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8004171-45.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004171-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALNIR GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS (OAB:BA41047) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito dos Recursos Especiais representativos da controvérsia afeta aos autos, cadastrados no Tema Repetitivo 986, fixou tese jurídica vinculante que expressamente autoriza a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 986 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. - Paradigma: REsp 1692023/MT Desse modo, a existência de pronunciamento vinculante consolidado pelo tribunal competente em sentido desfavorável à tese autoral afasta de plano eventual direito alegado a exclusão das referidas tarifas. A matéria em debate prescinde de qualquer produção probatória adicional, cuidando-se de questão unicamente de direito. Tratando-se de pretensão da parte autora manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, e sendo a observância desse precedente obrigatória por todos os juízes e tribunais pátrios, conforme preceitua expressamente o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pedido é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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