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8004151-70.2019.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004151-70.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: DANIEL GUSTAVO REY Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) INTERESSADO: CHRISTINA JASH Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926), MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122), MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTINA JASH em face da sentença de ID 570882691, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação comercial. Sustenta a embargante a existência de omissões, contradições e inexatidões materiais no julgado (ID 573244098). Em suas razões, alega: a) contradição quanto à preclusão da perícia grafotécnica, argumentando que a decisão saneadora não teria indeferido expressamente a referida prova, mas apenas a perícia sobre benfeitorias; b) omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento de contraprestações que afirma terem sido reconhecidas em audiência (dinheiro, veículos, alimentação e hospedagem); c) omissão na fixação dos parâmetros de apuração do débito na liquidação; e d) omissão e necessidade de redistribuição proporcional da sucumbência, ao argumento de que o acolhimento da prescrição trienal implicou a exclusão de dezenas de parcelas, o que descaracterizaria a sucumbência mínima do autor. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 574925259), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração diante do nítido intuito de rediscussão do mérito e da ausência de vícios integrativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Destarte, conheço do recurso horizontal e passo à apreciação direta das alegações suscitadas. Do pedido de perícia grafotécnica Quanto à alegação de contradição acerca da prova grafotécnica, não assiste razão à embargante. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 525956106) delimitou expressamente os meios de prova admitidos, deferindo tão somente a produção de prova testemunhal e indeferindo as demais diligências periciais. Consoante o comando do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizada a decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso a ré entendesse que houve omissão quanto ao exame do pedido de perícia grafotécnica deduzido em sua contestação, competia-lhe provocar o juízo naquele momento procedimental próprio mediante pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo de cinco dias, ou mesmo interpor o recurso cabível. Contudo, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa, o que consolidou a estabilização do saneamento e impediu a reabertura da fase instrutória na sentença. Ademais, como registrado na própria assentada da audiência de instrução (ID 549575691) e pontuado na sentença (ID 570882691), a ré admitiu a contratação e o respectivo inadimplemento, além de constar dos autos a matrícula imobiliária formal em nome do autor, tornando descabida e inútil qualquer dilação probatória técnica em fase de sentença. Da ausência de omissão No que tange à alegada omissão quanto ao abatimento de supostas contraprestações (veículos, bens móveis, alimentação e hospedagem), o inconformismo não comporta acolhimento. Em sede de ação de procedimento comum para despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, o pedido contraposto ou de cobrança de créditos recíprocos deve ser deduzido por meio de reconvenção na contestação, nos exatos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A ré limitou-se a apresentar contestação com matérias puramente defensivas e exceções genéricas, sem formular reconvenção regular com pedido condenatório ou compensatório líquido e instrumentalizado. A sentença enfrentou expressamente o tema ao assentar a ausência de quitação regular por recibos idôneos da obrigação locatícia principal (artigo 320 do Código Civil), além de destacar a confissão da demandada quanto à interrupção voluntária do pagamento dos alugueres em razão de questionamentos unilaterais sobre o domínio do bem (ID 570882691). Eventual crédito que a ré pretenda cobrar por fornecimento de bens ou serviços deve ser perseguido em via processual autônoma, inexistindo omissão jurisdicional a ser suprida. Dos parâmetros de apuração e liquidação do Débito Não há obscuridade ou omissão quanto aos parâmetros para a liquidação dos valores devidos. A sentença foi categórica ao delimitar com exatidão o marco temporal da condenação (16/12/2016 a 05/10/2023), os encargos contratuais incidentes (multa moratória de 10%), o índice de correção monetária (IPCA) e a modulação dos juros de mora (1% ao mês até 01/09/2024 e, a partir de 02/09/2024, pela sistemática do artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024). A apuração do montante final dependerá de mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se estritamente os parâmetros objetivos fixados no dispositivo. Da inocorrência de sucumbência recíproca A pretensão do demandante objetivava a declaração de rescisão do vínculo contratual, o despejo compulsório com imissão na posse e a cobrança dos aluguéis inadimplidos. O autor obteve êxito na totalidade do núcleo jurídico de seus pedidos, tendo a sentença confirmado o despejo, declarado rescindida a locação, rejeitado as teses de usucapião, interversão de posse e indenização por benfeitorias, e acolhido a cobrança dos locativos devidos. A mera divergência quanto ao período de abrangência das parcelas condenatórias, decorrente do reconhecimento da prescrição trienal parcial das prestações anteriores ao ajuizamento, configura decaimento de parte mínima do pedido. Aplica-se com rigor o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sucumbindo o litigante em parte mínima de sua pretensão, a parte adversa responde por inteiro pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inexistindo base fática ou jurídica para o reconhecimento de sucumbência recíproca. Por fim, a via dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, verifica-se que o pronunciamento judicial embargado enfrentou de modo suficiente, coerente e fundamentado todas as questões fáticas e jurídicas determinantes para a resolução da lide (ID 570882691). A pretensão recursal veiculada pela embargante busca reabrir a valoração das provas e rediscutir o mérito da demanda, desiderato para o qual a via dos embargos se mostra inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHRISTINA JASH, mantendo integralmente a sentença de ID 570882691 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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