2026-09-16 · TJBA
VISTOS, ETC... Em vista das disposições contidas no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação no formato TELEPRESENCIAL, POR MEIO DA PLATAFORMA INSTITUCIONAL MICROSOFT TEAMS, integrada ao sistema Audiência Virtual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.059, de 21 de julho de 2026, para o dia 06/ 10/ 2026, às 15:10hs na SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC/ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. O acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), para viabilizar sua participação na audiência. O acesso à sala virtual deverá ser realizado por meio do link disponibilizado a seguir: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/81134?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzNzk5NzgyNTI3ODExNSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0wNlQxNToxMDowMC0wMzowMCJ9 Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer a SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC/ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO , localizada no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), para participar da audiência no formato presencial. Observo que se trata de uma tentativa de composição do litígio em curso, de forma mais breve possível, podendo ser trazido acordo para rápida homologação ou proposta de acordo para discussão, com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros e outros encargos contratuais se houver. Não havendo audiência ou autocomposição, fica(m) citado(s) o Executado(a)(os), caso ainda não tenha ocorrido a citação, ocasião em que começará a correr o prazo de 5 (cinco) dias para que o(s) Executado(s) pague(m) o crédito tributário nos termos requerido na inicial, ou garanta(m) a execução, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência designada, constitui-se ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. Cópia deste despacho servirá como MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO para o Executado, nos termos do Art. 188 c/c o Art. 277 do CPC. Intime-se o Exequente via portal, não havendo convênio, via mandado de intimação único contendo a data e horário de todas as audiências conforme o caso. Custas ao final. Cumpridas as diligências, encaminhem os autos ao CEJUSC processual. Publique-se e cumpra-se. Juazeiro, 31 de agosto de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO