2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004180-46.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARLENE COSTA BORGES Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO N.º 1.387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustentou que o termo inicial da prescrição corresponderia à data em que obteve ciência efetiva dos alegados desfalques mediante análise dos extratos da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral da conta ou ao momento da posterior ciência técnica das supostas irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. 4 - O pedido de suspensão do feito deve ser rejeitado, porque a controvérsia limita-se ao termo inicial da prescrição, matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, sem identidade com a questão submetida ao Tema n.º 1.300. 5 - O Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos em conta individualizada do PASEP. 6 - O saque integral da conta encerra a relação de administração da instituição financeira e revela ao titular o saldo considerado devido, sendo suficiente para caracterizar a ciência objetiva do alegado prejuízo e iniciar a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7 - A tese de que o prazo prescricional somente teria início após a obtenção de extratos ou análise técnica das movimentações não prevalece, pois o Tema Repetitivo n.º 1.387 estabelece critério objetivo de incidência da prescrição, não condicionado ao conhecimento técnico do titular, nem à produção posterior de prova. 8 - Admitir que o termo inicial dependa exclusivamente da obtenção de extratos pelo titular tornaria o prazo prescricional sujeito ao seu exclusivo arbítrio, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 9 - No caso concreto, o saque integral ocorreu em 27/03/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 05/11/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004180-46.2024.8.05.0072, sendo apelante MARLENE COSTA BORGES e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator