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8004194-89.2025.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DESPEJO n. 8004194-89.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE Advogado(s): ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO (OAB:BA63712) REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Término do Prazo Contratual cumulada com Pedido Liminar de Revisão de Aluguel proposta por Alberto Carlos Martinelli Iervese em face da Igreja Universal do Reino de Deus. Narra a parte autora ser proprietária do imóvel não residencial situado na Rua Avelar, nº 125, Centro, Jaguaquara/BA, locado à ré em 27/03/2013, com vigência iniciada em 16/12/2013 e sucessivamente prorrogada por aditivos, cujo último instrumento fixou o termo final em 15/12/2024. Sustenta que notificou formalmente a ré em 27/11/2024 sobre o desinteresse na renovação contratual, assinalando prazo para desocupação voluntária até 15/01/2025. Aduz que as tratativas para novo pacto restaram frustradas pela não aceitação da proposta de aluguel no valor de R$ 20.000,00 brutos, permanecendo a locatária no bem. Requereu tutela de urgência para arbitramento do valor de ocupação em R$ 20.000,00 mensais com fulcro no art. 575 do Código Civil e, no mérito, a decretação do despejo e a condenação aos aluguéis vencidos e vincendos e perdas e danos. Por decisão interlocutória (Id. 512342166), foi deferida a tutela de urgência para fixar o valor mensal da ocupação em R$ 20.000,00 e determinada a citação. A decisão foi mantida em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento nº 8017770-44.2026.8.05.0000 (Id. 549688708). Citada regularmente, a ré ofertou contestação (Id. 550909627), arguindo preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro (Salvador/BA). No mérito, alegou: vigência do pacto por renovação automática estipulada na cláusula IV do aditivo de 2018; proteção especial do art. 53 da Lei nº 8.245/1991, que obstaria a rescisão imotivada de imóvel utilizado por entidade religiosa; inaplicabilidade do art. 575 do Código Civil e adimplemento das obrigações com reajustes pelo índice pactuado e retenção do imposto de renda na fonte (IRRF); ausência de comprovação de danos materiais. Houve réplica (Id. 555066209). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental. Preliminar de Incompetência Territorial Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Conforme orientação sufragada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do recurso instrumental correlato (Id. 549688708), a cláusula de eleição de foro revela-se ineficaz quando dissociada da realidade de cumprimento das obrigações contratuais (art. 63, § 3º, do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991). O imóvel situa-se nesta comarca, onde o locador reside e a locatária mantém filial com atividades contínuas, impondo-se a fixação da competência no foro da situação da coisa para resguardar a celeridade e a efetividade dos atos executórios. No Mérito: Do Término da Relação Locatícia e da Ausência de Prorrogação Automática Restou comprovado que o contrato teve seu termo final expressamente repactuado pelo último aditivo firmado em 16/12/2020 para o dia 15/12/2024. A cláusula de renovação automática inserida no aditivo de 2018 não subsiste perante o aditamento superveniente de 2020, o qual restabeleceu prazo determinado certo e improrrogável sem reiteração de cláusula automática. Ademais, o autor manifestou oposição formal, expressa e tempestiva à continuidade da locação em 27/11/2024, rechaçando a presunção de prorrogação tácita disciplinada no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido posicionou-se o TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO LOCADOR MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedente ação de despejo de imóvel não residencial por término do contrato. A controvérsia originou-se de contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto loja comercial situada em Porto Seguro/BA, pelo prazo de 36 meses, com início em 20/12/2020 e término em 19/12/2023. A locadora ajuizou ação de despejo sustentando o término do prazo contratual, tendo notificado previamente a locatária sobre seu desinteresse na prorrogação. A liminar de desocupação foi deferida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Em contestação, a locatária alegou que o contrato previa prorrogação automática por mais 36 meses, invocando necessidade de locação mínima de cinco anos para manutenção da franquia, além de sustentar investimentos realizados no estabelecimento e princípios da boa-fé objetiva. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, reconhecendo que o contrato estabelecia na cláusula terceira a necessidade de "novo contrato escrito" para eventual prorrogação, afastando a tese de prorrogação automática. II. Questão em discussão: Interpretação de cláusulas contratuais sobre alegada prorrogação automática em locação não residencial por prazo determinado. III. Razões de decidir: Cláusula contratual expressa exigindo novo instrumento escrito para prorrogação. Manifestação tempestiva de desinteresse do locador. Aplicação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento à apelação. Teses: 1) Inexistência de prorrogação automática em locação não residencial sem previsão expressa, sendo que a oposição tempestiva do locador impede conversão em prazo indeterminado; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000209-54.2024.8.05.0201,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 05/09/2025 ) A superveniência de negociações entre as partes para celebração de novo contrato sob bases atualizadas, as quais restaram infrutíferas, não convalida a ocupação pretérita nem desconstitui a oposição formalizada pelo proprietário. Da Limitação da Proteção do Artigo 53 da Lei nº 8.245/1991 e do Direito à Retomada A vedação à rescisão imotivada prevista no art. 53 da Lei do Inquilinato não confere direito perpétuo ou incondicionado de ocupação à entidade religiosa quando exaurido o prazo determinado da avença, findas as tratativas de renovação e ausente o ajuizamento tempestivo de Ação Renovatória compulsória de locação empresarial (art. 51 da Lei nº 8.245/1991). A exegese do art. 53 da Lei nº 8.245/1991 deve ser interpretada de forma restritiva em harmonia com o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), sob pena de se impor ao locador expropriação privada sem justa indenização ou termo resolutivo. EMENTA: LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ALUGUERES. DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O locatário, durante o prazo determinado, poderá devolver o imóvel alugado mediante o pagamento da multa pactuada, ex vi do disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/91. Por sua vez, o art. 56 da referida norma legal, dispõe que "o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". 2. Havendo previsão contratual de liberação de eventuais ônus da rescisão em face da natureza do negócio avençado, este deve ser respeitado, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. 3. Embora o Tribunal estadual tenha consignado que, durante a vigência do contrato, houve descumprimento da cláusula quarta pela recorrente, esta deixou de enfrentar o tema em suas razões. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.277.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.) Operada a extinção pelo termo final e não renovado o vínculo, afigura-se legítimo o pedido de despejo, devendo, contudo, ser observado o prazo especial de desocupação conferido pelo art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 para entidades com relevante função social. Da Inaplicabilidade de Aluguel Arbitrado Unilateralmente A vedação à rescisão imotivada do art. 53 da Lei do Inquilinato não confere ocupação perpétua à entidade religiosa quando exaurido o prazo determinado do contrato, inexistente acordo renovatório e não exercido o direito à Ação Renovatória compulsória (art. 51 da Lei nº 8.245/1991). Expirada a vigência, impõe-se a procedência do despejo. Do Prazo para Desocupação Voluntária O prazo especial de 6 meses a 1 ano previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 é restrito às hipóteses de despejo fundadas no art. 9º, IV, ou art. 53, II, da referida lei. Tratando-se de despejo por término de prazo contratual, incide a disciplina geral do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Considerando que entre a citação (efetivada em março de 2026) e a prolação desta sentença decorreram mais de 4 (quatro) meses, aplica-se a regra específica do art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Da Contraprestação Devida e Perdas e Danos A cobrança de aluguel unilateral arbitrado em R$ 20.000,00 com arrimo no art. 575 do CC é inviável no regime especial da Lei nº 8.245/1991 (art. 2.036 do CC). A contraprestação pela ocupação deve corresponder ao aluguel pactuado e atualizado pelo índice contratual (IGP-M) até a efetiva imissão na posse, autorizadas as deduções do imposto de renda na fonte (IRRF) e a compensação dos valores recolhidos a maior por força da tutela provisória. O pedido genérico de perdas e danos é improcedente ante a inexistência de demonstração de prejuízos autônomos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR extinto o contrato de locação firmado entre as partes em razão do decurso do termo final de vigência; b) DECRETAR O DESPEJO da ré do imóvel localizado na Rua Avelar, nº 125, Centro, Jaguaquara/BA, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de desocupação compulsória; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, calculados pelo valor contratual reajustado anualmente pelo índice pactuado (IGP-M), com as devidas deduções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), compensando-se os valores pagos a maior por força da tutela de urgência deferida no Id. 512342166; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma igualitária, cabendo 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DESPEJO n. 8004194-89.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE Advogado(s): ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO (OAB:BA63712) REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Término do Prazo Contratual cumulada com Pedido Liminar de Revisão de Aluguel proposta por Alberto Carlos Martinelli Iervese em face da Igreja Universal do Reino de Deus. Narra a parte autora ser proprietária do imóvel não residencial situado na Rua Avelar, nº 125, Centro, Jaguaquara/BA, locado à ré em 27/03/2013, com vigência iniciada em 16/12/2013 e sucessivamente prorrogada por aditivos, cujo último instrumento fixou o termo final em 15/12/2024. Sustenta que notificou formalmente a ré em 27/11/2024 sobre o desinteresse na renovação contratual, assinalando prazo para desocupação voluntária até 15/01/2025. Aduz que as tratativas para novo pacto restaram frustradas pela não aceitação da proposta de aluguel no valor de R$ 20.000,00 brutos, permanecendo a locatária no bem. Requereu tutela de urgência para arbitramento do valor de ocupação em R$ 20.000,00 mensais com fulcro no art. 575 do Código Civil e, no mérito, a decretação do despejo e a condenação aos aluguéis vencidos e vincendos e perdas e danos. Por decisão interlocutória (Id. 512342166), foi deferida a tutela de urgência para fixar o valor mensal da ocupação em R$ 20.000,00 e determinada a citação. A decisão foi mantida em sede de cognição sumária no Agravo de Instrumento nº 8017770-44.2026.8.05.0000 (Id. 549688708). Citada regularmente, a ré ofertou contestação (Id. 550909627), arguindo preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro (Salvador/BA). No mérito, alegou: vigência do pacto por renovação automática estipulada na cláusula IV do aditivo de 2018; proteção especial do art. 53 da Lei nº 8.245/1991, que obstaria a rescisão imotivada de imóvel utilizado por entidade religiosa; inaplicabilidade do art. 575 do Código Civil e adimplemento das obrigações com reajustes pelo índice pactuado e retenção do imposto de renda na fonte (IRRF); ausência de comprovação de danos materiais. Houve réplica (Id. 555066209). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental. Preliminar de Incompetência Territorial Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. Conforme orientação sufragada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do recurso instrumental correlato (Id. 549688708), a cláusula de eleição de foro revela-se ineficaz quando dissociada da realidade de cumprimento das obrigações contratuais (art. 63, § 3º, do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991). O imóvel situa-se nesta comarca, onde o locador reside e a locatária mantém filial com atividades contínuas, impondo-se a fixação da competência no foro da situação da coisa para resguardar a celeridade e a efetividade dos atos executórios. No Mérito: Do Término da Relação Locatícia e da Ausência de Prorrogação Automática Restou comprovado que o contrato teve seu termo final expressamente repactuado pelo último aditivo firmado em 16/12/2020 para o dia 15/12/2024. A cláusula de renovação automática inserida no aditivo de 2018 não subsiste perante o aditamento superveniente de 2020, o qual restabeleceu prazo determinado certo e improrrogável sem reiteração de cláusula automática. Ademais, o autor manifestou oposição formal, expressa e tempestiva à continuidade da locação em 27/11/2024, rechaçando a presunção de prorrogação tácita disciplinada no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido posicionou-se o TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO LOCADOR MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedente ação de despejo de imóvel não residencial por término do contrato. A controvérsia originou-se de contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto loja comercial situada em Porto Seguro/BA, pelo prazo de 36 meses, com início em 20/12/2020 e término em 19/12/2023. A locadora ajuizou ação de despejo sustentando o término do prazo contratual, tendo notificado previamente a locatária sobre seu desinteresse na prorrogação. A liminar de desocupação foi deferida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Em contestação, a locatária alegou que o contrato previa prorrogação automática por mais 36 meses, invocando necessidade de locação mínima de cinco anos para manutenção da franquia, além de sustentar investimentos realizados no estabelecimento e princípios da boa-fé objetiva. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, reconhecendo que o contrato estabelecia na cláusula terceira a necessidade de "novo contrato escrito" para eventual prorrogação, afastando a tese de prorrogação automática. II. Questão em discussão: Interpretação de cláusulas contratuais sobre alegada prorrogação automática em locação não residencial por prazo determinado. III. Razões de decidir: Cláusula contratual expressa exigindo novo instrumento escrito para prorrogação. Manifestação tempestiva de desinteresse do locador. Aplicação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento à apelação. Teses: 1) Inexistência de prorrogação automática em locação não residencial sem previsão expressa, sendo que a oposição tempestiva do locador impede conversão em prazo indeterminado; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000209-54.2024.8.05.0201,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 05/09/2025 ) A superveniência de negociações entre as partes para celebração de novo contrato sob bases atualizadas, as quais restaram infrutíferas, não convalida a ocupação pretérita nem desconstitui a oposição formalizada pelo proprietário. Da Limitação da Proteção do Artigo 53 da Lei nº 8.245/1991 e do Direito à Retomada A vedação à rescisão imotivada prevista no art. 53 da Lei do Inquilinato não confere direito perpétuo ou incondicionado de ocupação à entidade religiosa quando exaurido o prazo determinado da avença, findas as tratativas de renovação e ausente o ajuizamento tempestivo de Ação Renovatória compulsória de locação empresarial (art. 51 da Lei nº 8.245/1991). A exegese do art. 53 da Lei nº 8.245/1991 deve ser interpretada de forma restritiva em harmonia com o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), sob pena de se impor ao locador expropriação privada sem justa indenização ou termo resolutivo. EMENTA: LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ALUGUERES. DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O locatário, durante o prazo determinado, poderá devolver o imóvel alugado mediante o pagamento da multa pactuada, ex vi do disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/91. Por sua vez, o art. 56 da referida norma legal, dispõe que "o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". 2. Havendo previsão contratual de liberação de eventuais ônus da rescisão em face da natureza do negócio avençado, este deve ser respeitado, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. 3. Embora o Tribunal estadual tenha consignado que, durante a vigência do contrato, houve descumprimento da cláusula quarta pela recorrente, esta deixou de enfrentar o tema em suas razões. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.277.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.) Operada a extinção pelo termo final e não renovado o vínculo, afigura-se legítimo o pedido de despejo, devendo, contudo, ser observado o prazo especial de desocupação conferido pelo art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 para entidades com relevante função social. Da Inaplicabilidade de Aluguel Arbitrado Unilateralmente A vedação à rescisão imotivada do art. 53 da Lei do Inquilinato não confere ocupação perpétua à entidade religiosa quando exaurido o prazo determinado do contrato, inexistente acordo renovatório e não exercido o direito à Ação Renovatória compulsória (art. 51 da Lei nº 8.245/1991). Expirada a vigência, impõe-se a procedência do despejo. Do Prazo para Desocupação Voluntária O prazo especial de 6 meses a 1 ano previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/1991 é restrito às hipóteses de despejo fundadas no art. 9º, IV, ou art. 53, II, da referida lei. Tratando-se de despejo por término de prazo contratual, incide a disciplina geral do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Considerando que entre a citação (efetivada em março de 2026) e a prolação desta sentença decorreram mais de 4 (quatro) meses, aplica-se a regra específica do art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Da Contraprestação Devida e Perdas e Danos A cobrança de aluguel unilateral arbitrado em R$ 20.000,00 com arrimo no art. 575 do CC é inviável no regime especial da Lei nº 8.245/1991 (art. 2.036 do CC). A contraprestação pela ocupação deve corresponder ao aluguel pactuado e atualizado pelo índice contratual (IGP-M) até a efetiva imissão na posse, autorizadas as deduções do imposto de renda na fonte (IRRF) e a compensação dos valores recolhidos a maior por força da tutela provisória. O pedido genérico de perdas e danos é improcedente ante a inexistência de demonstração de prejuízos autônomos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR extinto o contrato de locação firmado entre as partes em razão do decurso do termo final de vigência; b) DECRETAR O DESPEJO da ré do imóvel localizado na Rua Avelar, nº 125, Centro, Jaguaquara/BA, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de desocupação compulsória; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, calculados pelo valor contratual reajustado anualmente pelo índice pactuado (IGP-M), com as devidas deduções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), compensando-se os valores pagos a maior por força da tutela de urgência deferida no Id. 512342166; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma igualitária, cabendo 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T

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