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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004192-07.2022.8.05.0274 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: FABIO MARES DOS ANJOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DESDE 2001. INÉRCIA DO ESTADO NA REGULAMENTAÇÃO ATÉ 2019. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO RETROATIVA DO VALOR FIXO PREVISTO NO DECRETO Nº 18.825/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora, policial militar, busca o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-transporte previsto no art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, referentes ao período anterior à regulamentação promovida pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso inominado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria encontra-se sedimentada, aplicando-se a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Precedente desta turma: 8042192-56.2021.8.05.0001. Cinge-se a controvérsia ao direito às parcelas retroativas do auxílio-transporte devidas ao policial militar no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Após análise dos autos, conclui-se que a irresignação recursal merece parcial acolhimento. O art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares o auxílio-transporte devido nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. A controvérsia acerca da ausência de regulamentação do benefício foi dirimida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: "a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." O longo período de omissão do Estado foi considerado ilegal e irrazoável pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que supriu tal lacuna normativa pela aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regulamenta o benefício para os servidores civis. Portanto, não há como acolher o argumento de ausência de direito antes de 2019, uma vez que a própria Corte Estadual já reconheceu a obrigação do Estado nesse período. Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento por suposta ausência de dotação orçamentária, não prospera, pois os valores devidos a título de auxílio-transporte possuem previsão legal expressa. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito às parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até janeiro de 2019, porém determinou a observância do valor fixo de R$ 162,80, previsto no Decreto Estadual nº 18.825/2019. O critério adotado não se harmoniza integralmente com a tese vinculante. Com efeito, para o período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, o IRDR não determinou a aplicação retroativa do valor posteriormente fixado em R$ 162,80, mas estabeleceu metodologia própria de cálculo, mediante aplicação do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Devem ser considerados, portanto, o número de deslocamentos diários realizados, os dias de efetivo comparecimento ao serviço em cada competência e o valor da tarifa oficial vigente no respectivo período. Ademais, o caput do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997 estabelece que o auxílio-transporte se destina a ressarcir a despesa efetuada pelo servidor no que exceder a 6% do vencimento básico. Desse modo, adotado o regime jurídico previsto no Decreto nº 6.192/1997 por expressa determinação do precedente vinculante, o cálculo deverá observar também a participação do servidor estabelecida no referido dispositivo, respeitado o limite da despesa efetivamente apurada em cada competência. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o critério de cálculo das parcelas retroativas à tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que as parcelas retroativas do auxílio-transporte sejam calculadas, no período reconhecido na origem, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e com a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, considerando-se o número de deslocamentos diários, os dias de efetivo comparecimento ao serviço, a tarifa oficial vigente em cada competência e a participação do servidor correspondente a 6% do vencimento básico, afastada a utilização retroativa do valor fixo de R$ 162,80 previsto no Decreto nº 18.825/2019. Mantém-se a sentença quanto aos demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM