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8004175-71.2019.8.05.0113

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004175-71.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUZA REU: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS BATISTA DE SOUZA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e do CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA LTDA, pleiteando a anulação de autos de infração e de apreensão por suposto transporte irregular de passageiros (ID 42305832, ID 42305859). Segundo a inicial, o autor é proprietário do veículo TOYOTA/COROLLA XLI16VVT, ano/modelo 2004/2004, cor prata, categoria particular, de placa policial JQJ-3111/BA, Renavam nº 00834010119, Chassi 9BR53ZEC148519607 (ID 42305977), tendo sido autuado pela AGERBA nos autos de infração nº 66624, 67696, 67737, 72323, 72380, 78573, 79661, 80839, 82086, 84129, 88402, 88952 e 88964, com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 e art. 24 do Decreto Estadual nº 11.832/2009, imputando-lhe suposto transporte irregular intermunicipal de passageiros e aplicando-lhe multas que somam R$ 54.433,60, além da lavratura de auto de apreensão nº 1189 pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 42306029, ID 42306094). Relata que não realizou transporte remunerado de passageiros, utilizando o veículo exclusivamente para fins particulares e familiares, notadamente para deslocamentos rotineiros e para conduzir sua genitora idosa a consultas médicas e sua esposa à faculdade em Ilhéus/BA (ID 42305859). Argumenta que os autos de infração não descreveram adequadamente a conduta, omitindo a identificação e qualificação de supostos passageiros transportados, além de sustentar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 por invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e a impossibilidade de apreensão de veículo ou retenção coercitiva para pagamento de multas (Súmula 510 do STJ). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para suspender os efeitos dos autos de infração e obstar/revogar a apreensão do automóvel, a declaração de nulidade dos autos de infração e penalidades decorrentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 42305859). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (ID 42358529, ID 42531412), determinando que a AGERBA promovesse, no prazo de dois dias, a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº 66624, 67696, 67737, 72323, 72380, 78573, 79661, 80839, 82086, 84129, 88402, 88952 e 88964, abstendo-se da cobrança da respectiva multa e da apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, placa JQJ-3111/BA, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. A AGERBA apresentou contestação (ID 43593320, ID 43593381, ID 43594292), sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor em razão da contratação de patrono particular e posse de veículo próprio. No mérito, alegou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a ausência de vício nos autos de infração, a competência estadual para regular e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros (art. 25, § 1º, da CF e Lei Estadual nº 11.378/2009), a independência entre as sanções administrativas e as de trânsito, a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo e a inexistência de dever de indenizar por dano moral. Juntou cópias de procedimentos administrativos (ID 43593418, ID 43593451, ID 43593482, ID 43593495). Em 07/01/2020, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da liminar (ID 43597486, ID 43597489). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática da Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima no Agravo de Instrumento nº 8000170-20.2020.8.05.0000, indeferiu a tutela recursal pleiteada pelo Estado da Bahia/AGERBA (ID 59280106). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do TJBA negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade, confirmando a decisão liminar de primeiro grau (ID 71205570, ID 73834168), acórdão que transitou em julgado (ID 73834180). O autor apresentou manifestação à contestação (ID 71205315, ID 71205537), refutando a impugnação à gratuidade judiciária, demonstrando a competência territorial da Comarca de Itabuna pelo domicílio da sede/polo regional da AGERBA (art. 53, III, "a" e "b", do CPC) e ratificando os termos da exordial quanto à nulidade dos autos por vício de motivação, inconstitucionalidade das penalidades estaduais mais gravosas e cabimento dos danos morais. Em 12/11/2020, sobreveio decisão (ID 73860569) declinando de ofício da competência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Una/BA (ID 81362106). Contra tal declinatório, o autor interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8032728-45.2020.8.05.0000 (ID 83642622, ID 83642902, ID 83642915). A Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 33 do STJ, deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para o processamento e julgamento do feito (ID 83642925, ID 93839012, ID 93839019, ID 112153621). Em 11/02/2021, o autor peticionou informando o descumprimento da ordem liminar pela ré, noticiando que o veículo TOYOTA/COROLLA fora apreendido pela fiscalização da AGERBA em 04/02/2021 com base no auto de infração nº 72323, por meio do Auto de Apreensão nº 1413 e recolhido ao pátio Ilhéus Guincho 24h, requerendo a majoração de astreintes e providências executórias (ID 92707050, ID 92707115, ID 92707156, ID 92707169). Cumprida a determinação da Instância Superior pelo Juízo de Una/BA (ID 538192619), os autos retornaram a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna e vieram conclusos (ID 539722028). É o relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. A AGERBA impugna a gratuidade por ter o autor contratado advogado particular e possuir veículo próprio. No entanto, a AGERBA não trouxe aos autos provas que demonstrem que o autor tem condições de pagar as custas, não sendo a contratação de Advogado elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora sem prejuízo para seu sustento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a concessão dos auspícios da justiça gratuita, basta a simples declaração do requerente de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, sendo, dessa monta, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza. 2. A agravante laborou temporariamente na edilidade na função de assistente técnico, conforme se infere dos documentos anexados às fls. 36/39, bem como que o objeto da ação executiva originária é o cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor o direito ao recebimento de encargos trabalhistas inadimplidos pela municipalidade agravada. 3. A recorrente fez a devida alegação de pobreza (fls. 33), não sendo suficiente para elidir essa presunção legal o fato de ter sido contratada temporária do Município ou estar patrocinada por advogado particular. 6. Agravo de instrumento provido à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015) Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da parte autora, sem prejuízo de revogá-lo. JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. No mérito, tem-se que a matéria controvertida cinge-se à verificação de validade dos autos de infração e de apreensão emitidos em desfavor do Autor, havendo, para o desiderato, tanto alegações de direito (concernentes à constitucionalidade e atendimento do auto de infração aos requisitos pertinentes), como alegações de fato (inexistência de transporte irregular de passageiros). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09 - TEMA 546 DO STF - LIMITES PARA ATUAÇÃO AGERBA PARA FISCALIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE VEÍCULO NÃO SUBMETIDO ÀQUELE REGIME - TEMA 430 DO STF - VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS A competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração por transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo tem sido objeto de inúmeros processos em todo país, há muitos anos, sendo reconhecida sua repercussão geral pelo STF (RE 661702 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012). Em maio de 2020, o STF julgou referido recurso extraordinário, tema 546, fixando a seguinte tese: TRANSPORTE COLETIVO - CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO - HIGIDEZ - DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Portanto, consolidada a constitucionalidade da legislação estadual voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, mais especificamente, Leis Estaduais nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta. Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/2009, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de concessão ou permissão de serviço público, mediante licitação na forma da Lei. Por outro lado, o art. 1º da Lei 11.378/2009 estabelece que "os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia", estando definido o que é o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal em seu art. 4º, a seguir transcrito: O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros (grifou-se). Nesse passo, observa-se que o poder de polícia exercido pela Agência Estatal está relacionado com o fim para o qual foi criada, isto é, regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte público sob concessão ou permissão, a observância das normas de segurança, da carga horária dos condutores, dentre outras. Consequentemente, deverá aplicar multa aos que se encontram em situação irregular na prestação de serviço público de transporte intermunicipal, ainda que não se admita a apreensão do veículo ou condicionar sua liberação ao pagamento de multas e despesas, como consolidado pelo STF (Tema 546 acima transcrito) e pelo STJ (Súmula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas"). Definida tal premissa, imprescindível observar que o presente caso não se enquadra na hipótese acima de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão, mas de autuação de veículo particular, de propriedade da parte autora, não submetida àquele regime. A distinção das situações de transporte público coletivo e aquele realizado em veículos sem nenhuma relação com transporte coletivo de pessoas também foi objeto da apreciação pelo STF, em 2020, no Recurso Extraordinário 661.702/DF, onde fixou o tema 546, como se observa do seguinte trecho do voto do Ministro Relator: O legislador federal, ao vedar, no artigo 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, a conduta de "transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente" visa tutelar bem jurídico diverso. É dizer: pretende obstar, sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas, a utilização de veículo automotor para transporte remunerado de pessoas e, até mesmo, de bens, quando não licenciado para tal fim. A despeito da proximidade das aludidas infrações administrativas, possuem campos distintos. Enquanto, no âmbito distrital, o objeto é a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no federal, o móvel é a segurança no trânsito, no que vedada a prática desautorizada não apenas da condução de pessoas, mas também de coisas, estas não alcançadas pela previsão distrital. No primeiro, o foco é o transporte coletivo de pessoas a ser procedido a partir da concessão. No segundo, a circulação viária de pessoas e coisas. A casuística é rica e o enquadramento de cada situação, num ou noutro tipo infracional, respeitada a vedação da dupla punição pelo mesmo fato, é tarefa das instâncias ordinárias, consideradas as provas reunidas no processo. Na verdade, trata-se de questão há muito consolidada pelo STF, reafirmada em recurso extraordinário sob regime de repercussão geral, tema 430, segundo o qual é incompatível a imposição de multa mais gravosa do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro por ente federativo distinto da União, por violar a repartição constitucional de competências. Para tanto, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409). Não há dúvidas que o art. 22, XI, da CF/88 atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, motivo pelo qual é vedado ao Estado e ao Município legislar sobre a matéria, salvo na hipótese de específica e expressa autorização prevista em Lei complementar (parágrafo único do art. 22, CF/88 (STF, Repercussão Geral no RE com Agravo 639496/MG). De fato, o Código de Trânsito Brasileiro já prevê que é infração gravíssima transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, sob pena de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (art. 231, VIII, CTB). Diante da inexistência de lei complementar, atual ou contemporânea à autuação, autorizando o Estado a estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, somente é possível aplicar ao caso concreto a infração prevista no art. 231, VIII, CTB. O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido dessa forma, traçando a mesma distinção, conforme os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS PENALIDADES. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Nos termos do art. 300 do CPC/15 são requisitos para a concessão de tutelas provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, é provável o direito invocado pelo autor da ação de origem, ora agravado, de que a aplicação de punições decorrentes da suposta prática da infração descrita no art. 40 da lei estadual nº 11.378/2009 é indevida. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema "compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros". A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Cogitar a higidez de um auto de infração que, além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem e, em alguns casos, ao direito de uma pessoa que exerce a profissão de taxista realizar, eventualmente, uma corrida que tenha início num município e termine noutro (situação repetitivamente trazida à apreciação do Judiciário baiano). Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte. Afora isso, ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00). Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020222-37.2020.8.05.0000, em que é agravante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e O ESTADO DA BAHIA e agravado LUIZ ALBERTO FRANCA FERREIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020222-37.2020.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 13/11/2020) APELAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE MULTA E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULAS 323 E 510 DO STJ. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ARTIGO 85, §2° DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Não restou provado que o Apelado realizou prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros; 2. É imperiosa a inversão do ônus da prova quando esta for negativa, como na hipótese, cabendo, pois, à Administração, o ônus de demonstrar, cabalmente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado, múnus do qual não se desincumbiu; 3. A imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal; 4. A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21(sic), XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI 3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 5. A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas; Tendo o magistrado primevo fixado honorários em 15% (dez por cento), não se identifica qualquer distorção no arbitramento realizado pelo Juízo a quo; 6. É improcedente o pedido de reforma da decisão. 7. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500215-26.2018.8.05.0113, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) O julgado acima evidencia ser ônus do requerido demonstrar cabalmente a existência dos fatos que teriam conduzido à regular lavratura do auto de infração por transporte irregular de passageiro de transporte público sob concessão ou permissão. Deve, então, o auto de infração indicar os elementos para que reste configurado o transporte intermunicipal, na forma da lei, isto é, transporte realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Entretanto, ausentes tais elementos probatórios nos presentes autos, pois o(s) auto(s) de infração impugnados sequer registra(m) a existência e muito menos identifica(m) os passageiros transportados, inviabilizando inclusive a possibilidade de instrução. Nesse sentido, transcrevo, mais uma vez, julgados do TJBA: 1. O agravante não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez que o serviço por ele prestado, não se sujeita à fiscalização da AGERBA. 2. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao agravado pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro. 2.Destarte, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e essencial, e a Agência de Regulação possui competência para a fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme o disposto no art. 175 da CF, nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/09, e no seu Decreto Regulamentador n.º 11.832/09. 3.A Resolução n.º 27/01 da AGERBA, que regulamenta o serviço público e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, prevê, em seus arts. 42 e 43, uma modalidade de serviço especial de transporte em que não são operadas sob o regime de linha regular. 4.In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o agravado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40, tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei. 5.Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022049-20.2019.8.05.0000, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em: 11/08/2020) (grifou-se). Portanto, verifica-se a nulidade dos autos de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes, devendo o pleito anulatório ser julgado procedente, confirmando os termos da medida liminar deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral pretendido, compreendo que o fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando autêntica lesão a direitos da personalidade. Com efeito, a reiterada lavratura de expressiva quantidade de autos de infração desprovidos de motivação idônea (totalizando treze autuações sucessivas), somada à indevida apreensão do veículo utilizado para locomoção particular e familiar do autor, gerou inegável aflição e privação ilegítima do uso do seu bem. Assim, ponderando a intensidade do dano, o número elevado de autuações, a efetiva apreensão do automóvel e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, compreendo adequado o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para anular o(s) auto(s) de infração e todos os efeitos deles decorrentes de números 66624, 67696, 67737, 72323, 72380, 78573, 79661, 80839, 82086, 84129, 88402, 88952 e 88964, bem como os respectivos autos de apreensão lavrados (nº 1189 e 1413), tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Também julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula/STJ 362), e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, ou seja, proveito econômico obtido com a anulação da(s) multa(s) e demais penalidades e do valor arbitrado para indenização por dano moral, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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