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8004191-81.2023.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004191-81.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIZETE MACIEL GOMES Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345-A), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777-A), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 108025007) em face da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (IDs 107176711 e 107176714), que conheceu do recurso inominado interposto pela consumidora ELIZETE MACIEL GOMES (ID 103349481) e deu-lhe integral provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao seguro Aspecir União Seguradora, determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa diária e condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 108025007), sustenta a instituição financeira embargante a existência de omissão no decisório unipessoal, aduzindo que o julgado não teria enfrentado a prova documental carreada aos autos e as conclusões da sentença prolatada na origem (IDs 103349478, 103349479 e 103349480), a qual havia reconhecido sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a cobrança decorre de contratação celebrada junto à empresa terceira (Aspecir União Seguradora). Defende que atuou como simples intermediário operacional do débito em conta e repasse de valores, não figurando como credor ou beneficiário do produto securitário, inexistindo ato ilícito de sua parte a justificar as condenações impostas. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja restabelecida a improcedência do pedido inicial. A embargada foi intimada para manifestação por meio de ato ordinatório (IDs 108028854 e 108028862), certificado no Diário de Justiça (ID 108335264). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Paaso a decidir. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, impõe-se destacar a competência da Relatora para a apreciação direta dos presentes embargos declaratórios, nos exatos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando os aclaratórios forem opostos contra pronunciamento unipessoal proferido em tribunal ou turma recursal, o respectivo prolator decidi-los-á monocraticamente, prerrogativa igualmente respaldada pelo Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os embargos de declaração atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legal fixada no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merecem conhecimento. DO MÉRITO RECURSAL: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO No mérito recursal, verifica-se que a insurgência veiculada pelo embargante não comporta acolhimento, haja vista a manifesta ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada, hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão monocrática embargada (IDs 107176711 e 107176714) enfrentou, de maneira detalhada, clara e coerente, toda a matéria fática e jurídica posta em debate, rejeitando expressamente a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira (ID 103349471). Restou expressamente fundamentado na decisão atacada que a responsabilidade do banco réu decorre de sua condição de administrador e custodiante da conta corrente titularizada pela consumidora (ID 103348712), incidindo sobre a entidade financeira o dever anexo de segurança e custódia contratual quanto aos lançamentos e retiradas financeiras perpetradas no saldo da correntista. Nesse prisma, pontuou-se que a cobrança de serviços e débitos em conta bancária exige expressa autorização do titular ou contrato específico firmado pelo consumidor, em estrita consonância com os ditames dos artigos 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do artigo 3º da Resolução BACEN nº 3.695/2009. Ao permitir e debitar valores na conta da parte autora a título de prêmio de seguro (Aspecir União Seguradora) sem exigir ou exibir comprovação formal de anuência prévia e idônea da contratante (ID 103349472), o banco réu participou diretamente da cadeia de fornecimento e da produção do evento lesivo, atraindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática foi exaustiva ao consignar que a instituição financeira não atua como mero interveniente neutro quando debita recursos de conta corrente sem prévio respaldo contratual legítimo, razão pela qual a preliminar foi afastada e o mérito reformado para determinar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização moral. Percebe-se que a pretensão deduzida pelo banco embargante evidencia nítido intuito de rediscussão da matéria já soberanamente julgada, buscando alterar o convencimento externado pelo juízo monocrático por mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. O recurso de embargos de declaração não constitui instrumento processual idôneo para obter novo julgamento da causa ou para forçar a prevalência da tese de defesa já rejeitada, restando incabíveis os aclaratórios quando a decisão recorrida analisou os pontos fulcrais submetidos a apreciação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rediscussão do mérito e o inconformismo com a conclusão judicial não autorizam o manejo dos embargos de declaração: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 87, § 1º, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Ausente omissão quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes demandaria reexame do substrato fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.990.956/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado consolidou a inadmissibilidade da utilização dos embargos declaratórios com pretensão de reexame fático-jurídico: EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0190761-33.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 25/02/2025) Desse modo, estando a decisão embargada devidamente fundamentada nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e desprovida de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, impõe-se a integral manutenção do provimento unipessoal. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão monocrática embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator

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