resposta no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil; b.2) Comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 512840304 (implantação/concessão do benefício NB 719.433.567-1, espécie 91), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. Ficam integralmente ratificados os demais termos da decisão anterior, notadamente a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls

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