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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004213-39.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: MARIA MARY SILVA SANTOS Advogado(s): LARISSA SANTOS SOUZA (OAB:BA68104) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DESPACHO 1. Inicialmente, registre-se, analisando-se o termo de acordo firmado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. (570409559), constata-se que constou de sua cláusula 2ª requerimento para expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que fossem limitados a 30% (trinta por cento) "os descontos previstos em seu contracheque". Registre-se, todavia, que o referido limite de 30%, previsto, inclusive, na legislação municipal trazida aos autos pela própria autora (569170118), refere-se ao conjunto das consignações incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a presente Ação também envolve contratos mantidos com os outros réus (Caixa Econômica Federal e a Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A.), instituições que não integram o acordo em questão. Com efeito, a composição firmada exclusivamente entre a autora e um dos réus não pode pretender tomar toda a margem consignável em favor deste único réu, sobretudo porque sobre ela também incidem descontos decorrentes de contratos celebrados com os demais réus. Assim, não se mostra possível homologar o acordo nos termos em que apresentado, eis que não contempla a situação dos demais réus, até porque não poderia, na medida em que não são partes deste processo. Registre-se, finalmente, que o limite dos descontos consignados exige a rigorosa observância da prioridade das inscrições, observando-se, portanto, a ordem em que as consignações foram realizadas. 2. Por tais motivos, INTIMEM-SE a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem os termos da cláusula 2ª do acordo apresentado, à luz do quanto acima registrado, adequando-a, se for o caso, aos limites subjetivos da composição, sob pena de sua não homologação. 3. No mais, aguarde-se, em Cartório, a manifestação das partes ou o decurso do prazo para a contestação dos demais réus. Itabuna (BA), 31 de agosto de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC