Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004210-19.2025.8.05.0146 AUTOR: JULIANA FELICIDADE ALVES AFONSO Representante(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Representante(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO DURANDO SILVA (OAB:PE35078) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. JUAZEIRO/BA, 10 de setembro de 2026.NEUMA SILENE MARTINS DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004210-19.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JULIANA FELICIDADE ALVES AFONSO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), RODRIGO DURANDO SILVA (OAB:PE35078) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por JULIANA FELICIDADE ALVES AFONSO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DO BRASIL S/A e ASPRA - ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA. Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora é servidora pública da Polícia Militar do Estado da Bahia e celebrou diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado junto às instituições financeiras rés, os quais resultaram em uma condição de superendividamento, uma vez que os descontos mensais em seus proventos passaram a comprometer aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) de sua renda líquida, atingindo seu mínimo existencial. Alega que o montante total das dívidas excede sua capacidade de pagamento, tornando imperiosa a intervenção judicial para a repactuação dos débitos. Por tais razões, ingressa com a presente ação de repactuação de dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, apresentando um plano de pagamento para quitação em até 60 (sessenta) meses. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, extratos de consignação, faturas de cartão de crédito consignado Credcesta e plano de pagamento proposto pela autora (IDs Num. 492433469 a 492433494). Em decisão inicial, foi designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a citação de todos os credores. Devidamente citados, os réus apresentaram suas razões. Em resumo, as defesas se pautaram nos seguintes argumentos: O BANCO PAN S/A, em sua manifestação, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, defendeu a validade dos contratos sob a égide do pacta sunt servanda, a legalidade dos descontos efetivados dentro da margem consignável de 35% para empréstimo consignado e 10% para cartão consignado (5% RMC e 5% RCC), conforme a Lei nº 14.431/2022, e a ausência de responsabilidade objetiva do banco quanto ao controle da margem, atribuição exclusiva da fonte pagadora. O BANCO MASTER S/A se manifestou (ID Num. 507914009), impugnando a justiça gratuita, arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o controle das margens consignáveis é de responsabilidade do órgão pagador, e negando a condição de superendividado da autora. Meritoriamente, distinguiu a natureza do produto contratado (cartão de benefício Credcesta na modalidade "saque fácil") do empréstimo consignado tradicional, defendendo que os descontos observam a margem específica estabelecida pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018 para o programa Credcesta, e que a Lei nº 14.181/2021 não se aplicaria ao caso por se tratar de matéria regida por norma especial estadual. Sustentou, ainda, a regularidade das contratações mediante auditoria digital e logs de contratação, com termos de consentimento esclarecido assinados pela autora. O BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (ID Num. 509352133) arguindo, preliminarmente, a ausência de apresentação de plano de pagamento, a impugnação à justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, o não prejuízo ao mínimo existencial (fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), e a falta de interesse processual diante da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. No mérito, invocou o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a licitude dos descontos, sustentou a validade da cédula de crédito bancário e a ausência de vícios do consentimento, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de suspensão dos descontos por ser função exclusiva do órgão pagador, e a regularidade dos contratos firmados dentro da margem consignável de 30% vigente à época das contratações, nos termos do Decreto nº 10.148/2006. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID Num. 510769801) com juntada de documentos contratuais, incluindo cláusulas gerais de convênio para concessão de empréstimo com débito em conta, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente e do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, defendendo a regularidade das operações e a observância dos limites legais aplicáveis. A ASPRA - ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA ofertou contestação (ID Num. 514436090), suscitando preliminarmente a nulidade da citação por não ter sido entregue ao representante legal da associação, e a ilegitimidade passiva ao argumento de que não se enquadra na definição de instituição financeira, não realiza operações de crédito, e os descontos em folha de pagamento da autora decorrem exclusivamente de sua condição de associada e do pagamento de mensalidade associativa e plano de saúde contratado por livre e espontânea vontade, não se tratando de dívida de consumo passível de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. No mérito, sustentou que a própria autora poderia ter solicitado o cancelamento do plano de saúde a qualquer tempo, o que comprova que a Requerida jamais agiu como credora em uma relação de crédito. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID Num. 511236373. Em seguida, sobreveio decisão de ID Num. 519212517, pela qual este juízo chamou o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados após a audiência de conciliação, em razão da inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, determinando o retorno dos autos à fase posterior à audiência de conciliação e a intimação da parte autora para apresentar plano de pagamento, bem como dos demandados para manifestarem acerca da aceitação ou não do plano. A parte autora apresentou plano de pagamento detalhado com amortização pelo sistema Price para os credores (ID 523502499), o qual foi rejeitado pelas instituições financeiras rés, que manifestaram discordância expressa quanto ao plano proposto, considerando-o inviável e contrário aos seus interesses contratuais (IDs 548343116, 551080781, 551220879, 552332534, 554929067, 555698724). Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória de ID 546494506, pela qual este juízo, após chamar novamente o feito à ordem para adequação ao rito do superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para: (1) autorizar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora até a homologação de plano de pagamento; (2) suspender os descontos ora efetivados no contracheque da parte devedora; (3) estabelecer a obrigação mensal da autora em depositar judicialmente o valor correspondente, sob pena de revogação da liminar; (4) oficiar o Estado da Bahia para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável; e (5) impedir que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito. Inconformados com a decisão interlocutória, o BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO SAFRA S/A interpuseram Agravos de Instrumento (nº 8021902-47.2026.8.05.0000 e nº 8027255-68.2026.8.05.0000, respectivamente), os quais foram desprovidos pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, conforme acórdão de ID 577013181, que assentou a possibilidade de concessão de tutela provisória em sede de ação de repactuação de dívidas para salvaguardar o mínimo existencial de consumidor em situação de superendividamento, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.085 do STJ por distinguishing, a submissão dos empréstimos consignados ao processo de repactuação previsto no CDC, e o dever do banco consignatário de requerer a suspensão temporária de descontos em folha de pagamento por determinação judicial. A autora, por sua vez, vem realizando os depósitos judiciais mensais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, conforme comprovantes de IDs 557569462, 562390530, 567207765 e 573569758. O Estado da Bahia, por intermédio da Polícia Militar e da Superintendência de Recursos Humanos da SAEB, cumpriu a ordem judicial de bloqueio de margens consignáveis da servidora, conforme ofício e despacho de IDs 566009338 e 566009339, e extrato do sistema LogConsig de ID 566009341, que demonstra o bloqueio de margem por determinação judicial neste processo. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos. A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Neste sentido, é a orientação do e. STJ: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira. Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo. Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. Suscita a inexistência de interesse processual, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito. Ocorre que, a mera baixa não importa, por si só, em fato impeditivo ao direito autoral de ingressar com demanda visando a declaração da inexistência do débito, bem como condenação por danos morais, conforme preceitua o artigo 19 do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. No que concerne à pretensão indenizatória, esta não se encontra prescrita ou alcançada pela decadência, inexistindo razões que impossibilitem a sua apreciação. Assim, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. Acerca da preliminar de inépcia, verifica-se que a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil, atendendo, portanto, os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial. Nesse aspecto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL pelas razões acima. Já quanto à preliminar de legitimidade, esta se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 67, ensina: "(...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV). No mesmo sentido, leciona Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." Por sua vez, RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE in Condições da ação: dispõe sobre o interesse de agir. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005; p. 136, leciona: "Há que se diferenciar, em primeiro plano, a capacidade processual da legitimidade. A capacidade processual é uma aptidão genérica para agir em juízo, conferida, em princípio, aos que não forem absolutamente ou relativamente incapazes e às pessoas jurídicas regularmente constituídas, na forma da lei substantiva, bem como, segundo a lei instrumento, a determinados entes despersonalizados. Por sua vez, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, também por razões diversas, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica em afirmada em juízo." No caso em tela, a demandada ASPRA - ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA afirma ser parte ilegítima sob o fundamento de que não se enquadra na definição de instituição financeira, não realiza operações de crédito, e os descontos em folha de pagamento da autora decorrem exclusivamente de sua condição de associada e do pagamento de mensalidade associativa e plano de saúde, não se tratando de dívida de consumo passível de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ASPRA realiza descontos em folha de pagamento da autora a título de mensalidade associativa e plano de saúde, conforme demonstrativos de ID 514436096. Tais descontos, embora não se enquadrem na modalidade de empréstimo consignado tradicional, integram o conjunto de obrigações que comprometem a renda líquida da autora e, portanto, devem ser considerados na análise global do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as dívidas referidas no § 1º englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Assim, mostrou-se cristalina a legitimidade da demandada em figurar no polo passivo da ação, na medida em que é credora da autora e possui relação jurídica que impacta o superendividamento alegado. Quanto às instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, BANCO MASTER, BANCO SAFRA, BANCO PAN e BANCO DO BRASIL), estas também são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, na medida em que são credoras diretas da autora, titulares dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que compõem o passivo objeto da repactuação pretendida. A alegação de que o controle da margem consignável é de responsabilidade exclusiva do órgão pagador não afasta a legitimidade passiva dos bancos, pois estes são os beneficiários diretos dos descontos realizados em folha e possuem interesse jurídico na manutenção ou modificação das condições contratuais objeto da lide. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada suscita incompetência da Justiça Estadual, bem como da vara do consumidor, sendo a primeira carreada na presença de ente federal no polo processual, e a segunda por não se tratar de relação de consumo, mas de relação civil. A recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.) Durante o julgamento do REsp nº 194.750/SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino abordou de forma mais precisa o motivo da insolvência civil, ações de superendividamento, não estar sujeita à competência Federal, vejamos: O processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica para fins de definição da competência da Justiça Federal. Portanto, a Justiça Estadual é competente para apreciação da referida matéria. No tocante à incompetência da vara do consumidor, se faz imprescindível cindir a relação de associação (civil) com a de mutuante (consumerista). No caso em tela, como já abordado ao tratar da legitimidade, as demandadas possuem, além da relação associativa, contratos de empréstimo semelhantes aos praticados pelas Instituições Financeiras. Além disso, este juízo aglutina tanto a competência cível, quanto a de relações de consumo, não havendo, portanto, qualquer óbice ao trâmite do referido processo. Assim, REJEITO AMBAS AS PRELIMINARES. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o ente pagador, esta não merece acolhimento. Como é cediço, a pretensão de superendividamento requer no polo passivo todos aqueles qualificados como credores. No caso do ente pagador, este não amolda ao requisito abordado. É, inclusive, o que se extrai da doutrina, vejamos: "(...) A legitimidade passiva para a ação compreende todos os credores que não tenha sido parte de acordo homologado na fase da conciliatória, que deverão ser citados. Questão de interesse diz respeito às dívidas que venham a ser contraídas pelo consumidor após a fase conciliatória e antes da propositura da ação a que se refere o art. 104-B, hipótese na qual, embora ausente previsão legal expressa, mereça ser privilegiada oportunidade específica de negociação e conciliação presidida pelo juiz, antes de dar seguimento ao processo em relação ao novo credor." MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno. Art. 104-B In: MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor/1440743357. Acesso em: 27 de Março de 2025. Por não guardar tal qualificação, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. O Microssistema do Superendividamento e a Preservação do Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021 instituiu no ordenamento jurídico pátrio regime protetivo voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, positivando como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, a educação financeira e a preservação do mínimo existencial, nos termos dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o devedor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu patrimônio mínimo existencial e a subsistência digna própria e de sua família (CDC, art. 54-A, § 1º). No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra de maneira objetiva o grave comprometimento orçamentário da parte autora. A consumidora, servidora pública estadual, aufere remuneração bruta de R$ 6.459,72 e renda líquida de R$ 5.396,41, após os descontos compulsórios tributários e previdenciários (ID 492433476, p. 1 e ID 523502499, p. 1). Sobre referida remuneração incidiam mensalmente descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados contratados com as instituições rés no montante de R$ 2.519,03 (ID 492433469, p. 4), o que correspondia a 47% de sua remuneração líquida disponível, restando-lhe saldo insuficiente para atender às despesas básicas de habitação, alimentação, energia, água e criação de seu filho menor (ID 492433494, p. 1 e ID 523502499, p. 2). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a plena submissão das dívidas decorrentes de mútuos e operações de crédito ao procedimento de repactuação por superendividamento para resguardo do mínimo existencial, consoante julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063610-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em razão da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando ao percentual de 30% as parcelas vincendas das dívidas questionadas, inclusive empréstimos consignados, em processo de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos consignados estão, ou não, sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especificamente quanto à limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas aplica-se a todas as dívidas de consumo, não havendo exclusão expressa dos empréstimos consignados. 4. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", apenas que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que não significa que tais empréstimos estejam excluídos do procedimento de repactuação. 5. A limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do devedor mostra-se razoável e proporcional, permitindo tanto a continuidade do pagamento dos empréstimos quanto a preservação de recursos mínimos para a subsistência do consumidor e sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063610-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Agravada RUYDALVA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063610-48.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 02/06/2025 ) Outrossim, no que concerne aos débitos debitados ou vinculados a relacionamento em conta bancária de proventos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou diretriz quanto à necessidade de intervenção para garantia da dignidade humana e da sobrevivência do devedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 08/01/2026 ) Inaplicabilidade da Exclusão do Decreto nº 11.150/2022 e Distinção do Tema 1085/STJ As instituições financeiras rés sustentam que as operações de empréstimo consignado estariam excluídas do processo de repactuação por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. A tese defensiva é descabida. O artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, incluindo expressamente as operações de crédito. As únicas exclusões legais taxativas são aquelas previstas no artigo 104-A, § 1º, do CDC (dívidas celebradas dolosamente sem propósito de pagamento, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural). O crédito consignado consubstancia genuína operação de mútuo feneratício de consumo sem garantia real, sujeitando-se plenamente ao procedimento concursal de repactuação. O Decreto nº 11.150/2022 trata exclusivamente dos parâmetros regulamentares de quantificação do mínimo existencial, não possuindo estatura normativa para restringir o alcance material de lei federal ordinária nem para instituir imunidade setorial em favor das instituições consignatárias. De igual modo, impõe-se a realização da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. O aludido precedente vinculante cuida da impossibilidade de estender analogicamente o limite da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário comum em conta corrente em situações de normalidade negocial. O presente caso, contudo, versa sobre demanda de repactuação fundada no microssistema autônomo da Lei nº 14.181/2021 (CDC, art. 104-A e seguintes), cuja causa de pedir repousa na insolvência fática do consumidor de boa-fé e na tutela do mínimo existencial. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027255-68.2026.8.05.0000 e do Agravo de Instrumento nº 8021902-47.2026.8.05.0000 interpostos neste feito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já rechaçou expressamente as teses recursais dos bancos réus, confirmando a higidez da liminar e a legitimidade da limitação imposta (ID 574583480 e ID 577013181). Do Plano Judicial Compulsório de Pagamento Infrutífera a conciliação prévia em razão da recusa imotivada das instituições financeiras e findo o prazo do artigo 104-B, § 2º, do CDC, sem apresentação de proposta viável pelos credores, impõe-se a estruturação e homologação do plano judicial compulsório de pagamento, na forma do artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O plano compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, a devolução integral do valor principal corrigido monetariamente por índice oficial, prevendo a liquidação do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), com carência inicial de até 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro vencimento e amortização do saldo devedor em parcelas mensais iguais e sucessivas, adequadas à capacidade financeira da devedora e limitadas a 30% de sua renda líquida (CDC, art. 104-B, § 4º). A consumidora instruiu os autos com o plano discriminado (ID 523502499, p. 1-23), estabelecendo a distribuição proporcional do saldo devedor de cada instituição credora sobre o orçamento mensal disponível de 30% da sua remuneração líquida (equivalente a R$ 1.618,92 mensais sobre a renda líquida ordinária de R$ 5.396,41): CredorSaldo Devedor ApuradoProporção no PassivoParcela Mensal FixaPrazo de Pagamento Banco Santander (Brasil) S.A. R$ 23.064,42 19,00% R$ 384,42 60 meses Banco do Brasil S/A R$ 46.168,26 36,49% R$ 769,47 60 meses Banco Safra S.A. R$ 11.340,53 8,96% R$ 189,01 60 meses Banco Pan S.A. R$ 5.966,43 4,50% R$ 99,44 60 meses Banco Master S/A R$ 39.997,86 31,05% R$ 666,08 60 meses TOTAL R$ 126.537,50 100,00% R$ 1.618,92 60 meses O plano compulsório atende com precisão aos parâmetros do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo aos credores a liquidação integral do principal corrigido monetariamente pelo IPCA (índice oficial de preços adotado para atualização monetária de obrigações civis privadas), com exclusão de novos juros remuneratórios e encargos moratórios no curso do plano de temporização forçada, preservando a dignidade e a capacidade de sustento da servidora. Os valores depositados judicialmente no curso da lide pela parte autora (IDs 557569461, 562390527, 567207762 e 573569756) revertem-se de imediato em abatimento proporcional do saldo devedor em favor dos respectivos bancos réus, devendo ser expedidos os respectivos alvarás de levantamento após o trânsito em julgado. A confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida nos autos (ID 546494506, p. 5) é medida que se impõe, mantendo-se a vedação de cobrança facultativa fora dos moldes da sentença e a proibição definitiva de inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito quanto aos contratos aqui integrados e repactuados. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA (ASPRA-BA), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. b) CONFIRMO INTEGRALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 546494506 (p. 5), tornando definitivos os seus efeitos; c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: c.1) DECLARAR a consumidora JULIANA FELICIDADE ALVES AFONSO em situação de superendividamento de boa-fé, na forma do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; c.2) ESTABELECER E HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com amparo no artigo 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que as dívidas decorrentes dos contratos bancários celebrados com os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO MASTER S/A sejam quitadas em 60 (sessenta) parcelas mensais, fixas e sucessivas, perfazendo o desconto conjunto mensal limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sem incidência de juros remuneratórios ou moratórios durante o plano, mas garantida a correção monetária das parcelas pelo IPCA, na seguinte proporção: Banco Santander (Brasil) S.A.: 60 parcelas mensais de R$ 384,42; Banco do Brasil S/A: 60 parcelas mensais de R$ 769,47; Banco Safra S.A.: 60 parcelas mensais de R$ 189,01; Banco Pan S.A.: 60 parcelas mensais de R$ 99,44; Banco Master S/A: 60 parcelas mensais de R$ 666,08; c.3) AUTORIZAR o abatimento proporcional dos valores já depositados judicialmente no feito em favor de cada instituição financeira credora, expedindo-se os competentes alvarás ou ordens de transferência bancária após a certidão de trânsito em julgado; c.4) DETERMINAR a manutenção da abstenção/exclusão definitiva do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e congêneres) relativamente às dívidas objeto do presente processo de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento para cada instituição financeira recalcitrante (CPC, arts. 497 e 537); c.5) OFICIAR à fonte pagadora (Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB / Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia), encaminhando cópia da presente sentença e das tabelas de amortização, a fim de que readeque formalmente as averbações em folha de pagamento aos exatos valores das parcelas fixadas no plano compulsório ora homologado, mantendo o bloqueio de margem para contratação de novas operações financeiras até o encerramento da liquidação do plano. Em razão da sucumbência exclusiva no mérito, condeno os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO MASTER S/A, de forma proporcional e pro rata (CPC, art. 87, § 1º), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários em face da ASPRA-BA ante a concordância da demandante em réplica. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento das quantias depositadas em conta judicial aos réus credores na proporção respectiva, oficiando-se aos órgãos competentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito