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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-75.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMIRA COELHO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE A7 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. AUTORA SUSTENTA VEEMENTEMENTE QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DA ODONTOPREV S/A POR MEIO DO BANCO BRADESCO. RÉUS APRESENTAM CONTRATO E FICHAS DE ATENDIMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS. INCONGRUÊNCIAS NOS DADOS PESSOAIS QUANDO COMPARADOS COM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE IMAGENS, LAUDOS, ASSINATURA E REGISTRO DO DENTISTA. IMPUGNAÇÃO AUTORAL. ODONTOPREV REQUEREU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NA ORIGEM, BREVE INDEFERIMENTO DIRETO NA SENTENÇA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABE ÀS RÉS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO PODEM SER REALIZADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA APLICAR A LEI 14.905/2024 QUANTO AS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS PARA SEREM IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto cabe a pretensão recursal da Autora pela majoração dos danos morais, e da Odontoprev S/A e do Banco Bradesco S.A pela improcedência total da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A análise do acervo probatório e da movimentação processual evidencia a verossimilhança das alegações autorais quanto a não contratação e nem utilização do plano ODONTOPREV e não autorização ao BANCO BRADESCO para descontos conta corrente de sua titularidade, a saber: Agência: 2060/ C/C.: 1772-8, na medida em que, sustenta veementemente desconhecimento das operações e falsidade documental de sua assinatura aposta nos contratos e fichas de atendimento apresentadas pelas Rés, os quais, apontam informações divergentes dos documentos acostados na inicial, são genéricos, desacompanhados dos exames/imagens apontados e sem assinatura e nem registro do Dentista responsável; (ii) embora a ODONTOPREV tenha requerido a realização de perícia grafotécnica na origem, a qual indeferida na sentença sob o fundamento de ser desnecessária ao deslinde do feito, as demais partes quedaram-se silentes, bem assim mantiveram-se todos os 3 recorrentes sobre esse ponto específico da decisum ora recorrida, ou seja, em sede recursal, nenhuma das 3 partes arguiram a anulação da sentença e nem requisitaram a realização de prova pericial, tampouco alegaram cerceamento de defesa, o que, saliente-se desde logo, não cabe declaração de ofício segundo entendimento do STJ e jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DOS 3 RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ALTERADA A SENTENÇA DE OFÍCIO APENAS PARA APLICAR A LEI 14.905/2024 QUANTO AO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, mantidos os demais termos. TESE DE JULGAMENTO: (i) No caso concreto, verifica-se que as provas apresentadas pelas Rés são frágeis diante da sustentação veemente Autoral de desconhecimento da avença e da não utilização dos serviços, na medida em que, não juntaram o referido primeiro boleto pago na adesão, nem os exames de imagem supostamente realizados, não consta nome/assinatura e nem registro do Dentista, a adesão não informa com precisão o local da suposta assinatura, há divergência quanto ao endereço e data de nascimento; (ii) sendo ônus probatório das Rés a comprovação da autenticidade da assinatura e regularidade do instrumento contratual e fichas de atendimentos apresentadas como válidas, cabe a essas buscar em Juízo todos os meios de prova admissíveis e lícitos aptos para tal finalidade, o que não foi feito, visto que, embora requerido por uma das Rés na origem, e lá indeferido, diante da sentença de improcedência, poderia, se quisesse, ter formulado o requerimento em sede recursal, o que não fez, e com isso, precluso o direito por falta de arguição em tempo oportuno; (iii) Consequentemente, sem a devida prova da regularidade, validade e autenticidade da contratação aqui hostilizada, aliado as incongruências constatadas nos documentos apresentados, outra medida não há senão reconhecer a nulidade do contrato e ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Autora, que por serem abusivos e reduzir verba de natureza alimentar, acarretam dano material restituível e extrapatrimonial indenizável, os quais, por sua vez, arbitrados respectiva e adequadamente pelo Juízo de origem, na forma dobrada vide modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (devolução simples para descontos indevidos praticados até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021), e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo no caso dos autos, em que há outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto semelhantes, com proveito oriundo de danos morais já arbitrados nelas em favor da Autora; (iv) Quanto aos juros e correção monetária, observa-se que a sentença foi prolatada em 12/2025, sem, contudo, observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e com isso, passível de alteração de ofício por ser matéria de ordem pública, não estar transitada em julgado e ser a lei processual aplicável de imediato a processos em curso, como o caso destes autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004182-75.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelantes ALMIRA COELHO DOS SANTOS e outros (2) e como Apelados BANCO BRADESCO SA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS 3 RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ALTERADA A SENTENÇA DE OFÍCIO APENAS PARA APLICAR A LEI 14.905/2024 QUANTO AO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
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