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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004149-07.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: EDILSON ANTONIO DA SILVEIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO (OAB:BA62880) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial de ID 576914671, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão de ID 572763846. Considero regularizada a representação processual, conforme procuração de ID 576914672. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da documentação apresentada. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edilson Antônio da Silveira e Dayane Teixeira Silveira em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Alegam os autores que o primeiro requerente é titular do plano de assistência à saúde coletivo por adesão denominado "CASSI Família II", figurando a segunda autora como sua dependente (ID 572652398). Sustentam que a mensalidade, inicialmente fixada em R$ 1.060,85, sofreu sucessivos reajustes em 2025, passando para R$ 1.501,45, em maio, e R$ 2.155,43, em novembro, o que representou aumento acumulado superior a 103%. Sustentam a abusividade da cumulação e dos percentuais praticados pela entidade ré, aduzindo violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social dos contratos, culminando em excessiva onerosidade que põe em risco a continuidade do vínculo contratual e a assistência médico-hospitalar dos beneficiários. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança dos reajustes impugnados, restabelecendo-se o valor da contraprestação mensal ao patamar básico anterior, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido liminar É o relatório. Fundamento. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, entendo presentes tais requisitos. Inicialmente, embora a relação contratual mantida com entidade de autogestão não se submeta, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio contratual, tampouco impede o controle judicial de eventuais cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação apresentada, que evidencia expressiva elevação da mensalidade em curto intervalo de tempo, passando de R$ 1.060,85, em abril de 2024, para R$ 1.501,45, em maio de 2025, e, posteriormente, para R$ 2.155,43, em novembro de 2025. A controvérsia quanto à legalidade dos reajustes, notadamente em relação à sua composição, à eventual cumulação de critérios e à base atuarial dos percentuais aplicados, demanda esclarecimento pela ré. Neste momento, contudo, não foram apresentados elementos suficientes que permitam aferir, de plano, a legitimidade da expressiva majoração da contraprestação. O perigo de dano também se mostra presente, diante da idade avançada do beneficiário titular, atualmente com mais de 75 (setenta e cinco) anos, e de sua capacidade econômica limitada, considerando que sua renda previdenciária está vinculada ao salário mínimo. A manutenção da mensalidade no patamar de R$ 2.155,43 pode acarretar inadimplemento involuntário e, consequentemente, o risco de suspensão ou cancelamento da cobertura médico-hospitalar, situação especialmente gravosa diante da idade do beneficiário e da natureza essencial da assistência à saúde. Por outro lado, o deferimento integral da medida, com o restabelecimento da mensalidade ao valor de R$ 1.060,85, mostra-se prematuro, pois, neste momento processual, não é possível concluir pela invalidade de todos os reajustes incidentes sobre a contraprestação. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional a preservação provisória do valor vigente antes do último reajuste impugnado, de R$ 1.501,45, até que a demandada apresente os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Presente, ademais, a reversibilidade da medida, visto que eventuais diferenças poderão ser cobradas pela operadora caso a higidez integral dos reajustes seja demonstrada no curso da lide. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar à ré que, até ulterior deliberação deste Juízo: a) mantenha a mensalidade dos autores no valor de R$ 1.501,45 (mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) abstenha-se de exigir o acréscimo decorrente do último reajuste que elevou a mensalidade para R$ 2.155,43, enquanto vigente a presente determinação; c) abstenha-se de suspender ou cancelar o plano de saúde em razão da ausência de pagamento da diferença correspondente ao reajuste ora suspenso, desde que os autores efetuem regularmente o pagamento da mensalidade no valor ora fixado. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta medida liminar, sendo o réu, pessoalmente. Finalizada a análise do pleito antecipatório, dou prosseguimento ao feito. Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiência, na forma do artigo 334, do CPC, devendo a Secretaria adotar as providências de praxe para participação das partes. Designada a audiência, cite-se a parte Ré e intime-se ambas as partes. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como, o não comparecimento do autor implicará no arquivamento do feito. Na hipótese de realização de acordo, tornem os autos concluso para homologação. Não havendo autocomposição, após transcorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em réplica:I -havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, hipótese em que o processo deverá ser concluso para julgamento;II -havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
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