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8004149-65.2026.8.05.0004

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004149-65.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: IDILANE TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): RAONNI BARRETO FONSECA (OAB:BA57610) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO proposta por IDILANE TEIXEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerente, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo ser imprescindível a realização de exame pericial em demandas dessa natureza. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, em ações que envolvem a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a prova pericial médica se revela indispensável para a adequada aferição da existência, da extensão e da gravidade da enfermidade alegada, bem como para a constatação do nexo causal entre a patologia e a incapacidade laboral. No caso específico de benefícios previdenciários por incapacidade, a controvérsia é essencialmente técnica. Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos particulares e a CAT emitida pela empresa, tais elementos, em um juízo de cognição sumária, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária, que concluiu pela cessação da incapacidade. A Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, reforça a necessidade de padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos periciais no âmbito do Judiciário. O art. 1º, inciso I, da referida recomendação sugere que, ao despachar a petição inicial, o magistrado desde logo determine a realização da perícia médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência às partes, garantindo ampla defesa e contraditório. Ainda, o art. 1º, inciso IV, da recomendação orienta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja intimado a apresentar o processo administrativo e eventuais perícias médicas realizadas na via administrativa, conferindo maior celeridade e segurança jurídica à instrução probatória. Dessa forma, a concessão de tutela provisória sem a devida produção de prova pericial não encontra amparo na recomendação mencionada, pois comprometeria a qualidade técnica da decisão e prejudicaria a análise precisa da condição médica do requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a realização da prova pericial médica, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e demais fundamentos expostos. Determino a produção de prova pericial médica, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, a qual estabelece diretrizes uniformes para a tramitação de ações que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. Leonam Vicente Moura de Araujo (CRM-BA: 44205), Tel.: (71) 99117-4455, E-mail.: leonamperitomedico@gmail.com. O exame pericial será realizado pelo profissional acima designado, em data e local a serem agendados pela Secretaria deste Juízo, com a devida comunicação às partes. Intime-se o perito nomeado, inclusive por meio eletrônico, para que informe se aceita o encargo e indique sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, sendo advertido de sua obrigação de desempenhar a função com rigor técnico e diligência, bem como da incidência das hipóteses de impedimento e suspeição previstas no art. 144 e seguintes do Código de Processo Civil. O perito, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar a data e o local designados para a realização dos trabalhos, sendo-lhe facultado o envio da informação por e-mail desta Vara Cível. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da efetiva realização do exame pericial. Nos termos do art. 8º, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.620/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antecipar o pagamento dos honorários periciais nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual. Dessa forma, com a apresentação dos honorários periciais, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o valor informado. Não havendo insurgência, deverá proceder ao depósito do valor fixado, em conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo. Cumprida a diligência, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Dos quesitos periciais Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino que a perícia médica judicial observe os quesitos unificados estabelecidos na referida norma, os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado, conforme o Anexo desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos adicionais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao ato pericial, devendo ser encaminhados, em anexo, os quesitos formulados pelas partes e os quesitos unificados previstos na Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais deverão ser entregues ao perito juntamente com todos os exames médicos já realizados. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC, inclusive para eventual proposta de composição. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para esclarecer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. ALAGOINHAS/BA, 6 de maio de 2026 MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA DE DIREITO ______________________________________________________________________________ ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

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