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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8004173-16.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: O. S. D. O. Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA (OAB:BA46105) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por OTÁVIO SANTOS DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, Larissa Paula Santos da Silva, objetivando a alteração de seu assento de nascimento para adequação do prenome de seu genitor, alegando em síntese. a) no momento do nascimento do autor, seu genitor encontrava-se registrado com o nome de Eliandro Silva de Oliveira, grafia lançada originariamente em seu assento de nascimento. Esclareceu que o genitor promoveu a alteração administrativa de seu prenome para Leandro Silva de Oliveira, conforme averbação formalizada à margem do próprio assento de nascimento dele. b) alega que a permanência do prenome originário nos seus assentamentos gera divergências cadastrais e embaraços na demonstração formal do parentesco perante órgãos públicos e entidades privadas, razão pela qual requereu a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. A petição inicial veio instruída com documentos, ID. 562810145/562810154. Manifestação do autor, id. 570277036. Manifestação do Ministério Público favorável a retificação, ID. 573462272. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passa-se diretamente à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retificação do assento de nascimento do menor Otávio Santos de Oliveira para que passe a constar a grafia atualizada do prenome de seu genitor como Leandro Silva de Oliveira, em substituição ao prenome registral anterior, Eliandro Silva de Oliveira. O nome civil constitui elemento estruturante dos direitos da personalidade, tutelado pelo art. 16 do Código Civil e decorrente do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. No plano dos registros públicos, o sistema orienta-se precipuamente pelos princípios da segurança jurídica, da continuidade registral e da verdade real, cuja finalidade reside em retratar fidedignamente o estado jurídico contemporâneo das pessoas naturais. A Lei nº 6.015/1973 disciplina expressamente o procedimento de restauração, suprimento e retificação de assentos funcionais em seu art. 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca a pertinência da retificação pleiteada. Com efeito, a certidão de nascimento do requerente (matrícula nº 136085 01 55 2016 1 00103 129 0032748 96), lavrada perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas, atesta a filiação paterna originariamente lançada como "Eliandro Silva de Oliveira", ID. 562810152. Por sua vez, a certidão de nascimento do genitor (matrícula nº 012807 01 55 1988 1 00028 071 0015114 31), expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Prado, comprova que em 04/09/2024 foi formalizada averbação de alteração do prenome do registrado para Leandro Silva de Oliveira, ID. 562810153. Referida modificação encontra-se igualmente corroborada pela nova Carteira de Identidade expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia sob o CPF nº 042.994.885-98, ID. 562810154. Restou, portanto, demonstrada a modificação válida do prenome do genitor, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua identidade física e jurídica. A manutenção do nome pretérito no assento de nascimento de seu descendente acarreta dissonância entre os cadastros civis dos envolvidos, com manifesto potencial de embaraço administrativo em atos cotidianos que exijam a comprovação documental do vínculo de filiação. A adequação registral pleiteada possui natureza puramente atualizadora e reflexa, sem produzir qualquer alteração no vínculo biológico ou registral de filiação preexistente, resguardando a higidez do encadeamento familiar e a contemporaneidade das informações assentadas perante a sociedade e os órgãos estatais. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de fraude, simulação ou prejuízo a terceiros, tendo o Ministério Público do Estado da Bahia manifestado expressa concordância com a pretensão formulada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento integral do pedido para determinar a averbação da alteração do nome do genitor à margem do registro de nascimento do menor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de OTÁVIO SANTOS DE OLIVEIRA (matrícula nº 136085 01 55 2016 1 00103 129 0032748 96), lavrado perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teixeira de Freitas, a fim de que passe a constar o nome de seu genitor como LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, mantendo-se inalterados os demais dados constantes do assentamento original; b) DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teixeira de Freitas, com as cautelas e anotações legais, observadas as disposições do art. 109, § 4º e § 6º, da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em custas remanescentes e despesas processuais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Sirva como mandado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/ BA, data pelo sistema PJe. DANIEL MACEDO COSTA JUIZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO
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