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8004137-16.2025.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004137-16.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: MARILENA STELA DOS REIS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo promovido por MARILENA STELA DOS REIS OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente alega ser professora inativa da rede pública de ensino do Estado da Bahia, com direito à paridade remuneratória nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério Público em seu vencimento básico/subsídio, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas repercussões sobre as demais parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Instruiu a exordial com procuração e documentos pessoais (IDs 519975028 e 519975029), contracheque (IDs 519975030 e 519975032), ato de aposentadoria (ID 519975031) e acórdãos paradigma (IDs 519975022 e 519975027). Atribuiu à causa o valor de R$ 34.318,31. Pelo despacho de ID 520199830, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e ordenada a citação do Estado da Bahia para apresentação de defesa. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 530108211. Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execução individual de título coletivo; b) a necessidade de liquidação individual prévia do julgado e o sobrestamento do feito por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; c) a insuficiência da liquidação coletiva promovida no Mandado de Segurança originário e a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa; d) a ilegitimidade ativa ad causam da exequente por ausência de prova de filiação à associação impetrante (AFPEB) e por falta de comprovação do direito à paridade de vencimento; e e) a impossibilidade de fixação de multa diária (astreintes) em obrigação ilíquida, invocando os Temas 380 e 482 do STJ. No mérito, sustentou: a) a ausência de coisa julgada sobre matérias de direito pessoal; b) o caráter vencimental da parcela Enquadramento Decorrente de Decisão Judicial (processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001); c) a necessidade de cômputo e absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012) na composição do piso; d) a sujeição dos valores retroativos ao regime constitucional de precatórios e RPV, vedando-se o pagamento via folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250/BA); e e) a incorreção do valor atribuído à causa, requerendo a adequação do proveito econômico. A parte exequente apresentou manifestação no ID 542485163, rebatendo todas as preliminares e matérias meritórias suscitadas pelo ente público, reafirmando a higidez da pretensão executória, bem como acostando documentos comprobatórios do cumprimento administrativo da obrigação em feitos idênticos (IDs 542485164 e 542485165). É o relatório suficiente. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, de início, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada nestes autos versa exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental já colacionada, mostrando-se despicienda a dilação probatória. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo executado. Não acolho a preliminar de incompetência atinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A presente demanda tramita perante esta Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, órgão jurisdicional de competência comum. O julgamento do Tema Repetitivo 1029 pelo STJ (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC) assentou que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, razão pela qual a tramitação perante a Vara Comum observa rigorosamente a orientação da Corte Superior. Rejeito as arguições de necessidade de liquidação prévia e de sobrestamento do processo com base no Tema 1169 do STJ. O título exequendo estabeleceu de forma inequívoca o direito ao enquadramento do vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, demandando para sua apuração apenas meros cálculos aritméticos referentes à jornada de trabalho da servidora. Ademais, as diretrizes do título foram integralmente delimitadas pelo julgamento proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia na Liquidação Coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Inexiste iliquidez a obstar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, tornando inaplicável a suspensão pelo Tema 1169 do STJ aos casos de apuração direta e por meros cálculos. Desacolho, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão concessivo da segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estendeu a ordem a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente de filiação à associação impetrante (AFPEB). Trata-se de substituição processual ampla de categoria profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 de Repercussão Geral e o ARE 1.293.130/RG (Tema 1083), fixou a tese de que a eficácia da sentença mandamental coletiva beneficia todos os membros do grupo ou categoria substituídos. Outrossim, a condição de servidora e o direito à paridade remuneratória restarão valorados na instrução documental. Por fim, afasto a alegação de impossibilidade de fixação de multa cominação por suposta iliquidez, uma vez que a obrigação de fazer perseguida atina à adequação dos proventos em folha de pagamento, providência plenamente exequível e impositiva. À míngua de outras preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. No mérito, resta incontroverso nos autos que a exequente integra a carreira do magistério público do Estado da Bahia na condição de inativa (professora aposentada), possuindo vínculo estatutário regido pelas normas estaduais do magistério e submetido ao piso salarial nacional da categoria. Cinge-se a controvérsia em determinar: a) a comprovação do direito da autora à paridade remuneratória, condicionante do título judicial exequendo; b) o cabimento da imediata implementação do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico/subsídio da autora, sem a inclusão ou compensação das parcelas Enquadramento Decorrente de Decisão Judicial e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI - Lei Estadual nº 12.578/2012); c) a incidência de astreintes como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer; e d) a viabilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A análise do acervo probatório demonstrado nos autos revela o direito vindicado pela parte autora. Examino, inicialmente, os documentos apresentados pela exequente. A Portaria de Aposentadoria (ID 519975031) e o contracheque recente (IDs 519975030 e 519975032) comprovam de maneira inequívoca a condição da exequente de professora aposentada da rede estadual, cadastrada sob a matrícula nº 11250537. A fundamentação legal contida na Portaria de Aposentadoria demonstra que o ato concessivo da inatividade teve como esteio o regramento constitucional que assegura a paridade de proventos (artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). O demonstrativo de pagamento anexado revela a percepção da rubrica Subsídio Inc no patamar de R$ 2.227,90 para a jornada correspondente, valor significativamente inferior ao valor atual do Piso Nacional do Magistério fixado pelo Ministério da Educação. Em contrapartida, analisando a documentação e teses deduzidas pelo Estado da Bahia na impugnação (ID 530108211), verifica-se que o executado limitou-se a aduzir argumentos genéricos quanto à necessidade de compensação de vantagens pessoais e retenção de índices já concedidos, sem, contudo, infirmar a autenticidade ou a eficácia demonstrativa dos documentos oficiais expedidos pela própria Administração Pública Estadual acostados à exordial. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. Sob o prisma das normas constitucionais, a Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (artigo 206, inciso VIII). Ademais, aos servidores que ingressaram e se aposentaram sob a égide das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigo 7º), fica assegurada a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Sob a ótica infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional, dispondo em seu artigo 2º que a referência do piso diz respeito ao vencimento inicial da carreira, vedada a sua fixação sobre a remuneração global. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou expressamente a constitucionalidade da norma federal, confirmando que o piso salarial do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, com repercussão nas demais vantagens e gratificações cujo cálculo tenha por base o vencimento. As provas constantes dos autos atestam de forma categórica que a autora se enquadra na moldura do título coletivo, percebendo subsídio básico defasado em relação às atualizações anuais promovidas pelo Governo Federal/MEC. Refuto fundamentadamente as teses defensivas apresentadas pelo Estado da Bahia. A tese do executado no sentido de que a parcela Enquadramento Decorrente de Decisão Judicial possui natureza de vencimento básico não subsiste. Referida rubrica decorre de título executivo diverso (Ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001) e possui caráter de vantagem individual concedida a grupo específico, não se confundindo com o vencimento básico do cargo nem podendo ser utilizada pelo Ente Público para maquiar o descumprimento do piso nacional. Igualmente improcedente é a tese de compensação ou absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012. A VPNI guarda natureza jurídica restitutiva e de garantia da irredutibilidade vencimental por reestruturação anterior da carreira, não podendo compor a base de cálculo do piso nacional, sob pena de esvaziar a própria garantia do vencimento básico fixado em lei federal. Tal matéria, inclusive, foi objeto de análise exaustiva e rejeição pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia no bojo da liquidação do writ coletivo originário. Acerca da forma de adimplemento, a presente decisão limita-se à obrigação de fazer, consistente na retificação da folha de pagamento e na implantação do piso sobre o vencimento básico/subsídio para as parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em violação ao regime de precatórios (Tema 831 do STF e ADPF 250/BA), reservado exclusivamente às cobranças de parcelas pretéritas em obrigação de pagar quantia certa. Quanto ao valor da causa, a quantia indicada no exórdio atende às diretrizes do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois corresponde ao proveito econômico estimado decorrente da implementação da obrigação de fazer no período de 12 (doze) meses vincendos. Diante do quadro de recalcitrância e mora injustificada do ente público no adimplemento de comandos judiciais pacificados, revela-se plenamente imperiosa e legítima a fixação de astreintes para assegurar a efetividade da tutela mandamental (artigo 536, § 1º, do CPC), garantindo a rápida restauração da legalidade nos proventos da exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a impugnação apresentadas pelo Estado da Bahia e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial deste Cumprimento Individual de Sentença promovido por MARILENA STELA DOS REIS OLIVEIRA, para: 1. DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o Vencimento Básico/Subsídio dos proventos de inatividade da exequente (matrícula nº 11250537), respeitada a proporcionalidade de sua carga horária de trabalho, com reflexos em todas as parcelas remuneratórias que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo, vedada qualquer dedução ou compensação dos valores recebidos a título de Enquadramento Decorrente de Decisão Judicial e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI - Lei Estadual nº 12.578/2012). 2. INTIMAR o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta decisão via sistema eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais em razão da isenção legal do Estado. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data registrada no sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

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