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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004186-06.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: VALDECY BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JAQUELINE BARROS SANTOS (OAB:BA72107), LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519) REQUERIDO: ISAULINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela promovida por VALDECY BISPO DOS SANTOS e ERISVALDO BATISTA DOS SANTOS em favor de ISAULINO BISPO DOS SANTOS, em que restou deferida a tutela provisória de urgência (ID 507281985) e encartado o laudo médico pericial (ID 539998867), contando os autos com a manifestação da Curadoria Especial (ID 557318757) e parecer final do Ministério Público (ID 571489799). Para a escorreita e completa avaliação biopsicossocial do interditando, bem como do ambiente e das condições sociofamiliares em que se encontra inserido, revela-se indispensável a realização de estudo social. Ante o exposto, DETERMINO: a) A designação do estudo social e a nomeação da assistente social IZABELA LIMA PRADO, inscrita no Registro Profissional sob o CRESS 13209, para atuar como perita do juízo; b) O arbitramento, desde logo, dos honorários periciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à natureza, à complexidade e à extensão do trabalho a ser realizado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; c) A INTIMAÇÃO da perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à aceitação do encargo e informar o dia e a hora da realização do ato pericial, devendo a perícia ser marcada para ocorrer em prazo de até trinta dias; d) A cientificação da perita de que o pagamento de seus honorários será feito na forma do artigo 5°, incisos I, III e IV, e § 1º da Resolução nº 17/2019 do TJBA e seus anexos; e) Por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, e diante da complexidade da matéria, bem como das peculiaridades regionais, somando-se à dificuldade de nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia, em caso de aceitação do múnus, observando os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, fixados no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), após a efetiva juntada do correlato laudo/relatório pericial aos autos, nos termos previstos no artigo 5°, incisos I, III e IV, e § 1º da Resolução nº 17/2019 do TJBA; f) A intimação das partes e do Ministério Público acerca da presente decisão; g) A atribuição de força de mandado e ofício a esta decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada
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